TJDFT - 0717563-25.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/06/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 18:30
Recebidos os autos
-
09/06/2025 18:30
Concedida a substituição/sucessão de parte
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16/05/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/05/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:30
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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02/05/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 16:25
Recebidos os autos
-
01/05/2025 16:25
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
10/02/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/02/2025 13:43
Processo Desarquivado
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04/02/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 11:50
Arquivado Provisoramente
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/10/2024 23:59.
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25/09/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717563-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: LIDIA MARIA CARDOSO DOS SANTOS DAZA Decisão O exequente postula a intimação da parte executada, LIDIA MARIA CARDOSO DOS SANTOS DAZA, para que indique bens à penhora, sob pena de ser considerado ato atentatório a dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC.
O artigo 774, V, do CPC considera "atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus." Já o § 2º do artigo 829 do CPC, prevê que "a penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente." Todavia, no caso vertente, não há bens penhoráveis, tampouco prova de malícia processual, o que inviabiliza a imposição da multa.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA INDICAR BENS À PENHORA, SOB PENA DE RESPONDER POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA ART. 774, INCISO V, DO CPC.
DOLO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
A multa por ato atentatório à dignidade da justiça, decorrente do art. 774, inciso V, do CPC, só pode ser cogitada quando demonstrada a má-fé processual.
E, mesmo assim, será cabível apenas quando for efetivamente constatada a ocultação propositada do patrimônio. 2.
Ainda que não tenha havido o cumprimento da ordem judicial para indicar os bens penhoráveis, ausente o dolo, não se vislumbra a intenção consciente e injustificada de frustrar a execução, devendo ser afastada a multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 3.
Agravo de instrumento provido. (TJ-DF 07288956020208070000 DF 0728895-60.2020.8.07.0000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 05/08/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, à falta de demonstração da presença dos requisitos mencionados, a intimação seria inútil, cuja frustração se antevê, conforme se abstrai das regras de experiência hauridas pela observação de inúmeros casos análogos.
Inclusive, a parte exequente não demonstrou eventual ocultação ou transferência fraudulenta de bens, com a finalidade de frustrar a presente execução.
Ademais, não pode ser aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça somente pelo fato de o executado não possuir bens passíveis de penhora.
Nesse sentido, pode-se dizer que "somente será possível exigir que o devedor indique ao juiz onde se encontram os bens penhoráveis se, antes, ficar demonstrado que ele possui tais bens e os alienou no curso do processo.
Não seria justo apenar o devedor com a multa de que trata o art. 774, parágrafo único, pelo só fato de não ter condições para suportar a dívida.
O que a lei busca penalizar é o devedor recalcitrante, aquele que, sabidamente detentor de patrimônio penhorável, se nega a submetê-lo à constrição."(Comentários ao Código de Processo Civil, RT, Tomo VII, Coord.
Marinoni/Mitidiero/Arenhart, pág. 48).
Posto isso, indefiro esse pedido de ID 211529870.
No mais, tornem os autos ao arquivo provisório, conforme ID 190586941 (processo suspendo desde 20/03/2024).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/09/2024 11:25
Recebidos os autos
-
22/09/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2024 11:25
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
22/09/2024 11:25
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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19/09/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717563-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: LIDIA MARIA CARDOSO DOS SANTOS DAZA Decisão Tendo em vista que a decisão que indeferiu a penhora da remuneração da devedora foi mantida pelo TJDFT (ID 209966777), tornem os autos ao arquivo provisório, conforme ID 190586941 (processo suspendo desde 20/03/2024).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 12:06
Recebidos os autos
-
09/09/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 12:06
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/09/2024 17:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/07/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 05:30
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 16:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/06/2024 15:34
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 15:34
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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07/06/2024 15:34
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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05/06/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/06/2024 13:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/05/2024 13:41
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 13:22
Recebidos os autos
-
14/05/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:22
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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13/05/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/05/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 15:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/05/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 18:12
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 18:12
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
30/04/2024 18:12
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
26/04/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/04/2024 10:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/04/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717563-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: LIDIA MARIA CARDOSO DOS SANTOS DAZA Decisão Objetiva o banco credor a penhora de 30% da remuneração da executada, pleito este que a devedora concordou, à guisa de proposta de acordo.
Contudo, verifica-se dos extratos de movimentação financeira da executada (ID 189282784), que a instituição financeira vem efetuando o desconto de todo o salário da devedora (que percebe cerca de R$ 3.000,00), o que, inclusive, é prática vedada pela jurisprudência, pois fere a dignidade da pessoa humana, princípio constitucional.
Ademais disso, deferir a penhora seria inócuo, pois nada sobeja da remuneração da executada, depois que a instituição efetua o desconto afeto à dívida contratual.
Ressalte-se que nesta via angusta não é possível determinar ao banco que estanque os descontos, pois refoge aos limites desta execução, mormente porque não houve ordem deste Juízo para semelhante constrição.
Seria necessária ação de conhecimento para que eventual desconto abusivo fosse obstado.
Posto isso, indefiro a penhora da remuneração da executada, sem prejuízo de nova deliberação, se demonstrada alteração da situação narrada na fundamentação.
No mais, à falta de bens passíveis de constrição, o curso da execução ficará suspenso por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão), nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º, também do art. 921 do CPC.
Depois do arquivamento/suspensão, caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
Não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que seja demonstrada a modificação da situação econômica do devedor. (REsp 1.284.587/SP). * documento datado e assinado eletronicamente -
20/03/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 10:18
Recebidos os autos
-
20/03/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 10:18
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
14/03/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 13:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/02/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/02/2024 03:28
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 15:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/01/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:26
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717563-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: LIDIA MARIA CARDOSO DOS SANTOS DAZA CERTIDÃO De ordem, manifeste-se a parte executada acerca da avaliação retro.
BRASÍLIA-DF, 25 de julho de 2023 12:07:52.
ROSANILDE FERNANDES LIRA Servidor Geral -
25/07/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 09:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/06/2023 22:05
Recebidos os autos
-
25/06/2023 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2023 22:05
Concedida a gratuidade da justiça a LIDIA MARIA CARDOSO DOS SANTOS DAZA - CPF: *59.***.*59-00 (EXECUTADO).
-
25/06/2023 22:05
Deferido em parte o pedido de LIDIA MARIA CARDOSO DOS SANTOS DAZA - CPF: *59.***.*59-00 (EXECUTADO)
-
10/06/2023 02:06
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/05/2023 15:28
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 01:06
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 16/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 20:48
Recebidos os autos
-
19/04/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/12/2022 03:32
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2022 18:35
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2022 09:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/11/2022 16:41
Recebidos os autos
-
18/11/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/10/2022 11:42
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
06/10/2022 19:09
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 09:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/09/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 13:48
Recebidos os autos
-
09/09/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 13:48
Decisão interlocutória - recebido
-
01/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
30/08/2022 13:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/08/2022 10:01
Recebidos os autos
-
30/08/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 10:01
Decisão interlocutória - recebido
-
15/08/2022 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2022 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
12/08/2022 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2022 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/07/2022 20:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2022 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 18:26
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 18:41
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 18:49
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2022 02:21
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 14/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 11:30
Recebidos os autos
-
03/06/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 11:30
Decisão interlocutória - recebido
-
19/05/2022 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
18/05/2022 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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