TJDFT - 0010577-03.2016.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 14:39
Arquivado Provisoramente
-
01/08/2025 04:47
Processo Desarquivado
-
31/07/2025 14:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/07/2025 15:22
Arquivado Provisoramente
-
22/07/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 13:47
Recebidos os autos
-
18/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 13:47
Outras decisões
-
09/07/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
09/07/2025 04:31
Processo Desarquivado
-
08/07/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 09:48
Arquivado Provisoramente
-
19/06/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0010577-03.2016.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
EXECUTADO: ARN LOPES COMERCIAL DE QUEIJOS - ME, ADRIANO ROBERIO NOGUEIRA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face da decisão ID. 235926636, alegando, em síntese, a existência de contradição, vício discriminado no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
DECIDO.
Conheço dos Embargos de Declaração, uma vez que opostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante.
Importante ressaltar que a contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
No caso dos autos, a parte embargante pretende rediscutir os fundamentos da decisão proferida, sob o argumento da existência de vícios que não restaram comprovados.
No caso, a decisão embargada foi suficientemente clara ao indeferir o pedido de ofício à SUSEP.
Ademais, não há que se falar em contradição, pois não há fundamentos antagônicos com a conclusão do julgado.
Contudo, o fato de o embargante não concordar com o entendimento exarado na decisão, sob os argumentos que declina, deve ser questionado pela via recursal adequada, uma vez que não se trata de matéria a ser discutida em sede de embargos.
Cito julgado que se aplica ao caso: "PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MERO INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA INADEQUADA.
RECURSO PRÓPRIO.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Na estrita dicção legal do art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente têm cabimento na hipótese de a decisão judicial apresentar erro material, obscuridade, contradição ou omissão acerca de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. 2.
Omissão, na estrita acepção do dispositivo supracitado, consiste na falta de enfrentamento de ponto ou questão relevante sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento. 3.
A contradição, por sua vez, que permite embargos de declaração, é apenas aquela interna ao julgado, em que haja fundamentos antagônicos ou fundamentação contraditória com o dispositivo. 4.
Ausentes vícios internos que desnaturem ou ensejem o aclaramento da decisão colegiada, vê-se que os embargos de declaratórios ultrapassam os limites que lhe são próprios, cabendo a irresignação quanto ao enfrentamento das teses lançadas no acórdão ser manejada por meio do recurso próprio. 5.
Ainda que com intuito de prequestionar a matéria, os argumentos apontados nos embargos de declaração devem atender às exigências do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 6.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1238601, 00047550520178070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no PJe: 31/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Desse modo, tenho que, no presente caso, o que de fato pretende a parte embargante é rediscutir matéria já decidida pela decisão, o que é vedado nesta via.
Portanto, forte nas razões acima expendidas, conheço dos presentes embargos para rejeitá-los.
Publique-se e Intimem-se.
Retornem os autos ao arquivo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
12/06/2025 19:37
Recebidos os autos
-
12/06/2025 19:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/05/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
27/05/2025 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
19/05/2025 17:48
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/04/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
23/04/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:42
Recebidos os autos
-
03/12/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:42
Outras decisões
-
11/09/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
30/08/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 18:48
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
31/07/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 29/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 23:10
Recebidos os autos
-
05/07/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/06/2024 14:00
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:00
Juntada de Petição de certidão
-
14/03/2024 16:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/03/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0010577-03.2016.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
EXECUTADO: ARN LOPES COMERCIAL DE QUEIJOS - ME CERTIDÃO Certifico que foi(ram) inserida(s) a(s) APELAÇÃO(ÕES) pelo(a) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimada(s) a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024 15:50:28. -
19/02/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:58
Decorrido prazo de ARN LOPES COMERCIAL DE QUEIJOS - ME em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 19:43
Recebidos os autos
-
23/01/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 19:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/01/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/01/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 22:40
Recebidos os autos
-
12/12/2023 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 22:40
Declarada decadência ou prescrição
-
03/12/2023 03:55
Decorrido prazo de ARN LOPES COMERCIAL DE QUEIJOS - ME em 01/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/11/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 00:33
Recebidos os autos
-
07/11/2023 00:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 00:33
Outras decisões
-
06/11/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/10/2023 14:56
Recebidos os autos
-
04/10/2023 14:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/09/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/09/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
26/09/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 10:23
Arquivado Provisoramente
-
18/09/2021 02:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 17/09/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 23:58
Recebidos os autos
-
31/08/2021 23:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 23:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/08/2021 18:05
Processo Desarquivado
-
30/08/2021 17:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/12/2020 11:42
Arquivado Provisoramente
-
12/12/2020 02:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 10/12/2020 23:59:59.
-
09/12/2020 08:46
Recebidos os autos
-
09/12/2020 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 08:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/12/2020 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/12/2020 04:33
Processo Desarquivado
-
02/12/2020 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/11/2020 16:19
Arquivado Provisoramente
-
27/11/2020 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 26/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 19:20
Recebidos os autos
-
24/11/2020 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 19:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/11/2020 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/11/2020 04:22
Processo Desarquivado
-
20/11/2020 17:40
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 18:37
Arquivado Provisoramente
-
22/01/2020 04:48
Processo Desarquivado
-
21/01/2020 13:25
Juntada de Certidão
-
01/10/2019 14:36
Arquivado Provisoramente
-
25/09/2019 15:33
Decorrido prazo de ARN LOPES COMERCIAL DE QUEIJOS - ME em 24/09/2019 23:59:59.
-
21/09/2019 05:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 20/09/2019 23:59:59.
-
23/07/2019 03:17
Publicado Certidão em 23/07/2019.
-
22/07/2019 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2019 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2019 13:53
Juntada de Certidão
-
04/07/2019 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2019
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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