TJDFT - 0700287-76.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 16:49
Juntada de Certidão
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03/05/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 16:33
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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03/05/2024 02:47
Decorrido prazo de EDILSON DE SOUZA BISPO *04.***.*81-72 em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:47
Decorrido prazo de NATALIA RODRIGUES DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 16:25
Recebidos os autos
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05/04/2024 16:01
Conhecido o recurso de EDILSON DE SOUZA BISPO *04.***.*81-72 - CNPJ: 41.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/04/2024 14:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/03/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/03/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de EDILSON DE SOUZA BISPO *04.***.*81-72 em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 23:37
Recebidos os autos
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12/03/2024 18:23
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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12/03/2024 14:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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12/03/2024 13:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0700287-76.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDILSON DE SOUZA BISPO *04.***.*81-72 AGRAVADO: NATALIA RODRIGUES DA SILVA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas, nos autos do cumprimento de sentença nº 0705209-45.2021.8.07.0019, que rejeitou a exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que: i) a presente ação já se encontra em cumprimento de sentença transitada em julgado, não havendo margem para rediscussão da matéria; ii) a procedência dos pedidos da autora, em especial o indenizatório, teve como fundamento a não transferência do veículo, de forma que, enquanto não transferido o bem, persiste a lesão ao direito da autora e, portanto, não há que se falar em prescrição e iii) não há nulidade de citação, uma vez que foi perfeitamente realizada e certificada pelo oficial de justiça.
No presente agravo de instrumento o agravante/executado informou que se trata de terceiro adquirente de boa-fé.
Afirmou que o veículo objeto da demanda foi adquirido por ele em 2021 de terceira pessoa.
Aduziu a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer imposta, pois não mais detém a posse ou propriedade do veículo em questão.
Sustentou que a exequente ajuizou demanda em face dos executados, pessoas físicas, em 16/07/2021, pleiteando indenização por danos morais e materiais em decorrência de fato circunstancial ocorrido em abril do ano de 2017, portanto, após transcorrido o prazo prescricional trienal para os pedidos de indenização por danos morais e materiais.
Defendeu a nulidade da citação/intimação do ora agravante, via aplicativo de mensagem, porquanto a diligência foi realizada sem prévia identificação do destinatário e sem exigir envio de cópia do documento de identificação.
Alegou que não houve a citação da empresa da qual é o representante, sendo que esta somente tomou conhecimento do redirecionamento da execução com a presença do oficial de justiça no estabelecimento, em sede de conduta expropriatória.
Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso para que fossem suspensos os efeitos da decisão agravada.
No mérito, requereu o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e reconhecer a prescrição e nulidade da citação, extinguindo o feito, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC. É o relatório.
Decido.
Recebo o recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso é possível nas hipóteses em que a imediata produção de efeitos da decisão culminar em risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
O efeito suspensivo é, portanto, medida excepcional cujo deferimento impõe ao recorrente demonstrar a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação.
Na hipótese, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos autorizadores do pleito.
O Oficial de Justiça possui fé pública e, em juízo de cognição sumária, verifico que foram observados os requisitos da citação por meio de aplicativo de mensagens.
Ademais, não houve por parte do ora agravante a negativa de que as mensagens encaminhadas pelo Oficial de Justiça estejam dirigidas a pessoa diversa, alegando genericamente que não houve diligência prévia para identificação do destinatário e exigência de envio de cópia do documento de identificação.
Outrossim, conforme destacado na decisão agravada, o réu é empresário individual, portanto, a própria pessoa física do comerciante é quem exerce a atividade empresarial, o que mostra a regularidade da citação certificada nos autos.
Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, com o trânsito em julgado da sentença condenatória prolatada nos autos de ação indenizatória, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, de forma que excepcionalmente se admitirá a alegação da prescrição apenas em decorrência de fato superveniente à sentença transitada em julgado, o que não é a hipótese dos autos (Processo AgInt no REsp 1377016 / MG - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2013/0091145-1 - Relator(a) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 27/06/2017 - Data da Publicação: DJe 03/08/2017).
Ante todo o exposto, indefiro a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Oficie-se, comunicando o inteiro teor da decisão ora exarada.
Dispensadas informações.
Intimem-se.
Brasília/DF, 19 de fevereiro de 2024.
SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora -
19/02/2024 15:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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