TJDFT - 0704801-68.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 08:17
Arquivado Provisoramente
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21/08/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 18:33
Recebidos os autos
-
15/08/2025 18:33
Outras decisões
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31/07/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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31/07/2025 04:44
Processo Desarquivado
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30/07/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 07:06
Arquivado Provisoramente
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29/07/2025 07:05
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 18:50
Recebidos os autos
-
23/07/2025 18:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/07/2025 17:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/06/2025 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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17/06/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 16:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704801-68.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: AJC- COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, JOSE EDVALDO CORDEIRO, ADRIANA PEREIRA DAS NEVES CORDEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo suspenso, nos termos do art. 921, III, do CPC, que o exequente requer a consulta ao sistema SNIPER.
Indefiro, ainda a consulta ao sistema SNIPER para localização de bens, por falta de utilidade ou efetividade.
Registro que o SNIPER consiste na unificação da busca de fontes patrimoniais, cujas diligências são atualmente feitas individualmente por meio dos sistemas já disponíveis – SISBAJUD, RENAJUD, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos de execução, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito.
A celeridade é muito bem-vinda.
Todavia, a despeito do anúncio de disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao novo sistema, que traz, quanto às pessoas físicas, parcas informações e, quanto às jurídicas, dados de algumas, mas não de todas, estando ausentes as informações sobre bens na maioria dos casos, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas mencionados.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários dos devedores/executados, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio credor/exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão ID 236258984.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
11/06/2025 19:35
Recebidos os autos
-
11/06/2025 19:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/05/2025 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
27/05/2025 10:28
Processo Desarquivado
-
27/05/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 09:47
Arquivado Provisoramente
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26/05/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 17:07
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/05/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
01/05/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
30/04/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 18:57
Arquivado Provisoramente
-
03/04/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704801-68.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: AJC- COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, JOSE EDVALDO CORDEIRO, ADRIANA PEREIRA DAS NEVES CORDEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Considerando a ausência de informação acerca da concessão de efeito suspensivo ao agravo manejado, ao retornem os autos ao arquivo provisório.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
26/03/2025 18:41
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:41
Outras decisões
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17/03/2025 18:18
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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26/02/2025 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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26/02/2025 04:43
Processo Desarquivado
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25/02/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 08:25
Arquivado Provisoramente
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18/02/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 16:02
Recebidos os autos
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13/02/2025 16:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/12/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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03/12/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 16:46
Recebidos os autos
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26/11/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:46
Outras decisões
-
27/08/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/07/2024 20:08
Recebidos os autos
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22/07/2024 20:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/07/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/07/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 04:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/07/2024 23:59.
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03/06/2024 02:38
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704801-68.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: AJC- COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, JOSE EDVALDO CORDEIRO, ADRIANA PEREIRA DAS NEVES CORDEIRO DESPACHO Antes de analisar o pedido retro, considerando que a execução corre no interesse do credor e o Poder Judiciário atua apenas em substituição caso a informação não possa ser obtida pelo interessado, determino ao credor a consulta a todos os cartórios de registro de imóveis do DF antes de apreciar o pedido retro.
Concedo o prazo de 30 dias, sob pena de suspensão por ausência de bens.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/05/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 19:25
Recebidos os autos
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24/05/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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02/05/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 14:38
Juntada de Certidão
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15/04/2024 14:38
Juntada de Alvará de levantamento
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01/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704801-68.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: AJC- COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, JOSE EDVALDO CORDEIRO, ADRIANA PEREIRA DAS NEVES CORDEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. À Secretaria para que exclua do cadastramento a advogada Louise Rainer Pereira Gionedis – OAB/PA 18696-S. 2.
Defiro a expedição de alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada pela parte exequente na petição de ID 189587215, para levantamento da quantia descrita no comprovante de transferência de ID 186999517.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira. 3.
Já foram realizadas pesquisas junto ao sistema RENAJUD em relação aos executados AJC- COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME e ADRIANA PEREIRA DAS NEVES CORDEIRO, sendo que os resultados se encontram aos IDs 186999515 e 186999516.
Quanto ao executado JOSE EDVALDO CORDEIRO, o resultado da pesquisa foi anexada neste ato. 4.
Entre os objetivos da Central Nacional de Indisponibilidade estão a eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema, proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens.
Na prática, verifica-se que a CNIB realiza rastreamento de todos os bens que o devedor atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se em ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita.
Sua utilização, por conseguinte, é excepcional, restrita aos objetivos retro mencionados, e a mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida de exceção.
Confira-se, sobre o tema, o precedente colacionado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA AO SISTEMA DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB - foi criada pelo provimento 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça que, em seu art. 2º, aduz que "terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada". 2.
A CNIB não se presta a diligenciar em busca de bens penhoráveis dos devedores, mas dar publicidade às ordens judiciais com fins específicos. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1729800, 07126454420238070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2023, publicado no DJE: 27/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, indefiro o pedido. 5.
Lado outro, quanto à consulta ao INFOJUD, defiro o requerimento, ante as inúmeras diligências, sem êxito, na busca de bens passíveis de penhora." (20080020025725AGI, Relator LECIR MANOEL DA LUZ, 5ª Turma Cível, julgado em 17/09/2008, DJ 25/09/2008 p. 81) Nesta data realizei consulta ao INFOJUD (Receita Federal) para fornecer a este juízo cópia da(s) última(s) declaração(ões) de renda da parte executada pessoa física, considerando que as pessoas jurídicas não prestam informações à Receita com relação aos seus bens.
Indique o credor bens passíveis de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Int.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/03/2024 12:04
Recebidos os autos
-
25/03/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:04
Outras decisões
-
15/03/2024 03:50
Decorrido prazo de ADRIANA PEREIRA DAS NEVES CORDEIRO em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:49
Decorrido prazo de JOSE EDVALDO CORDEIRO em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:49
Decorrido prazo de AJC- COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 14/03/2024 23:59.
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12/03/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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11/03/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704801-68.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: AJC- COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, JOSE EDVALDO CORDEIRO, ADRIANA PEREIRA DAS NEVES CORDEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi PARCIALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 1,047.88, substituindo essa decisão o Auto de Penhora.
Proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este Juízo. 1) Dispensada a intimação do réu revel, nos termos do art. 346 do CPC. 2) Caso haja impugnação do devedor, intime-se o credor para se manifestar em cinco dias. 3) Intime-se imediatamente o credor para: a) informar, no prazo de 15 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la.
Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento. 4) Preclusa esta decisão expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Por fim, informo que: Em consulta ao sistema Renajud, não foram localizados veículos registrados em nome do(a) devedor(a).
Desde já fica indeferida a consulta ao sistema ERIDF, porquanto compete ao credor indicar, objetivamente, os bens do devedor passíveis de penhora, não cabendo ao Poder Judiciário a iniciativa de realizar diligências em busca da satisfação do crédito.
Além do mais, a parte credora pode promover a pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF ou ao SREI sem necessidade de intervenção judicial.
Não será deferido pedido de consulta ao INFOJUD por não se mostrar adequado a localização de bens de pessoas jurídicas, pois, como é cediço, a DIPJ - Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - não inclui relação de bens.
As pessoas jurídicas não prestam informação à Receita Federal acerca dos bens que compõem seu patrimônio.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/02/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 16:41
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:41
Outras decisões
-
15/02/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/01/2024 14:51
Recebidos os autos
-
10/01/2024 14:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/12/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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12/12/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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04/11/2023 04:32
Decorrido prazo de ADRIANA PEREIRA DAS NEVES CORDEIRO em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:32
Decorrido prazo de JOSE EDVALDO CORDEIRO em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:32
Decorrido prazo de AJC- COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 03/11/2023 23:59.
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04/10/2023 10:16
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 15:17
Recebidos os autos
-
02/10/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 15:17
Outras decisões
-
26/09/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/09/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 15:33
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/08/2023 19:02
Recebidos os autos
-
24/08/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 19:02
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/08/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
08/08/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 14:16
Arquivado Definitivamente
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25/10/2022 17:01
Recebidos os autos
-
25/10/2022 17:01
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
24/10/2022 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/10/2022 08:35
Recebidos os autos
-
22/10/2022 08:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
20/10/2022 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/10/2022 16:54
Transitado em Julgado em 14/10/2022
-
15/10/2022 00:17
Decorrido prazo de AJC- COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 14/10/2022 23:59:59.
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15/10/2022 00:17
Decorrido prazo de JOSE EDVALDO CORDEIRO em 14/10/2022 23:59:59.
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15/10/2022 00:17
Decorrido prazo de ADRIANA PEREIRA DAS NEVES CORDEIRO em 14/10/2022 23:59:59.
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12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/10/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 07:37
Publicado Sentença em 22/09/2022.
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21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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20/09/2022 02:40
Recebidos os autos
-
20/09/2022 02:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 02:40
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2022 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
19/09/2022 15:31
Expedição de Certidão.
-
17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de ADRIANA PEREIRA DAS NEVES CORDEIRO em 16/09/2022 23:59:59.
-
17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de JOSE EDVALDO CORDEIRO em 16/09/2022 23:59:59.
-
17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de AJC- COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 16/09/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 19:21
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
24/07/2022 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/07/2022 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 14:50
Recebidos os autos
-
23/06/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/06/2022 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de JOSE EDVALDO CORDEIRO em 20/04/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de ADRIANA PEREIRA DAS NEVES CORDEIRO em 20/04/2022 23:59:59.
-
15/04/2022 19:47
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
25/03/2022 22:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/03/2022 22:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/03/2022 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 21:25
Recebidos os autos
-
09/03/2022 21:25
Decisão interlocutória - recebido
-
02/03/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/02/2022 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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