TJDFT - 0733272-03.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Demetrius Gomes Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 15:52
Baixa Definitiva
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06/05/2024 15:52
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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02/05/2024 13:59
Juntada de Certidão
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:19
Publicado Acórdão em 26/03/2024.
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26/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Órgão 3ª Turma Criminal Processo N.
APELAÇÃO CRIMINAL 0733272-03.2022.8.07.0001 APELANTE(S) THAISSA MENDES MONTEIRO,MAYKEL ITALO DE JESUS ARAUJO e WENDDERSON DIAS DE OLIVEIRA APELADO(S) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator Desembargador DEMÉTRIUS GOMES CAVALCANTI Revisora Desembargadora NILSONI DE FREITAS CUSTODIO Acórdão Nº 1832416 EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE TRÁFICO E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
RESTITUIÇÃO DE PARTE DO VALOR REQUERIDO DETERMINADA NA SENTENÇA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DOS POLICIAIS CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
COMPROVAÇÃO DA ESTABILIDADE E DA PERMANÊNCIA DOS TRÊS REÚS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA ADEQUADA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006.
NÃO INCIDÊNCIA.
REQUISITOS AUSENTES.
RESTIUIÇÃO DE BENS E VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
UTILIZADOS E/OU OBTIDOS COM A PRÁTICA DELITIVA DO GRUPO CRIMINOSO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AQUISIÇÃO LÍCITA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. 1.
Nos casos em há na sentença a restituição parcial dos valores pleiteados, falta interesse recursal ao apelante em requerer a sua devolução.
Recurso conhecido parcialmente. 2.
Comprovadas a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas de dois réus e de associação para o tráfico por parte dos três acusados. 1.1.
Os elementos de convicção produzidos na fase inquisitorial, consistentes, sobretudo, em interceptações telefônicas/quebra de sigilo de dados telemáticos autorizadas judicialmente e apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes na residência dos acusados, foram corroborados judicialmente pela prova oral produzida, mormente, os depoimentos dos policias, tudo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o que se revela idôneo a amparar a condenação dos apelantes pelos delitos de associação para o tráfico de drogas e tráfico de drogas (dois réus), nos moldes definidos na sentença de primeiro grau. 2.
Demonstrada a estabilidade e a permanência, quanto à associação para o tráfico de drogas, com distribuição de tarefas e cooperação de todos, não há reparos na condenação dos réus pelo crime de associação para o tráfico de drogas. 2.2.
Os elementos colhidos por meio das interceptações telefônicas, confirmados em juízo pelos depoimentos de policiais, foram aptos a demonstrar a existência de vínculo associativo, estável e permanente para a prática do crime de tráfico de drogas pelos apelantes. 3.
No que diz respeito à apelante, o acervo probatório evidencia que ela possuía conhecimento, auxiliava o companheiro na difusão ilícita dos entorpecentes e o substituía na sua ausência.
Assim, o conjunto probatório é firme no sentido de que a ré cometeu o crime de tráfico de drogas. 4.
Inviável o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, quando existem provas de que a ré se dedica a atividades criminosas, tanto que restou condenado pelo crime de associação para o tráfico. 5.
Inviável a restituição de determinados bens e valores apreendidos formulados pelos apelantes, quando não existe nos autos comprovação lícita da aquisição da pecúnia e dos itens, mostrando, em razão do contexto de tráfico de drogas, que foram adquiridos a partir da prática criminosa. 5.1.
Desse modo, o perdimento de bens e valores em favor da União determinado na sentença deve ser mantido. 6.
Recurso parcialmente conhecido.
No mérito, desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DEMÉTRIUS GOMES CAVALCANTI - Relator, NILSONI DE FREITAS CUSTODIO - Revisor e JANSEN FIALHO DE ALMEIDA - 1º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA, em proferir a seguinte decisão: Recurso parcialmente conhecido.
No mérito, desprovido.
Unânime, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 21 de Março de 2024 Desembargador DEMÉTRIUS GOMES CAVALCANTI Relator RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação interpostos por MAYKEL ITALO DE JESUS ARAUJO, THAÍSSA MENDES MONTEIRO e WENDDERSON DIAS DE OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os três apelantes pela prática da conduta prevista no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06 (associação para o tráfico).
Outrossim, o Juízo de piso condenou THAÍSSA MENDES MONTEIRO e MAYKEL ÍTALO DE JESUS ARAÚJO como incursos nas sanções dos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas).
Destaco, ainda, que houve a absolvição de THAÍSSA MENDES MONTEIRO e MAYKEL ÍTALO DE JESUS ARAÚJO em relação à imputação pelo crime previsto no art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998 (ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal), com fulcro no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal (não existirem provas de terem os réus concorridos para a infração penal).
As penas foram assim fixadas: 1) Maykel Ítalo de Jesus Araújo: na forma do art. 69, do Código Penal (concurso material de crimes), foi imposta a pena total de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime fechado para o início do cumprimento da pena, além do pagamento de e 1.280 (mil duzentos e oitenta) dias-multa, à razão mínima legal.
Diante do não preenchimento dos requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, não houve a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos; 2) Thaíssa Mendes Monteiro: na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material de crimes), foi imposta a pena total de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de e 1.250 (mil duzentos e cinquenta) dias-multa, à razão mínima legal.
Diante do não preenchimento dos requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, não houve a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos; 3) Wendderson Dias de Oliveira: foi imposta a pena total de 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto para o início do cumprimento da reprimenda, além do pagamento de e 700 (setecentos) dias-multa, à razão mínima legal.
Ademais, em relação ao réu, em atendimento aos dizeres do art. 44, incisos e parágrafos do CPB, houve a substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) sanções restritivas de direitos, sendo a primeira delas consistente em prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas e a segunda a ser designada pela Vara de Execução das Penas Alternativas.
Sentenciado o processo (ID 50279570), houve a intimação do Ministério Público (ID 50279572) e dos réus pessoalmente.
Todos os condenados manifestaram interesse em recorrer da sentença (IDs 50279579, 50279603 e 50279607).
Os causídicos dos réus, então, apresentaram razões recursais (ID 50895147) de forma conjunta.
Em suas razões recursais, pleiteia a Defesa, em relação ao acusado Mayke Ítalo de Jesus, a absolvição do acusado no que tange ao crime de associação para o tráfico “por não haver prova de vínculo associativo e, consequentemente, não existir prova suficiente para a condenação”.
Alega, em suma, que “não há prova nos autos que evidencie o liame subjetivo entre os apelantes em formarem associação, reunião ou congregação em caráter estável e permanente com o fim específico de cometer o crime de tráfico de entorpecentes”.
Assim, defende que não “há indícios de que as condutas dos apelantes caracterizariam o crime de associação para o tráfico” e tais fatos não foram cabalmente comprovados pelo Ministério Público, o que impede a condenação pelo delito.
No diz respeito à apelante Thaíssa Mendes Monteiro, pugna a Defesa pela absolvição da condenada em relação aos crimes de tráfico de drogas e de associação ao tráfico, sustentando que não há provas nos autos capazes de atestar a participação dela nas condutas imputadas na denúncia.
De forma subsidiária, requer o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, alegando que a “apelante é primária e de bons antecedentes ou que não se dedica as atividades criminosas”.
Com relação ao réu Wendderson Dias de Oliveira, requer a absolvição quanto ao delito de associação ao tráfico, ao argumento, em síntese, de que não houve demonstração do dolo associativo por parte do apelante, sendo este mero empregado do acusado Mayke Ítalo, existindo entre eles, na verdade, um vínculo empregatício.
Por isso, alega que é “cabível a absolvição do apelante com base na insuficiência de provas cabais sobre o crime, seus elementos e circunstâncias, invocando-se, ainda, a aplicação do princípio do favor rei em benefício dele”.
Por fim, requer a restituição dos seguintes bens apreendidos: “b.1) valores apreendidos, no total de R$ 426.000.000 em espécie, descrito no auto de apresentação e apreensão item 1 - (iD nº 135662809); b.2) O aparelho DVR Item 1- (iD nº 135662808); b.3) Jóias e relógios , itens 1-9 (ID. (iD nº 135662807); b.4) Aparelhoes celulares itens 19-20 (iD nº 135662807)”.
Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos (ID 51490731).
Em parecer, a Procuradoria de Justiça limitou-se a reiterar as contrarrazões ofertadas e opinou pela manutenção da sentença recorrida (ID 51622463). É o relatório.
VOTOS O Senhor Desembargador DEMÉTRIUS GOMES CAVALCANTI - Relator De início, ressalvo a falta de interesse recursal dos réus Maykel Ítalo e Thaissa Mendes, no tocante ao pleito de restituição de valores apreendidos, no total de R$ 426.000.000 (quatrocentos e vinte e seis mil reais) em espécie, descrito no Item 1 do Auto de Apresentação e Apreensão nº 150/2022 – CORD, porquanto o pedido foi parcialmente atendido na sentença, conforme será melhor detalhado em tópico específico, razão pela qual conheço parcialmente de seus recursos.
Quanto aos demais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Consoante relatado, cuida-se de recursos de apelação interpostos por MAYKEL ITALO DE JESUS ARAUJO, THAÍSSA MENDES MONTEIRO e WENDDERSON DIAS DE OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os três apelantes pela prática da conduta prevista no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06 (associação para o tráfico).
Outrossim, o Juízo de piso condenou THAÍSSA MENDES MONTEIRO e MAYKEL ÍTALO DE JESUS ARAÚJO como incursos nas sanções dos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas).
Destaco, ainda, que houve a absolvição de THAÍSSA MENDES MONTEIRO e MAYKEL ÍTALO DE JESUS ARAÚJO em relação à imputação pelo crime previsto no art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998 (ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal), com fulcro no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal (não existirem provas de terem os réus concorridos para a infração penal).
As penas foram assim fixadas: 1) Maykel Ítalo de Jesus Araújo: na forma do art. 69, do Código Penal (concurso material de crimes), foi imposta a pena total de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime fechado para o início do cumprimento da pena, além do pagamento de e 1.280 (mil duzentos e oitenta) dias-multa, à razão mínima legal.
Diante do não preenchimento dos requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, não houve a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos; 2) Thaíssa Mendes Monteiro: na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material de crimes), foi imposta a pena total de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de e 1.250 (mil duzentos e cinquenta) dias-multa, à razão mínima legal.
Diante do não preenchimento dos requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, não houve a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos; 3) Wendderson Dias de Oliveira: foi imposta a pena total de 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto para o início do cumprimento da reprimenda, além do pagamento de e 700 (setecentos) dias-multa, à razão mínima legal.
Ademais, em relação ao réu, em atendimento aos dizeres do art. 44, incisos e parágrafos do CPB, houve a substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) sanções restritivas de direitos, sendo a primeira delas consistente em prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas e a segunda a ser designada pela Vara de Execução das Penas Alternativas.
Consta da inicial que o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de THAÍSSA MENDES MONTEIRO, brasileira, natural de Brasília/DF, nascida em 22/05/1991, filha de João Alberto Hugo Monteiro e Maria do Socorro Oliveira Mendes; de MAYKEL ITALO DE JESUS ARAÚJO, brasileiro, natural de Unaí/MG, nascido em 15/02/1993, filho de Simone de Araújo; e de WENDDERSON DIAS DE OLIVEIRA, vulgo Bebê, natural de Brasília, nascido em 06/06/2004, filho de Wagner Braz de Oliveira e Ana Rita Dias de Jesus Oliveira, pela prática dos seguintes fatos delitosos (ID 50279431, págs. 1/5): (...) Em período conhecido a partir de junho de 2021, na cidade Planaltina/DF, os denunciados THAÍSSA MENDES MONTEIRO, MAYKEL ITALO DE JESUS ARAÚJO e WENDDERSON DIAS DE OLIVEIRA, com vontade livre e consciente, com comunhão de esforços e unidade de desígnios, se associaram para o fim de praticarem, reiteradamente, a comercialização de tráfico de drogas.
Em data cujo início não se pode precisar, os denunciados THAÍSSA MENDES MONTEIRO e MAYKEL ITALO DE JESUS ARAÚJO, com vontade livre e consciente, com comunhão de esforços e unidade de desígnios, ocultaram ou dissimularam a natureza e a origem de quantias em dinheiro provenientes, diretamente, do tráfico de drogas através da aquisição de armas e joias.
No dia 2 de setembro de 2022, por volta das 6h, chácara da Quadra 29, Lote 29, CH Arapoanga/Bairro Nossa Senhora de Fátima - Planaltina/DF, os denunciados THAÍSSA MENDES MONTEIRO e MAYKEL ITALO DE JESUS ARAÚJO, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, mantinham em depósito 97 (noventa e sete) porções de substância em pó de cor branca, vulgarmente conhecida como COCAÍNA, acondicionada em sacola/segmento de plástico, perfazendo a massa líquida de 76g (setenta e seis gramas), 27 (vinte e sete) porções de substância em pó de cor branca, vulgarmente conhecida como COCAÍNA, acondicionada em sacola/segmento de plástico, perfazendo a massa líquida de 203g (duzentos e três gramas) e 02 (duas) porções de substância em pasta, acondicionada em sacola/segmento de plástico, perfazendo a massa líquida de 6,4g (seis gramas e quarenta centigramas), descritas no Laudo de Perícia Criminal nº 58.119/2022 (ID: 135662798).
DAS INVESTIGAÇÕES.
Conforme apurado, MAYKEL e THAISSA em união de esforços e divisão de tarefas, se associaram para a prática do tráfico de drogas integrando grupo de traficantes associados para transporte de carregamentos maconha de regiões fronteiriças do Mato Grosso do Sul para o Distrito Federal.
MAYKEL era o proprietário do depósito de bebidas TÔ CHEGANDO, que era utilizado como ponto de distribuição de cocaína e ccontava com suporte de outras pessoas para distribuição da droga.
THAISSA, esposa de MAYKEL, era uma das pessoas que o auxiliava na comercialização de cocaína, assim como WENDERON, vulgo BEBÊ, que era funcionário do depósito de bebidas braço direito de MAYKEL e auxiliava na pulverização das drogas, realizando vendas dos entorpecentes sob o comando dos demais denunciados.
Além de auxiliar MAYKEL, THAISSA participava na traficância e dava orientações a WENDERON para venda das drogas, assumindo papel de administradora dos negócios na ausência daquele.
Conforme se extraiu das diligências de interceptação telefônica, apurou-se que MAYKEL negociava a aquisição de 15 kg (quinze kilos) de substância entorpecente.
Levantou-se, outrossim, cono confirmação da responsabilidade pela organização financeira do grupo, a prática de lavagem de dinheiro em relação a THAÍSSA, já que em alguns diálogos a investigada procura por pessoa que estivesse disposta a trocar dinheiro em espécie por PIX.
Em seguimento, o derradeiro período de interceptação demonstra que os valores movimentados por MAYKEL são notados por instituição financeira, o que demonstra a razão de ele ter decidido ocultar grande soma em dinheiro vivo proveniente do tráfico dentro de seu cofre, longe do alcance dos órgãos de controle.
DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
Em 2 de setembro de 2022, nas circunstâncias anteriormente descritas, equipe da delegacia especializada em repressão às drogas, com suporte de equipes da divisão de operações especiais da polícia civil, compareceu à chácara da Quadra 29, Lote 29, CH Arapoanga/Bairro Nossa Senhora de Fátima - Planaltina/DF para dar cumprimento ao mandado de busca e apreensão referente ao processo nº 0706264-85.2021.8.07.0001 expedido pelo Juízo da 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal.
Nas circunstâncias acima, THAÍSSA foi para a porta de entrada com o objetivo de retardar a entrada dos policiais na residência, enquanto MAYKEL estava no banheiro da suíte se desfazendo das drogas no vaso sanitário e dando descarga.
Entretanto, nem todas as drogas desceram para o esgoto, sendo possível identificá-las dentro do vaso e no chão.
Foi encontrada, então, a quantia de R$ 1.558,00 (mil quinhentos e cinquenta e oito reais) no bolso de uma bermuda, no chão do banheiro e em um cofre no guarda-roupas do casal foram encontrados 1 (um) fuzil, 2 (dois) revólveres, 1 (uma) pistola, munições e uma quantia de R$ 456.000,00 (quatrocentos e cinquenta e seis mil reais) em espécie, oculta dentro de um cofre de tamanho grande.
MAYKEL adquiriu joias e armas de fogo com o intuito de ocultar o dinheiro proveniente da comercialização de cocaína.
Ele adquiriu armas no total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), além de joias (apreendidas ID 135662807), ativo financeiro recorrentemente utilizado para ocultação de rendimentos provenientes de prática delituosa.
Diante do exposto, denuncio THAÍSSA MENDES MONTEIRO e MAYKEL ITALO DE JESUS ARAÚJO com incursos nas penas dos artigos 33, caput, e art. 35 da Lei 11.343/2006, também nas penas do art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/98; e WENDDERSON DIAS DE OLIVEIRA com incurso nas penas do art. 35 da Lei 11.343/2006, requer o Ministério Público seja recebida a presente denúncia e instaurada, por conseguinte, a ação penal.
Requer, ainda, a citação dos denunciados para responder aos termos do processo, a designação de data para o interrogatório, a notificação das testemunhas ao final arroladas para fazerem-se presentes à competente audiência de instrução e o prosseguimento do processo até final sentença condenatória. (...). (Grifos no original).
Conforme detalhado, a Defesa constituída pelos réus postula a absolvição de Maykel Araújo quanto ao crime de associação ao tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006).
Em relação à acusada Thaíssa Mendes, defende a absolvição no tocante aos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e de associação ao tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006).
De forma subsidiária, caso mantida a condenação de Thaíssa Mendes, pede o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado).
No que diz respeito ao acusado Wendderson Dias, requer a absolvição quanto ao delito de associação ao tráfico, alegando ausência de provas para a condenação.
Por fim, pugna a Defesa pela reforma da sentença a fim de determinar a restituição de bens e valores apreendidos vinculados aos acusados.
Pois bem, por se tratar de idêntico contexto fático, os pedidos de absolvição dos acusados serão analisados de forma conjunta.
DA MATERIALIDADE DOS CRIMES Analisando os autos, verifico que a materialidade dos crimes de tráfico e de associação para o tráfico foram comprovadas, em especial, pelos seguintes elementos anexados aos autos: a) pelo Auto de Prisão em Flagrante nº 60/2022 – Coordenação de Repressão às Drogas (CORD) da PCDF (ID 50278646, págs. 1/5); b) pelos Autos de Apresentação e Apreensão nº 146/2022, 148/2022, 149/2022 e 150/2022 da CORD (ID 50278657 a 50278659); c) da Comunicação de Ocorrência Policial nº 92/2022 – CORD (ID 50279369); d) pelo Relatório Policial da Autoridade Policial (ID 50279426); e) pelos Autos Circunstanciados de busca e apreensão (ID 50279412, págs. 5/9); f) Laudo de Perícia Criminal (Exame Físico-Químico) nº 58.236/2022 – IC (ID 50279413); g) pelo Laudo de Perícia Criminal (Exame de Registros Audiovisuais nº 59.728/2022 – IC (ID 50279527); h) pelo Laudo de Perícia Criminal (Exame de Informática) nº 50.847/2023 – IC (ID 50279533); e j) pelas provas orais constantes dos autos, em especial pelas oitivas dos policiais Júlio Rodrigues Bezerra Alves e Gabriella Duda Nunes.
Da autoria delitiva do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006) – apelantes Thaíssa Mendes, Maykel Ítalo e Wendderson Dias De fato, analisando conjuntamente os elementos de informação e os elementos de provas citados anteriormente, entendo que, após o término da instrução criminal, ficou devidamente comprovado que os apelantes se associaram, de forma estável e permanente, para a prática do crime de tráfico.
Inicialmente, a Agente de Polícia Gabriella Duda Nunes, ao ser ouvida extrajudicialmente, explicou que, no dia da prisão em flagrante de Thaíssa Mendes e Maykel Ítalo, estava em cumprimento de mandado de busca e apreensão na propriedade Maykel Ítalo expedido nos Autos nº 0706264 85.2021.8.07.0001, em razão de uma investigação prévia da Coordenação de Repressão às Drogas.
No caso, tratava-se de uma medida cautelar em que os apelantes eram investigados por suposto delito de tráfico de drogas entre Estados da Federação.
Eis o teor da referida declaração extrajudicial (ID 50278646, pág. 1). (...) Na presente data, 02.09.2022. às 06h, equipe dessa Especializada, com suporte de equipes da Divisão de Operações Especiais – DOE/PCDF, deslocou-se à chácara de coordenadas geográficas 15.63.***.***/9674-35, -47.66.***.***/4804-96, Vila Nossa Senhora de Fátima, Planaltina/DF. com vistas a dar cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido em face de MAYKEL ITALO DE JESUS ARAUTO; QUE o mandado de busca e apreensão foi expedido pelo Juízo da 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, nos Autos nº 0706264-85.2021.8.07.0001; QUE as investigações subsidiadas por afastamento de sigilo de comunicações autorizadas nos Autos nº 0706264-85.2021.8.07.0001 tiveram início em fevereiro/2021; QUE no curso das investigações restou evidenciado que MAYKEL, sua esposa THAISSA MANDES MONTEIRO e outras pessoas estavam associadas para a distribuição de cocaína; QUE restou evidenciado no decorrer das investigações que o depósito de bebidas TÔ CHEGANDO era utilizado pelo casal MAYKEL e THAISSA para a venda de drogas; QUE durante as interceptações telefônicas implementadas foram colhidos diálogos que evidenciaram que MAYKEL era auxiliado por THAISSA no tráfico de drogas; QUE por ocasião do cumprimento das buscas, MAYKEL e THAISSA encontravam-se na residência existente na chácara; QUE as interceptações telefónicas haviam indicado que MAYKEL possuía fuzil, razão pela qual a diligência foi realizada com suporte da DOE/PCDF, cujas equipes realizaram a entrada na casa; QUE os policiais da DOE relataram que THAISSA foi para a porta de entrada e sentou retardar o acesso das equipes ao imóvel onde se realizaria a busca, ao passo que MAYKEL foi ao banheiro da suíte em que se encontrava e jogou no vaso sanitário diversas porções de cocaína; QUE, como havia quantidade de droga, nem todas as porções de cocaína desceram para o esgoto, sendo encontradas dentro do vaso sanitário e no chão do banheiro; QUE dentro de uma bermuda que estava no banheiro foi encontrada considerável quantidade de dinheiro (R$ 1.558.00) ; QUE em um cofre existente no guarda roupas da suíte eram ocultadas diversas armas e munições de arma de fogo (Ifuzi1, 2 revólveres, e uma pistola) e grande quantidade de dinheiro em espécie (R$ 456.000,00) ; QUE, diante dos fatos evidenciados, MAYKEL e THAISSA receberam voz de prisão e foram conduzidos a essa unidade policial para adição dos procedimentos legalmente estabelecidos. (...).
No mesmo sentido, o Policial Civil Júlio Rodrigues Bezerra Alves, ao ser ouvido, também, na fase extrajudicial, corroborou o relato trazido pela colega policial, tendo ele acrescentado, ainda, que as investigações indicavam que Maykel Ítalo traficava, juntamente com os demais envolvidos, entorpecentes com elevado grau de pureza.
Eis o teor da declaração extrajudicial do policial, contida no ID 50278646, pág. 3: (...) O depoente é Agente de Polícia lotado na CORD e participava desde fevereiro/2021das investigações relacionadas a grupo de traficantes radicados em Planaltina/DF e dedicados à distribuição de cocaína; QUE as investigações foram subsidiadas por interceptações telefónicas autorizadas nos Autos nº 0706264-85.2021.8.07.0001 2ª VEDF ; QUE no decorrer das investigações ficou evidenciado que MAYKEL dedicava-se ao tráfico de cocaína, em especial aquela de elevado grau de pureza mencionada como “peru” ou “exportação” em seus diálogos; QUE as interceptações telefónicas evidenciavam que MAYKEL utilizou o seu depósito de bebidas TÔ CHEGANDO como ponto de venda de drogas, e era auxiliado por outras pessoas na mercancia de cocaína, dentre as quais sua esposa THAISSA; QUE em vista dos elementos de convicção colhidos no curso das investigações, foi autorizada nos autos acima citados a realização de busca domiciliar na residência de MAYKEL; QUE durante as buscas realizadas na casa onde se encontravam MAYKEL e THAISSA foram encontradas porções de cocaína, armas e munições de arma de fogo, e grande quantidade de dinheiro em espécie; QUE evidenciada situação flagrancial, MAYKEL e THAISSA foram conduzidos a essa Especializada para adoção dos pertinentes procedimento. (...). (Grifo nosso).
Os recorrentes Mikael Ítalo e Thaíssa Mendes, na ocasião, foram presos em flagrante delito em razão, até então, da prática do crime de tráfico de drogas e, diante da Autoridade Policial, optaram por permanecer em silêncio (ID 50278646, págs. 4/5).
Na fase judicial, entendo que os depoimentos dos policiais que atuaram no caso corroboraram, ainda mais, para a comprovação da autoria do crime de associação para tráfico, na medida em que eles reafirmaram o que foi dito na fase extrajudicial e acrescentaram com riqueza de detalhes a função exercida por cada um dos apelantes.
Eis o teor dos referidos depoimentos judiciais dos policiais, conforme consta em sentença (ID 50279570): Depoimento judicial da policial GABRIELLA DUDA NUNES, conforme sentença - Que receberam uma denúncia em fevereiro de 2021 que apontava que uma pessoa estaria trazendo um carregamento de “cocaína” do Estado de São Paulo para o Distrito Federal; que a denúncia ainda narrava que o carregamento de droga pertenceria a MAYKEL ÍTALO; que a pessoa responsável pelo transporte da droga se chamaria BRUNO; que BRUNO teria feito o transporte dos entorpecentes em janeiro daquele ano; que a partir dessas informações realizaram diligências em Planaltina-DF; que receberam depois mais três denúncias que relatavam que MAYKEL ÍTALO e THAÍSSA seriam proprietários de um depósito no qual haveria a comercialização de entorpecentes; que foram até o local, porém não foi possível filmar, uma vez que o carro em que estavam chamava a atenção; que foi possível visualizar e constatar que MAYKEL ÍTALO e THAÍSSA moravam ao lado de um depósito; que foi solicitada a interceptação telefônica dos ramais dos investigados, a fim de aprofundar as investigações; que as interceptações telefônicas foram autorizadas; que a partir das interceptações surgiu WENDDERSON; que em vários áudios enviados para usuários, MAYKEL ÍTALO realizava a venda de drogas de maneira muito clara; que os usuários ligavam para MAYKEL ÍTALO e diziam quantos gramas de “cocaína” queriam e qual modalidade do entorpecentes, como “cocaína exportação” ou “cocaína peruana”; que a alcunha de WENDDERSON era BEBÊ; que WENDDERSON trabalhava com MAYKEL ÍTALO no depósito; que quando MAYKEL ÍTALO não estava no depósito, os usuários se dirigiam a WENDDERSON; que por uma questão de hierarquia, WENDDERSON então telefonava para MAYKEL ÍTALO ou mesmo para THAÍSSA a fim de pedir autorização para realizar a venda; que às vezes a venda era realizava por cartão de crédito e MAYKEL ÍTALO autorizava ou não; que MAYKEL ÍTALO perguntava quem seria o usuário e quantos gramas ele queria comprar; que as vendas de droga restaram muito claras nos áudios interceptados; que WENDDERSON era o braço direito de MAYKEL ÍTALO, realizando inclusive venda de drogas na modalidade delivery; que THAÍSSA tinha ciência do tráfico de drogas; que quando MAYKEL ÍTALO não estava em casa, ele pedia para THAÍSSA pegar a droga para levá-la até ele; que a casa dos acusados ficava ao lado do depósito; que a droga comercializada era “cocaína”; que alguns usuários pediam 5g (cinco gramas), outros 10g (dez gramas) de droga; que alguns pediam “peruana”, modalidade da droga “cocaína”; que quando MAYKEL ÍTALO não estava no depósito, THAÍSSA assumia o lugar dele; que WENDDERSON então se dirigia a ela para informar acerca de usuários que porventura estivessem querendo comprar drogas; que como MAYKEL ÍTALO, THAÍSSA autorizava a venda ou não; que a maioria dos áudios interceptados entre MAYKEL ÍTALO e WENDDERSON eram referentes à venda de entorpecentes; que a liderança da associação era realizada por MAYKEL ÍTALO; que solicitaram mandados de busca e apreensão no endereço dos acusados; que os mandados foram deferidos; que em outro áudio ouviram um terceiro oferecendo munição de fuzil para MAYKEL ÍTALO; que no dia do cumprimento dos mandados de busca e apreensão, THAÍSSA embaraçou a entrada dos agentes em seu quarto; que MAYKEL ÍTALO tentou descartar as drogas que estavam em sua casa jogando as porções dentro do vaso sanitário; que parte da droga depois foi localizada no esgoto, porém outra parte se perdeu; que foram localizadas mais de 120 (cento e vinte) porções de “cocaína” já separadas para venda; que havia R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) no bolso do short de MAYKEL ÍTALO; que havia cerca de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) em espécie dentro do cofre de MAYKEL ÍTALO; que também havia armas de fogo como fuzis e pistolas, dentro do referido cofre; que posteriormente foi verificado que MAYKEL ÍTALO possuía o registro das armas e que ele era atirador esportivo; que havia um fuzil, dois revólveres e uma pistola no local; que salvo engano, todas as armas possuíam documentação; que MAYKEL ÍTALO não deu explicação acerca da origem dos valores; que o cofre estava trancado e foi arrombado pela equipe policial; que o patrimônio dos acusados MAYKEL ÍTALO e THAÍSSA eram incompatíveis com a profissão lícita de ambos; que MAYKEL ÍTALO possuía uma casa, um depósito e uma chácara bastante grande; que o acusado MAYKEL ÍTALO ainda possuía diversos cavalos e ostentava em redes sociais diversos carros e motos; que um dos carros do acusado valia mais de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); que os veículos foram apreendidos; que foram localizadas algumas joias na casa dos acusados MAYKEL ÍTALO e THAÍSSA; que todas as armas de fogo encontradas eram de alto valor; que no momento do cumprimento dos mandados de busca e apreensão, além de MAYKEL ÍTALO e THAÍSSA, também estava presente o filho adolescente de ambos; que foram realizadas buscas na casa de WENDDERSON, porém nada foi de ilícito foi encontrado no local; que WENDDERSON não estava em sua casa no momento do cumprimento dos mandados; que mesmo após o cumprimento dos mandados de busca, WENDDERSON continuou vendendo drogas por intermédio de telefone; que em um dos telefonemas, WENDDERSON falou a um usuário que não iria conseguir vender a droga naquele momento, pois havia acabado de ocorrer uma operação policial, porém posteriormente seria possível retomar as vendas das drogas; que a depoente não sabe os andamentos relativos à lavagem de dinheiro; que MAYKEL ÍTALO e THAÍSSA permaneceram em silêncio; que a depoente realizou as buscas na chácara de MAYKEL ÍTALO e THAÍSSA; que outra equipe policial realizou buscas no depósito dos referidos acusados; que havia tanque de peixes na chácara de MAYKEL ÍTALO e de THAÍSSA; que não foram realizadas perícias na chácara; que o filho do casal MAYKEL ÍTALO e THAÍSSA permaneceu com o caseiro, que era pessoal de confiança dos referidos acusados; que na chácara estavam os veículos L-200 e um Golf; que a depoente não sabe se havia veículos no depósito.
Depoimento judicial do policial Júlio Rodrigues Bezerra Alves, segundo consta em sentença – (...) Que o depoente participou das investigações referentes aos acusados; que receberam denúncias de que MAYKEL ÍTALO seria o dono de um carregamento; que ao realizarem diligências, visualizaram que havia outras denúncias sobre MAYKEL ÍTALO, as quais informavam que o réu seria um dos maiores traficantes de drogas do bairro de Santa Maria, localizado em Planaltina-DF; que as denúncias também narravam que MAYKEL ÍTALO realizava tráfico de drogas dentro de uma distribuidora; que foram solicitadas as interceptações telefônicas, as quais foram deferidas; que com as interceptações foi possível confirmar que MAYKEL ÍTALO traficava drogas com o auxílio de sua esposa THAÍSSA e de WENDDERSON; que THAÍSSA auxiliava MAYKEL ÍTALO na difusão das drogas; que WENDDERSON foi identificado durante a interceptação telefônica como sendo funcionário de MAYKEL ÍTALO; que WENDDERSON realizava a venda de drogas; que a alcunha de WENDDERSON era BEBÊ; que MAYKEL ÍTALO comprava e armazenava as drogas; que a liderança da associação era realizada por MAYKEL ÍTALO; que a droga negociada era “cocaína”; que o depoente participou do cumprimento dos mandados de busca e apreensão na casa de WENDDERSON; que o depoente não foi à casa de THAÍSSA e MAYKEL ÍTALO; que na delegacia, o depoente viu que foram apreendidos quase mil quilos de “cocaína” na casa de THAÍSSA e de MAYKEL ÍTALO; que também foram apreendidas armas de fogo e cerca de R$ 400.00,00 (quatrocentos mil reais) na casa de THAÍSSA e de MAYKEL ÍTALO; que MAYKEL ÍTALO assumiu a propriedade da droga, porém permaneceu em silêncio em relação ao dinheiro; que foi possível verificar em alguns diálogos que MAYKEL ÍTALO emprestava dinheiro para algumas pessoas; que não foi possível verificar se MAYKEL ÍTALO realizava a troca do dinheiro das drogas por imóveis; que MAYKEL ÍTALO cobrava dinheiro das pessoas para quem havia emprestado valores; que na casa de WENDDERSON nada foi encontrado; que WENDDERSON não estava no local, pois naquela ocasião ele havia dormido na casa da namorada; que WENDDERSON trabalhava regularmente no depósito de MAKEL ÍTALO; que foram realizadas diligências no depósito, ocasião em que foi possível ver WENDDERSON no local; que só foi apreendida a droga “cocaína”; que na delegacia foi informado que MAYKEL ÍTALO possuía autorização para possuir as armas de fogo apreendidas; que no depósito apenas foi apreendido o DVR do sistema de câmeras; que o veículo F-250 foi apreendido no lanterneiro localizado próximo à casa de MAYKEL ÍTALO e de THAÍSSA; que o veículo F-250 aparecia nas redes sociais do acusado MAYKEL ÍTALO. (Grifo nosso).
Como se observa, os depoimentos prestados pelas testemunhas policiais são robustos e coerentes, revelando a dinâmica da associação criminosa.
Outrossim, mostram compatibilidade entre si e com as demais provas colhidas no curso do processo.
Apesar de os recorrentes, interrogados em Juízo, negarem a conduta da associação e pretenderem se desvencilhar de qualquer liame subjetivo entre eles para a traficância de entorpecentes, pode-se afirmar que o teor dos seus respectivos interrogatórios não passa de corriqueira tentativa de se isentar das imputações formalizadas na exordial acusatória.
Aliás, ressalto que o condenado Maykel Ítalo assumiu que praticava a venda de entorpecentes.
Contudo, tentou, em suas declarações, distanciar os demais apelantes da aliança para o tráfico e negou a prática do delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2003 (associação para o tráfico).
Eis o teor da versão judicial de Maykel Ítalo, conforme consta em sentença: (...) Que THAÍSSA é esposa do interrogando e WENDDERSON era funcionário do depósito do interrogando; que o interrogando possui um depósito de bebidas desde dezembro de 2018; que o dinheiro para abrir o depósito veio de um negócio de criação de cavalos que o interrogando possuía; que o interrogando possui o negócio de criação de cavalos desde 2016; que o interrogando não se recorda de onde veio o dinheiro inicial para o negócio dos cavalos; que o interrogando possui uma chácara e criava os cavalos no local; que o interrogando comprou a chácara com o dinheiro advindo da criação de cavalos; que a chácara valia R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); que os R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para comprar a chácara advieram do negócio do interrogando com os cavalos; que a residência do interrogando ficava numa chácara localizada na Quadra 29, Lote 29, Arapoanga, Planaltina - D F; que o interrogando morava com THAÍSSA no referido local; que as drogas apreendidas na casa do interrogando eram de sua propriedade; que o interrogando vendia drogas; que fazia um ano e meio que o interrogando vendia “cocaína”; que o interrogando somente vendia “cocaína” na sua chácara; que o interrogando confirma que nas conversas interceptadas os diálogos eram para tratar sobre drogas; que o interrogando não vendia entorpecentes no depósito de bebidas; que o interrogando era CAC e possuía as armas de fogo para utilizar em estande de tiros; que os R$ 456.000,00 (quatrocentos e cinquenta e seis mil reais) apreendidos em sua casa eram advindos do negócio do interrogando com os cavalos; que o interrogando possuía vinte e uma baias de cavalos; que a renda mensal do interrogando com a chácara era de aproximadamente R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) por mês; que a renda mensal do interrogando com o depósito chegava a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por mês; que o interrogando não possuía conta bancária e deixava seu dinheiro em casa; que o interrogando não possuía carro próprio; que um dos veículos que estavam na posse do interrogando era alugado e o outro era de seu amigo de nome FABRÍCIO; que FABRÍCIO possui uma loja de carros em Brasília-DF; que o interrogando alugava um carro de FABRÍCIO por R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês; que nem THAÍSSA nem WENDDERSON ajudavam o interrogando a vender drogas; que a respeito das conversas interceptadas, mais especificamente sobre uma conversa em que WENDDERSON pede ao interrogando para pegar cinco coisas não identificadas, o interrogando não se recorda sobre o assunto que estavam falando; que na conversa há referência a um guarda-roupas; que o interrogando não sabe onde ficava esse guarda-roupas; que o interrogando não se recorda de uma conversa na qual WENDDERSON informa ao interrogando que há um indivíduo que pretende adquirir 10g (dez gramas) de algo; que WENDDERSON trabalhava com o interrogando no depósito desde 2018; que WENDDERSON fazia de tudo no depósito; que as mercadorias ficavam todas guardadas no depósito. (...).
A apelante Thaíssa Mendes, interrogada em Juízo, disse que tinha conhecimento da prática do tráfico de drogas por parte de seu companheiro, Maykel Ítalo.
Todavia, afirmou que discordava da ação dele em relação à traficância e negou a participação na associação para o tráfico.
Confirmou ser casada com Maykel Ítalo, sendo que o recorrente Wendderson Dias colaborava como mero funcionário do depósito de bebidas.
Em relação ao dia do cumprimento do mandado de busca e apreensão, disse que estava na chácara, pois lá residia.
A polícia entrou no imóvel por voltas das 5h40.
Não entendeu o que aconteceu, pois estava com o seu filho.
Quando levantou, Maykel Ítalo já se encontrava no banheiro.
De repente, as pessoas já estavam na porta do seu quarto.
Estava muito nervosa no momento.
Não sabia o que fazer com seu filho.
Após abrir a porta do quarto, os policiais deram ordem de prisão, solicitando que colocasse as mãos na cabeça.
Sabia que havia valor em dinheiro guardado na residência, mas desconhecia a quantia exata, pois o companheiro nunca revelou e ela não questionava.
Afirmou que o Maykel Ítalo vendia muitos animais e havia também o dinheiro do depósito.
Disse que não costumavam utilizar bancos, mas ela possuía acesso ao Nubank e Maykel Ítalo ao Pagseguros.
Reiterou que tinha conhecimento do dinheiro, mas não sabia o valor.
Confirmou a ciência a respeito da venda de drogas pelo companheiro, mas não tinha ciências que estavam em sua casa.
Não aceitava a ação do convivente, sobretudo em razão do filho menor de idade.
Negou qualquer envolvimento com as drogas e disse não ser usuária de entorpecentes.
No que diz respeito às interceptações, especialmente de uma oportunidade em que a interroganda ligou para a pessoa de João Vitor, disse se tratar de troca de moedas pelo valor em cédulas de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais) e o motivo era fazer a festa de seu filho.
Também ligou para seu padrasto, porém, ele não conseguiu realizar a troca dos valores.
Quanto ao diálogo entre Wendderson e Mikael com menção de um “negócio”, afirmou que isso era referente a um dinheiro trocado.
Disse que tinha a chácara desde o ano de 2016.
Existiam cavalos na propriedade que possuíam o valor entre sessenta a oitenta mil reais.
Afirmou que o Mikael trabalhava com cavalos desde 2016.
Posteriormente, começaram a mexer com depósito e, nessa época, ele também negociava cavalos.
O depósito começou quando já estavam juntos.
Não sabe com que dinheiro iniciou o depósito.
De sua parte, sempre foi dona de casa e ajudava o Maykel no depósito.
Nunca interferiu em venda e compra.
Havia outra casa no fundo do depósito e depois Maykel Ítalo construiu uma casa.
Não sabe o motivo das armas de fogo.
Não aceitava que ele tivesse armas.
Não aceitava a venda das drogas.
Ele não vendia drogas na distribuidora.
Não sabe informar como ele vendia as drogas.
Reforçou que não sabia das drogas na sua casa.
Não entendeu o motivo de Maykel ter ido ao banheiro quando a polícia entrou na residência.
Em momento algum, interferiu na ação dos policiais.
Mostrou aos agentes onde ficavam as armas e o cofre.
Sobre as joias, disse que Mykael ganhou da antiga companheira, no casamento anterior.
Não trabalhava na distribuidora, era dona de casa. Às vezes ajudava o Maykel à noite e depois ia para casa cuidar do seu filho.
Sobre a renda mensal, afirmou que o depósito de bebidas rendia entre R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e a renda mensal da chácara girava em torno de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
O apelante Wendderson Dias, do mesmo modo, negou a prática da associação para o tráfico de drogas.
Segue transcrição de seu depoimento apresentada pelo Ministério Público em suas alegações finais (ID 50279548, págs. 9/10): (...) afirmou ser funcionário de MAYKEL e de THAISSA no depósito de bebidas.
Começou a trabalhar no final de 2018.
Fazia reposição de bebida, comprar, prestar atendimento.
Disse que ficava mais o dia todo no depósito, enquanto o MAYKEL ia de vez em quando.
A THAISSA só ia de vez em quando.
Só tinha contato com ela no horário do almoço.
Conversava com ela pessoalmente e de vez em quando por telefone.
Por telefone, conversava com ela sobre os preços das bebidas, quando não sabia o preço das bebidas importadas.
Era único funcionário do depósito.
Disse que a renda mensal girava em torno de vinte e vinte cinco mil reais.
Por dia, a renda por dia girava em torno de mil a mil e quatrocentos reais.
No final de semana vendia mais, cerca de dois mil reais.
Não tinha conhecimento das outras atividades do MAYKEL.
Sabia onde MAYKEL morava.
De vez em quando, ia na casa do MAYKEL para beber no final de semana.
Confirmou que era uma cachará onde MAYKEL morava.
No lugar havia cavalos, galinhas, porcos.
Sabia que MAYKEL vendia animais.
Não sabia a quantidade de cavalos que MAYKEL tinha.
Quando foi trabalhar no depósito, disse que MAYKEL há pouco tempo que o tinha.
Confirmou que conversava por telefone com MAYKEL.
Afirmou que não sabia do envolvimento de MAYKEL com atividade de drogas.
Contou que não estava em casa no dia de cumprimento do mandado de busca.
Indagado sobre o diálogo com MAYKEL de 29 de abril de 2021, afirmou que o MAYKEL lhe pediu para buscar maços de cigarro que estavam em cima do guarda-roupas da casa de MAYKEL.
Não sabe o motivo do maço de cigarro ficar nesse local.
Questionado sobre o diálogo entre MAYKEL e THAISSA com menção a negócio, disse que não se recorda.
Indagado sobre diálogo seu com indivíduo denominado de H com menção a 1 grama, acha que se refere à cerveja.
Perguntando sobre diálogo com pessoa denominada de H com menção a esperar o MAYKEL chegar para entregar, disse que não se lembra.
Indagado sobre diálogo de 25 de junho de 2022 com menção a menino do gol branco, acha que era sobre cerveja.
Não sabia das armas e do dinheiro guardado por MAYKEL na sua residência.
Afirmou que todo dia de noite o MAYKEL fechava o caixa. (...).
Por todo o exposto, pode-se constatar que os três apelantes buscam, de maneira sincrônica, afastar a conduta de associação para o tráfico imputada a eles.
Ocorre que o acervo probatório colhido ao longo da persecução penal demonstra que as versões apresentadas por eles não condizem com a realidade.
Compulsando os autos, comprova-se que o liame subjetivo entre os recorrentes está comprovado de forma ampla, sobretudo pelos depoimentos dos agentes de polícia ouvidos em ambas as fases, conforme transcrição alhures, corroborados pelas mensagens e imagens obtidas por meio das interceptações telefônicas autorizadas pelo Juízo competente (ID 50279426, págs. 11/20).
Oportunamente, consigno que o Relatório Final trazido pela Coordenação de Repressão às Drogas da Polícia Civil (ID 50279426) esclarece todos os pormenores da relação associativa dos acusados em questão, o que se vislumbra também pelo teor das conversas entabuladas entre os réus, que se tornaram acessíveis mediante autorização do Juízo da 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito federal, nos autos nº 0706264-85.2021.8.07.000.
Conforme salientado pelos policiais civis, a investigação deu-se, inicialmente, pela Coordenação de Repressão às Drogas da Polícia Civil do Distrito Federal após o recebimento de denúncias que informavam que Maykel Ítalo seria dono de um carregamento de “cocaína” oriunda do Estado de São Paulo e essa droga tinha sido transportada até Planaltina/DF.
Colhidas as primeiras informações e, posteriormente, com o aprofundamento das investigações, a delegacia especializada conseguiu confirmar que os recorrentes Maykel Ítalo e sua esposa Thaíssa Mendes seriam proprietários de um depósito, localizado em na Região Administrativa de Planaltina/DF, sendo esse o local utilizado como ponto de venda dos entorpecentes.
Logo depois, chegaram à informação de que Wendderson Dias auxiliava os demais acusados na venda de drogas, utilizando-se de uma hipotética relação de trabalho na condição colaborador do referido depósito.
As informações obtidas, aliás, mediante as interceptações telefônicas dos ramais telefônicos dos réus, foram capazes de revelar o liame subjetivo existente entre os denunciados, de modo a comprovar a atuação estável e permanente entre eles com a finalidade de promover a difusão ilícita de drogas. À propósito, o relatório policial apresentou diálogos entre Maykel Ítalo e outros indivíduos, nos quais se evidencia que o acusado, em um momento específico, comunicou a seu interlocutor que a substância conhecida como “peru”, referência à cocaína de alta qualidade, seria entregue no decorrer do dia (ID 50279426, pág. 10): (...) Chamada realizada em 30-04-2021, às 14:33, entre MAYKEL ÍTALO e um USUÁRIO: O usuário pergunta se chegou “peru”, Maykel diz que ainda não. (...).
Chamada realizada em 30-04-2021, às 13:31, entre MAYKEL ÍTALO e outro USUÁRIO: Usuário quer notícia, Maykel diz que é hoje que deve chegar, até 17h.
A participação da recorrente Thaíssa Mendes na associação, do mesmo modo, encontra-se robustamente comprovada, porquanto se observa que ela desempenhava, de forma ativa, papel importante na prática da traficância, agindo como verdadeiro braço direito do companheiro Maykel Ítalo, inclusive substituindo-o quando ele não estava presente.
Por oportuno, transcrevo trecho da sentença em que há conversas de Thaíssa Mendes e Maykel Ítalo, demonstrando sua intensa participação na associação: (...) Na seguinte conversa, por exemplo, um usuário pede a THAÍSSA 5 (cinco) porções de droga, momento em que a ré informa que levaria os entorpecentes quando seu filho acordasse: Chamada realizada em 27-08-2022, às 16:59, entre THAÍSSA e um usuário não identificado: Usuário fala que quer 5.
Thaíssa fala que quando Murilo acordar leva. (id. 136931842, fl. 15).
Noutra ocasião, e fazendo uso de linguagem simbólica a fim de disfarçar o teor ilícito do diálogo, MAYKEL ÍTALO pede para THAÍSSA levar até ele porções de drogas: Chamada realizada em 20-04-2021, às 21:28, entre MAYKEL ÍTALO e THAÍSSA: Maykel pede a Thaíssa: traz duas de 5 do saco preto (id. 136931842, fl. 10).
Ainda em outra oportunidade, MAYKEL ÍTALO pergunta a THAÍSSA se ela teria avisado a WENDDERSON acerca de um “negócio”, ao que a acusada responde afirmativamente: Chamada realizada em 01-07-2021, às 10:55, entre MAYKEL ÍTALO e THAÍSSA Thaíssa pergunta onde está e se resolveu tudo.
Maykel diz que vai passar no show de comprar, pois estava vendo uma peça da Savero.
Que chegou na (?) e vai carregar o carro agora.
Que só vai passar no show de comprar e vai embora.
Maykel pergunta se Thaíssa avisou para o BEBÊ do negócio.
Thaíssa diz que sim e que ele já pegou lá dentro (id. 136931842, fl. 11).
A esse respeito, em relação aos acusados MAYKEL ÍTALO e WENDDERSON, observa-se que foi possível visualizar colóquios nos quais WENDDERSON, de alcunha BEBÊ, solicita auxílio de MAYKEL ÍTALO no afã de concretizar vendas de entorpecentes: Chamada realizada em 19-04-2021, às 18:34, entre MAYKEL ÍTALO e WENDDERSON: Wendderson diz que tem menino querendo 10g, Maykel vai ao encontro.
Chamada realizada em 29-04-2021, às 10:30, entre MAYKEL ÍTALO e WENDDERSON: Maykel pede para pegar 5 da ?.
Bebê pergunta onde está e Maykel diz que está em cima do guarda-roupas. (id. 136931842, fl. 9).
Em outra oportunidade, um usuário telefona para WENDDERSON e questiona se ele poderia pedir para MAYKEL ÍTALO 1g (um grama), pois outro usuário passaria no depósito para buscar a droga: Chamada realizada em 1º-07-2021, às 17:19, entre WENDDERSON e um USUÁRIO: Usuário pergunta onde Bebê está e ele diz que está no depósito.
O usuário pede para pedir pro Maykel 1g.
Que Diego vai passar lá para pegar (id. 136931842, fl. 17).
Noutro colóquio, ficou mais uma vez evidenciado que MAYKEL ÍTALO atuava com ascendência hierárquica em relação a WENDDERSON no contexto na associação, uma vez que este último telefonou para o primeiro a fim de informar que um usuário estava interessando em pagar a droga do tipo “exportação” no cartão: Chamada realizada em 25-06-2022, às 15:40, entre WENDDERSON e MAYKEL ÍTALO: Wenderson diz que o menino do gol branco está perguntando se pode levar 10 depois.
Maykel pergunta quem é.
Wenderson diz que é aquele que vai lá pegar exportação.
Wenderson diz que ele vai passar 40 no cartão.
Maykel diz que vai fazer só hoje. (id. 136931842, fl. 19).
Diante de todo o conjunto probatório colhido nos autos, então, está claro que os três apelantes têm participação direta na associação voltada para a prática criminosa de tráfico de drogas, conforme evidenciado nos vários diálogos analisados pela equipe de investigação da Coordenação de Repressão às Drogas da Polícia Civil do Distrito Federal. É importante ressaltar que, nas conversas interceptadas com autorização judicial, os recorrentes ocasionalmente utilizavam uma linguagem simbólica, claramente com o propósito de ocultar assuntos clandestinos.
Nesse contexto, é relevante observar que, dado o caráter normalmente sigiloso e a habitual ausência de vestígios materiais no crime de associação para tráfico de drogas, é natural que os membros desse grupo busquem encobrir suas atividades criminosas por meio do uso de termos dissimulados.
Entretanto, percebe-se que, em alguns diálogos, os acusados escolheram abordar abertamente as transações ilícitas, mencionando as substâncias entorpecentes de maneira direta ou empregando termos rotineiramente adotados para indicar a droga, a exemplo de “peru”, “negócio” ou “exportação”.
Dessa forma, após detida análise do caso, percebe-se o claro comportamento individualizado de cada um dos acusados e, consequentemente, a identificação do vínculo associativo entre eles com o evidente propósito de realizar atividades criminosas relacionadas ao tráfico de drogas.
Concluo, pois, que o conteúdo de seus respectivos depoimentos não passa de uma tentativa frágil de se desvencilhar das acusações formuladas na denúncia.
Nesse contexto, ressalto a existência da estabilidade do trio na traficância, devidamente confirmada pelos policiais que atuaram no caso.
Ademais, ainda sobre o crime de associação, entendo que a tarefa deles era bem clara, tendo cada um deles a incumbência de armazenar os entorpecentes, negociar com os usuários e realizar as entregas nas imediações da residência, podendo um pouco dessa dinâmica ser percebida pelos diálogos constantes nos autos, o que afasta a tese defensiva de que os acusados não foram vistos, nem filmados, em atitude típica de traficância.
O que se vê, na verdade, é que os réus procuraram veementemente se afastar da imputação de associação para o tráfico, mas essa tentativa, no entanto, não muda a realidade revelada pelo amplo acervo probatório colhido ao longo da persecução penal.
Outrossim, o Laudo de Perícia Criminal (Exame Físico-Químico) nº 58.236/2022 – IC (ID 50279413) corrobora a intensa atuação da associação criminosa pela efetiva apreensão, na casa dos recorrentes Maykel Ítalo e Thaíssa Mendes, de 97 (noventa e sete) porções de “cocaína”, totalizando 76g (sessenta e seis gramas); 2 (duas) porções de “cocaína”, com 6,4g (seis gramas e quarenta centigramas); e 27 (vinte e sete) porções, também de “cocaína”, perfazendo 203g (duzentos e três gramas).
Pelas imagens acostadas ao laudo, aliás, as drogas já se encontravam armazenadas em pequenas porções, separadas em sacolas de plásticas, estando em típica armazenagem para a venda.
Nesses termos, mantenho a sentença condenatória dos três apelantes, pela prática do crime de associação para o tráfico.
Da autoria delitiva do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) – apelante Thaíssa Mendes Conforme exposto, pugna a Defesa pela absolvição de Thaíssa Mendes Monteiro em relação ao crime de tráfico de drogas, sustentando que não há provas nos autos capazes de atestar a participação dela nas condutas imputadas na denúncia.
De forma subsidiária, requer o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, alegando que a “apelante é primária e de bons antecedentes ou que não se dedica as atividades criminosas”.
Mais uma vez sem razão.
Ao contrário do argumento defensivo, a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas foram extensivamente comprovadas diante do conjunto probatório, sobretudo as provas testemunhais e documentais, que se mostraram coerentes e convergentes na direção de imputar à apelante a efetiva conduta descrita na peça acusatória.
Como amplamente demonstrado, em seu interrogatório judicial, Maykel Ítalo confessou a prática do tráfico de drogas, mas tentou desvencilhar a companheira da prática da traficância.
Ocorre que tanto a versão do corréu quanto a negativa por parte da apelante Thaíssa Mendes mostram-se isoladas nos autos, demonstrando, na verdade, uma tentativa de isentá-la das responsabilidades criminais.
Como se vê, pelo que se extrai da sentença, em detida análise das provas produzidas nos autos, verifico que, ao contrário do que sustenta a Defesa, a autoria de Thaíssa Mendes em relação à prática do delito de tráfico de drogas restou suficientemente comprovada nestes autos, mormente, diante dos relatos coesos e harmônicos prestados pelos policiais civis responsáveis por toda a investigação e pelo cumprimento dos mandados de busca e apreensão que esclareceram, em juízo, todo o contexto fático no que se refere ao tráfico de drogas praticado pela acusada Thaíssa Mendes.
A prova oral encontra-se respaldada pela vasta prova pericial produzida, atestando-se, por conseguinte, a natureza e a quantidade da droga apreendida, na ocasião.
De início, como cediço, consigno que o delito de tráfico de drogas constitui crime de natureza múltipla (multinuclear), dispensada a prova de resultado naturalístico para sua consumação, bastando a configuração de um dos verbos nucleares do tipo para verificação de sua adequação típica (Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar), sendo que, na espécie, as provas coligidas e as circunstâncias do caso concreto confirmaram a traficância, nos moldes descritos na peça acusatória.
Ocorre que, diante da prova produzida, percebe-se que a versão da acusada, negando a autoria dos fatos que lhes foram imputados na denúncia, está isolada nos autos.
Conforme remansosa jurisprudência, os depoimentos dos policiais revestem-se de especial valor probatório, porquanto emanados de servidores públicos no exercício de suas funções, sendo que, no caso em apreço, merecem credibilidade para sustentar a condenação de Thaíssa Mendes, mormente, porque estão em perfeita consonância entre si, possuindo amparo no restante das provas produzidas e nos próprios elementos informativos do inquérito.
Ademais, não restou demonstrado nenhum elemento que colocasse em dúvida as declarações dos agentes públicos, especialmente, porque não constam sequer indícios de que eles conheciam a ré para fins de atribuir-lhe a falsa imputação de crime ou qualquer intenção de prejudicá-lo.
Pelo contrário, a apelante não trouxe à baila nenhuma testemunha ou fato novo capaz de desacreditar o depoimento dos agentes policiais, invalidando as demais provas quanto à condenação na conduta constante da denúncia.
As testemunhas José Valter Neto e Fábio Santos Silva, ouvidas em Juízo, limitaram-se a tecer comentários a respeito das tratativas comerciais que realizavam com corréu Maykel Ítalo no contexto da chácara que este último possuía.
Disseram, em suma, que possuíam negócios com Maykel Ítalo e José Valter alugava quatro baias no sítio do casal por um valor estimado de R$ 600,00 (seiscentos reais) para cada uma das baias alugadas.
A respeito do tráfico de drogas, não revelaram nada que pudesse, de fato, esquivar a responsabilidade da recorrente.
Assim, as referidas testemunhas em nada acrescentaram ou esclareceram acerca dos fatos investigados.
Nessa linha de intelecção, consoante exaustivamente analisado, há elementos probatórios bastantes nestes autos para que se afirmar que Thaíssa Mendes e seu companheiro, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, MANTINHAM EM DEPÓSITO, para difusão ilícita, as porções de drogas anteriormente descritas.
Deve ficar claro que há, ainda, conversas de Thaíssa Mendes com usuários, sendo que estes pedem a ela porções de droga e a apelante informa que levaria os entorpecentes quando seu filho acordasse, mostrando não somente a ciência dela em relação à venda de entorpecentes, como também participação ativa na mercancia das drogas.
Ao contrário do que sustenta a Defesa Técnica, os elementos de prova obtidos por interceptações telefônicas revelam que ela agia de forma constante na venda de “cocaína”, atuando no comércio das drogas de maneira subordinada ao companheiro e o sucedendo em seus afastamentos.
Ademais, a expressiva quantidade de “cocaína” localizada especificamente no quarto do casal dentro da residência, o alto valor de dinheiro em espécie apreendido, além de joias e armas de elevado poderio bélico, não deixam dúvidas do envolvimento de Thaíssa Mendes na guarda dos entorpecentes e nos demais bens auferidos com o lucro do tráfico de drogas.
Outrossim, com base no conjunto probatório colhido, fácil concluir que que a droga encontrada e apreendida tinha a finalidade de ser comercializada.
Isso se deve ao fato de que a quantidade de cocaína apreendida, que totalizou 285,4g (duzentos e oitenta e cinco gramas), estava fracionada em pequenas porções prontas para a venda, comprovando a traficância por parte da apelante.
Logo, não restam dúvidas da conduta criminosa perpetrada pela ré.
Por tudo, a prova produzida mostra-se firme, coesa e harmônica, e, por tudo isso, não remanesce dúvida de que a recorrente praticou a conduta descrita no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, preservada a sentença, então, em relação ao ponto.
Destaco, ainda, que os causídicos da apelante pugnam pela aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Novamente sem razão.
Registro que a condenação pelo crime do artigo 35 da Lei de Drogas inviabiliza a aplicação da regra prevista no art. 33, § 4º, do mesmo diploma, ainda que o agente seja primário e ostente bons antecedentes, porque a participação em associação criminosa afasta o privilégio legal, assim como a dedicação habitual à atividade criminosa.
Transcrevo o que determina a norma legal: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Aliás, esse é o amplo entendimento adotado por essa eg.
Turma Criminal: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 11.343/2006.
PORTARIA DA ANVISA.
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
ACESSO DE MENSAGENS WHATSAPP.
QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRELIMIN -
23/03/2024 20:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:37
Conhecido em parte o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
21/03/2024 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:16
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0733272-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: THAISSA MENDES MONTEIRO, MAYKEL ITALO DE JESUS ARAUJO, WENDDERSON DIAS DE OLIVEIRA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA PRESENCIAL Certifico e dou fé que os autos em epígrafe foram incluídos na 5ª Sessão Ordinária Presencial, a ser realizada no dia 21 de março de 2024 (quinta-feira), com início às 13h30.
A sessão será realizada PRESENCIALMENTE na SALA DE SESSÃO DA TERCEIRA TURMA CRIMINAL, COM ENDEREÇO NA PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1, BLOCO "C', 2º ANDAR, SALA 211, PALÁCIO DA JUSTIÇA.
O requerente da sustentação oral deverá comparecer pessoalmente à Sala de Sessão para confirmar ou solicitar sua inscrição até o início do ato, nos termos do Art. 109 do Regimento Interno deste TJDFT.
Art. 109.
Os pedidos de sustentação oral, nas hipóteses admitidas em lei, serão formulados ao secretário do órgão julgador até o início da sessão ou por meio eletrônico.
No que tange às sustentações orais a serem realizadas por videoconferência, nos termos do Art. 937, §4º do CPC, é dever do solicitante informar nos autos o nome e número da OAB do causídico que realizará o ato, bem como e-mail para envio do link e telefone com WhastApp para contato.
Se no momento em que o processo for apregoado o inscrito não estiver presente na Sala de Sessão o julgamento prosseguirá, ficando preclusa a oportunidade de sustentação oral.
Quaisquer dúvidas podem ser sanadas através do contato com a Secretaria da 3ª Turma Criminal, na seguintes modalidades: WhatsApp: 3103-6927 e 3103-5920 Brasília/DF, 11 de março de 2024.
BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
11/03/2024 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 15:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/02/2024 22:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 22:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 22:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 02:17
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0733272-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: THAISSA MENDES MONTEIRO, MAYKEL ITALO DE JESUS ARAUJO, WENDDERSON DIAS DE OLIVEIRA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA Certifico e dou fé que, em virtude do pleito de sustentação oral, o processo em epígrafe foi retirado da Plenária Virtual para posterior inserção, com as devidas intimações, em futura Pauta Ordinária PRESENCIAL.
Brasília/DF, 20 de fevereiro de 2024.
BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
20/02/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 12:54
Deliberado em Sessão - Retirado
-
19/02/2024 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2024 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 09:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/01/2024 13:22
Recebidos os autos
-
08/01/2024 13:33
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
-
07/01/2024 19:39
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:17
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/11/2023 18:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
08/11/2023 12:47
Recebidos os autos
-
08/11/2023 12:47
Processo Reativado
-
16/10/2023 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
-
16/10/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 14:33
Recebidos os autos
-
16/10/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
11/10/2023 14:12
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:12
Processo Reativado
-
28/09/2023 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
-
28/09/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 19:22
Recebidos os autos
-
27/09/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2023 08:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
21/09/2023 22:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 00:07
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 13:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/08/2023 18:43
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/08/2023 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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