TJDFT - 0703083-66.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 14:10
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 14:09
Transitado em Julgado em 10/08/2023
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11/08/2023 01:57
Decorrido prazo de ADRIANA CHRISTINNE FONTES SANTIAGO BARROS ASSUNCAO em 10/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:14
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703083-66.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA CHRISTINNE FONTES SANTIAGO BARROS ASSUNCAO REU: SILIMED - INDUSTRIA DE IMPLANTES LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, regida pela Lei 9.099/1995 e ajuizada por ADRIANA CHRISTINNE FONTES SANTIAGO BARROS ASSUNÇÃO em desfavor de SILIMED-INDÚSTRIA DE IMPLANTES LTDA, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora que em 09/01/2010 se submeteu à cirurgia de implante mamário, com prótese fornecida pela requerida.
Afirma que em 18/11/2021 foi constatada uma contratura capsular grau IV de Baker, sendo realizada cirurgia para troca da prótese em 12/12/2021.
Esclarece que a requerida se recusou a custear as despesas com a troca, descumprindo com o Programa de Substituição de Produtos Silimed.
Requer a condenação do réu ao pagamento de dano material no valor de R$3.060,00 e moral de R$6.000,00.
Realizada audiência de conciliação (ID 164073431), esta restou infrutífera.
Em contestação (ID 164884141), explicou a requerida que a contratura não está relacionada a defeito no produto, sendo decorrente de reação do próprio organismo.
Assevera que a responsabilidade pelas orientações ao paciente é do médico responsável pela cirurgia.
Discorre que o Programa de Substituição não acoberta a prótese da autora que foi adquirida em período anterior a cobertura estipulada no referido programa.
Ao final, requer a improcedência do pedido. É a breve síntese dos fatos, posto que dispensado o relatório, na forma do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e por se tratar de questão eminentemente de direito, sem necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil).
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie. É incontroverso que a autora realizou a primeira cirurgia no ano de 2010 e no ano de 2021 sofreu contratura capsular, acarretando a necessidade de substituição da prótese mamária, o que ocorreu em dezembro de 2021.
A controvérsia não diz respeito à causa do referido problema, mas sim a possibilidade de que a parte requerida forneça/indenize as novas próteses através do programa de substituição.
Pois bem.
O ponto central a ser analisado é se a requerida deveria ter fornecido para a autora a substituição das próteses através do Programa de Substituição de Produtos Silimed, criado em 2014, ou seja, posteriormente à primeira cirurgia da parte autora.
De acordo com o documento de ID 155423706, p.2, será feita a reposição nos casos de contratura capsular graus Baker III ou IV para a cirurgia primária de aumento ou para a primeira cirurgia de reconstrução mamária, realizadas no período de até 10 anos para cirurgias realizadas a partir de 3 maio de 2017 e de até 6 anos para cirurgias realizadas entre 1 de setembro de 2014 e 3 de maio de 2017 no caso de implante mamário com superfície texturizada, ou no período de até 10 anos no caso de implante mamário com superfície revestida com espuma de poliuretano.
No caso dos autos, a cirurgia de implante da autora foi realizada em 09/01/2010, realizada, portanto, fora do período de cobertura do programa.
Não há que se falar em falha nas informações prestadas pela empresa, posto que cabe ao profissional que realiza a intervenção cirúrgica alertar a paciente de todos os riscos envolvidos no procedimento.
Assim, o pedido de indenização em relação aos danos materiais não merece prosperar.
Resta, por fim, verificar se houve violação aos direitos de personalidade da autora, ou seja, se configurado, de fato, o dano moral.
Entendo que não.
Ressalte-se que, embora se trate de relação jurídica sob o pálio da legislação consumerista, a inversão do ônus da prova somente se dá quando verossímil a alegação ou demonstrada a hipossuficiência do consumidor (art. 6º, inciso VIII, CDC), não bastando as meras afirmações.
O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
Para se imputar a responsabilidade de reparar o prejuízo decorrente de suposto dano moral é necessária a demonstração concomitante dos requisitos do instituto: a ilicitude da ação, o dano decorrente do ato praticado e o nexo de causalidade entre a conduta do agente ofensor e o prejuízo suportado pela vítima.
Ausente um desses requisitos, resta inviável o reconhecimento do pedido indenizatório quanto ao réu.
No caso dos autos não se verifica qualquer ato ilícito ou abusivo na conduta da parte requerida, portanto, não há como responsabilizá-la por eventual dano suportando pela autora.
Diante de tais fundamentos, rejeitada a preliminar suscitada, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
24/07/2023 11:25
Recebidos os autos
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24/07/2023 11:25
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2023 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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14/07/2023 15:42
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 01:46
Decorrido prazo de ADRIANA CHRISTINNE FONTES SANTIAGO BARROS ASSUNCAO em 12/07/2023 23:59.
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10/07/2023 22:55
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2023 17:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/07/2023 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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03/07/2023 17:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 12:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/07/2023 15:08
Recebidos os autos
-
02/07/2023 15:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/05/2023 05:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2023 16:12
Recebidos os autos
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04/05/2023 16:12
Denegada a prevenção
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13/04/2023 14:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/04/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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