TJDFT - 0712488-86.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 12:42
Baixa Definitiva
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05/02/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 12:41
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de LUIZA FUCHS SANTANA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCAS AUGUSTO DE MELO SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de HELENA MARIA DE MELO SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL DE MELO BRANDAO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de T4F ENTRETENIMENTO S.A. em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeira Turma Recursal 19ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2024 – 29/11 a 06/12/2024 11ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DE 2024 – 05/12/2024 Ata da 19ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2024 realizada entre os dias 29 de novembro e 6 de dezembro de 2024, a partir das 13h30, e da 11ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DE 2024, realizada no dia 5 de dezembro de 2024, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juíza de Direito(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA.
Abertas as sessões, presentes os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ, FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA e GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA.
Presente o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Promotor(a) de Justiça Dr(a).
Alessandra Campo Morato.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0700875-47.2016.8.07.0017 0700319-11.2017.8.07.0017 0016801-88.2015.8.07.0003 0008498-80.2018.8.07.0003 0006441-62.2013.8.07.0004 0008472-19.2017.8.07.0003 0021848-43.2015.8.07.0003 0007628-69.2017.8.07.0003 0026203-33.2014.8.07.0003 0011178-09.2016.8.07.0003 0020275-67.2015.8.07.0003 0027355-19.2014.8.07.0003 0014958-88.2015.8.07.0003 0010681-58.2017.8.07.0003 0000215-73.2015.8.07.0003 0112561-41.2013.8.07.0001 0707782-42.2019.8.07.0014 0719461-62.2021.8.07.0016 0703977-85.2022.8.07.0011 0735655-06.2022.8.07.0016 0723440-25.2022.8.07.0007 0703179-63.2023.8.07.0020 0717604-55.2023.8.07.0001 0702523-35.2023.8.07.9000 0750418-75.2023.8.07.0016 0702247-04.2024.8.07.0000 0704193-11.2024.8.07.0000 0709597-50.2023.8.07.0009 0717100-31.2023.8.07.0007 0700665-32.2024.8.07.9000 0700737-19.2024.8.07.9000 0712674-82.2023.8.07.0004 0715192-37.2022.8.07.0018 0708405-97.2023.8.07.0004 0713136-36.2023.8.07.0005 0701201-43.2024.8.07.9000 0712105-33.2023.8.07.0020 0722935-84.2024.8.07.0000 0721191-67.2023.8.07.0007 0701714-09.2024.8.07.0012 0767185-91.2023.8.07.0016 0701401-50.2024.8.07.9000 0701343-63.2024.8.07.0006 0706829-38.2024.8.07.0003 0727069-70.2023.8.07.0007 0717846-02.2023.8.07.0005 0711277-55.2023.8.07.0014 0721518-48.2024.8.07.0016 0708230-33.2024.8.07.0016 0728588-67.2024.8.07.0000 0701673-44.2024.8.07.9000 0700778-60.2024.8.07.0019 0752053-91.2023.8.07.0016 0724356-83.2023.8.07.0020 0700632-13.2024.8.07.0021 0706409-91.2024.8.07.0016 0704307-84.2024.8.07.0020 0701758-55.2024.8.07.0003 0700786-67.2024.8.07.0009 0709809-16.2024.8.07.0016 0721679-80.2023.8.07.0020 0701815-48.2024.8.07.9000 0718821-76.2023.8.07.0020 0761198-74.2023.8.07.0016 0703943-15.2024.8.07.0020 0701981-05.2024.8.07.0004 0701866-59.2024.8.07.9000 0718361-65.2022.8.07.0007 0704579-32.2024.8.07.0003 0704129-71.2024.8.07.0009 0712488-86.2024.8.07.0016 0707990-17.2023.8.07.0004 0702195-48.2024.8.07.0019 0703244-24.2024.8.07.0020 0701231-79.2024.8.07.0011 0703202-84.2024.8.07.0016 0761274-98.2023.8.07.0016 0764231-72.2023.8.07.0016 0718173-74.2024.8.07.0016 0733520-98.2024.8.07.0000 0718361-67.2024.8.07.0016 0701837-28.2024.8.07.0005 0715754-18.2023.8.07.0016 0734210-79.2024.8.07.0016 0701999-04.2024.8.07.9000 0702030-24.2024.8.07.9000 0707625-20.2024.8.07.0006 0726034-14.2024.8.07.0016 0703339-93.2024.8.07.0007 0735904-83.2024.8.07.0016 0705988-74.2023.8.07.0004 0709484-71.2024.8.07.0006 0735497-28.2024.8.07.0000 0735628-03.2024.8.07.0000 0757585-46.2023.8.07.0016 0707018-74.2024.8.07.0016 0714991-05.2023.8.07.0020 0709742-51.2024.8.07.0016 0766787-13.2024.8.07.0016 0702115-10.2024.8.07.9000 0722408-84.2024.8.07.0016 0708863-32.2024.8.07.0020 0702122-02.2024.8.07.9000 0702130-76.2024.8.07.9000 0720096-93.2023.8.07.0009 0703332-13.2024.8.07.0004 0702235-27.2024.8.07.0020 0702325-53.2024.8.07.0014 0719847-22.2021.8.07.0007 0708250-51.2024.8.07.0007 0713211-93.2024.8.07.0020 0734188-21.2024.8.07.0016 0739433-13.2024.8.07.0016 0702156-74.2024.8.07.9000 0719209-54.2024.8.07.0016 0704454-25.2024.8.07.0016 0703810-21.2024.8.07.0004 0713819-06.2024.8.07.0016 0737520-44.2024.8.07.0000 0700098-02.2024.8.07.0011 0713247-50.2024.8.07.0016 0702187-94.2024.8.07.9000 0715706-64.2024.8.07.0003 0003179-82.2019.8.07.0008 0711321-22.2024.8.07.0020 0776183-48.2023.8.07.0016 0709710-34.2024.8.07.0020 0702192-87.2024.8.07.0021 0763736-28.2023.8.07.0016 0702203-48.2024.8.07.9000 0700266-80.2024.8.07.0018 0702209-55.2024.8.07.9000 0700689-37.2024.8.07.0019 0741075-21.2024.8.07.0016 0702147-07.2024.8.07.0014 0701252-28.2024.8.07.0020 0702225-09.2024.8.07.9000 0743316-65.2024.8.07.0016 0702237-23.2024.8.07.9000 0745710-79.2023.8.07.0016 0709866-22.2024.8.07.0020 0706940-68.2024.8.07.0020 0702252-89.2024.8.07.9000 0709479-46.2024.8.07.0007 0733300-52.2024.8.07.0016 0725683-41.2024.8.07.0016 0750313-98.2023.8.07.0016 0702993-15.2024.8.07.0017 0707895-14.2024.8.07.0016 0724572-44.2023.8.07.0020 0715916-76.2024.8.07.0016 -
13/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 17:07
Recebidos os autos
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06/12/2024 16:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/12/2024 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2024 15:28
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/11/2024 13:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2024 16:39
Recebidos os autos
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12/11/2024 15:21
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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24/10/2024 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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23/10/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 23:25
Juntada de Petição de impugnação
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16/10/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0712488-86.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) RECORRENTE: T4F ENTRETENIMENTO S.A.
RECORRIDO: RAFAEL DE MELO BRANDAO, HELENA MARIA DE MELO SANTOS, LUCAS AUGUSTO DE MELO SANTOS, LUIZA FUCHS SANTANA CERTIDÃO Em cumprimento à Portaria 1TR nº 1/2021, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) RECORRIDO: RAFAEL DE MELO BRANDAO, HELENA MARIA DE MELO SANTOS, LUCAS AUGUSTO DE MELO SANTOS e LUIZA FUCHS SANTANA para apresentação de contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RECORRENTE: T4F ENTRETENIMENTO S.A., no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Brasília, Segunda-feira, 14 de Outubro de 2024.
RAQUEL DUARTE DA SILVA FONSECA Servidor Geral -
14/10/2024 12:48
Juntada de ato ordinatório
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14/10/2024 12:46
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/10/2024 11:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:15
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE SHOW INTERNACIONAL DE CANTORA FAMOSA.
ALTA TEMPERATURAS.
DESORGANIZAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS.
DEVIDOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR ARBITRADO ADEQUADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos para: a) condenar a Ré a restituir à parte Autora o valor de R$ 1.050,00, corrigido pelo INPC desde o desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% a contar da citação; b) condenar a Ré ao pagamento de R$ 2.000,00 para cada um dos Autores, a título de danos morais.
Em suas razões, a recorrente alega que o show da cantora Taylor Swift primeiramente foi cancelado em razão da pandemia da Covid-19 e o valor pago foi convertido em crédito e que, posteriormente, com a remarcação do show para novembro de 2023 o autor utilizou o crédito, de modo que a devolução do valor caracterizaria enriquecimento ilícito.
Sustenta a inexistência de danos morais.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 62471392).
Foram apresentadas contrarrazões (ID 62471398).
III.
A relação jurídica estabelecida entre as partes será analisada conforme as normas consumeristas.
A responsabilidade da promotora de eventos é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e responde independente de culpa pela reparação dos danos que eventualmente causar pela falha na prestação de seus serviços.
IV.
Depreende-se dos autos que foram adquiridos quatro ingressos para o show da cantora Taylor Swift para o dia 18/11/2023, a ser realizado no Estádio Nilton Santos, na cidade do Rio de Janeiro.
O pagamento foi realizado em duas modalidades, cartão de crédito e crédito wallet que um dos recorridos possuía junto à recorrente.
Extrai-se que o show foi cancelado pouco tempo antes do horário previsto para o seu início, porquanto alguns problemas ocorreram na sua organização, além da incidência de altas temperaturas na cidade do Rio de Janeiro para aquele final de semana.
Diante disso, observa-se que a recorrente reagendou o show para segunda-feira dia 20/11/2023, quando os autores já haviam retornado para Brasília.
V.
Na espécie, diante dos fatos amplamente noticiados à época e narrados nos autos, é evidente que as altas temperaturas na cidade do Rio de Janeiro não foram, por si só, a causa determinante do adiamento do evento, mas sim a falta de estrutura adequada na sua organização, hábil a permitir o cumprimento de regras estabelecidas pelas autoridades competentes a amenizar as altas temperaturas, as quais foram exigidas após o falecimento de uma fã no show ocorrido no dia anterior.
Logo, não se vislumbra a presença de situação capaz de afastar a responsabilidade da parte ré que cancelou o show pouco tempo antes do seu início, de maneira que a falha na prestação de serviço decorreu de fortuito interno, inerente ao risco do negócio, atraindo a sua responsabilidade objetiva, nos moldes do art. 14 do CDC.
VI.
Quanto aos danos materiais, verifica-se que o valor pago por meio de cartão de crédito foi reembolsado aos autos.
No tocante ao valor pago por meio de crédito que havia sido disponibilizado ao autor em razão do primeiro cancelamento do show, não há que se falar em enriquecimento ilícito.
Isso porque o show não ocorreu na data programada por culpa exclusiva da recorrente, o que impediu o comparecimento dos autores, de modo que as partes devem voltar ao estado anterior, sendo devido o ressarcimento do valor pago.
VII.
O dano moral, para sua configuração, é necessário que o ilícito alegado transcenda a normalidade e seja capaz de causar aflição psicológica e uma angústia à parte, não podendo se confundir com o mero aborrecimento ou dissabor.
Na espécie, restou evidenciado que houve frustração causada pela legítima expectativa criada pela ré na realização do show de cantora internacional famosa, em outro Estado da Federação, para o qual a parte despendeu gastos consideráveis para o deslocamento até o evento, o qual não ocorreu na data marcada por falta de organização da recorrente.
Além disso, a recorrente somente comunicou o cancelamento do evento momentos antes de seu início, de modo que a parte autora já se encontravam no estádio embaixo de forte sol e altas temperaturas.
Assim, restou configurado o abalo moral a ser reparado.
VIII.
No tocante à redução dos danos morais, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a situação dos ofendidos, o dano e a sua extensão, o nexo de causalidade e a capacidade econômica das partes, com o escopo de se tornar efetiva a reparação, sem que se descure da vedação ao enriquecimento sem causa, mostra-se adequado o valor fixado em sentença.
IX.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
X.
A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95. -
04/10/2024 17:20
Recebidos os autos
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04/10/2024 15:27
Conhecido o recurso de T4F ENTRETENIMENTO S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (RECORRENTE) e não-provido
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04/10/2024 14:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/10/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de T4F ENTRETENIMENTO S.A. em 25/09/2024 23:59.
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20/09/2024 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/09/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/09/2024 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0712488-86.2024.8.07.0016 Órgão Julgador: Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL 9ª Sessão Ordinária PRESENCIAL de 2024 - 03/10/2024 Nos termos do art. 4º, incisos III e IV e §§ 1º e 2º, da Portaria GPR 841/2021, combinado com o art. 109 do Regimento Interno do TJDFT, bem como o art. 51 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do DF, certifico que o pedido encontra amparo legal, razão porque o presente processo será retirado da pauta de julgamento virtual e incluído na pauta de julgamento presencial.
De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Presidente da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, faço público a todos os interessados que, a partir das 13h30 horas do dia 03 de outubro de 2024, terá início a 9ª Sessão Ordinária PRESENCIAL para julgamento dos processos eletrônicos com pedido de sustentação oral e acompanhamento presencial constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e os processos judiciais eletrônicos retirados da 14ª e da 15ª Sessões Ordinárias Virtuais para este fim.
A sessão de julgamento será realizada DE FORMA PRESENCIAL na Sala de Sessão das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, situada no Fórum Leal Fagundes, com endereço no SMAS, Trecho 3, Lote 4, Bloco 1 – Térreo.
Os pedidos de inscrição para sustentação oral ou preferência deverão ser formulados à Secretária de Sessão desta Turma Recursal, DE FORMA PRESENCIAL, no dia da sessão de julgamento, das 12h30 até o início da mesma, conforme preceitua o art. 51 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Brasília/DF, 13 de setembro de 2024 Juliana Lemos Zarro Diretora de Secretaria -
13/09/2024 17:25
Juntada de intimação de pauta
-
13/09/2024 16:33
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:33
Outras Decisões
-
13/09/2024 16:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca
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12/09/2024 11:11
Juntada de Certidão
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12/09/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 15:41
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/08/2024 10:08
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:58
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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05/08/2024 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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05/08/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 12:41
Recebidos os autos
-
05/08/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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