TJDFT - 0727703-55.2021.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:57
Expedição de Mandado.
-
12/09/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 02:38
Publicado Despacho em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 15:38
Recebidos os autos
-
04/09/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2025 03:29
Decorrido prazo de KIWIFY EDUCACAO E TECNOLOGIA LTDA em 29/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:24
Decorrido prazo de LAUNCH PAD TECNOLOGIA E SERVICOS S.A em 14/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/08/2025 13:36
Juntada de Ofício
-
07/08/2025 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/07/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/07/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 17:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/07/2025 03:27
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO DA COSTA em 25/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/07/2025 12:29
Juntada de Ofício
-
23/07/2025 03:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/07/2025 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2025 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 17:50
Expedição de Ofício.
-
08/07/2025 17:01
Expedição de Ofício.
-
07/07/2025 20:18
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 19:16
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2025 19:16
Desentranhado o documento
-
07/07/2025 19:16
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2025 19:16
Desentranhado o documento
-
07/07/2025 19:05
Recebidos os autos
-
07/07/2025 19:05
Deferido o pedido de LUIZ OTAVIO DA COSTA - CPF: *54.***.*74-91 (EXEQUENTE).
-
07/07/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/07/2025 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2025 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 23:58
Recebidos os autos
-
01/07/2025 23:58
Deferido o pedido de LUIZ OTAVIO DA COSTA - CPF: *54.***.*74-91 (EXEQUENTE).
-
01/07/2025 21:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/06/2025 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/06/2025 07:16
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 16:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727703-55.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ OTAVIO DA COSTA EXECUTADO: ANDRESSA SOUZA DA SILVA, PAULO VITOR RAMOS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Indefiro os pedidos de intimação pessoal e de apresentação detalhada de informações bancárias destinados à parte executada, à míngua de amparo legal, eis que compete à parte exequente a indicação de bens penhoráveis. 2.
Por outro lado, nos termos do art. 854, cabeça, do CPC, determino a renovação da penhora reiterada de valores pelo sistema SISBAJUD, a ser realizada em contas bancárias mantidas pela parte executada, observando-se o último saldo devedor informado nos autos (R$ 109.880,97 - ID: 237742732). 3.
Por fim, para a apreciação do pedido remanescente, intime-se a parte exequente para informar a qualificação completa das pessoas jurídicas mencionadas na petição do ID: 237742703 (Kiwify; Hotmart), no prazo de 15 dias, sob sanção de indeferimento.
Brasília, 10 de junho de 2025, 11:19:47.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
12/06/2025 16:59
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:59
Deferido em parte o pedido de LUIZ OTAVIO DA COSTA - CPF: *54.***.*74-91 (EXEQUENTE)
-
11/06/2025 16:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/06/2025 12:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/05/2025 20:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/05/2025 03:26
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO DA COSTA em 26/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/05/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 01:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/05/2025 02:30
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2025 16:48
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 11:06
Juntada de Certidão
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05/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 23:37
Recebidos os autos
-
29/04/2025 23:37
Deferido em parte o pedido de LUIZ OTAVIO DA COSTA - CPF: *54.***.*74-91 (EXEQUENTE)
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31/03/2025 17:40
Juntada de Certidão
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29/03/2025 11:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/03/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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28/03/2025 16:18
Juntada de Ofício
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26/03/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 15:19
Expedição de Ofício.
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24/03/2025 21:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 15:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/02/2025 16:13
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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15/02/2025 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727703-55.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ OTAVIO DA COSTA EXECUTADO: ANDRESSA SOUZA DA SILVA, PAULO VITOR RAMOS DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a parte exequente para que, no prazo de quinze dias, forneça os dados bancários com vistas ao levantamento dos valores a que faz jus.
Feito isso, expeça-se o alvará eletrônico, conforme decisão de ID: 217009895.
Outrossim, a parte exequente deverá, no prazo estipulado, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Brasília, 7 de fevereiro de 2025, 13:45:48.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
10/02/2025 12:28
Recebidos os autos
-
10/02/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/02/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de PAULO VITOR RAMOS DE OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de ANDRESSA SOUZA DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO DA COSTA em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727703-55.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ OTAVIO DA COSTA EXECUTADO: ANDRESSA SOUZA DA SILVA, PAULO VITOR RAMOS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada tempestivamente opôs embargos de declaração (ID: 217911756) à decisão proferida no ID: 217009895, argumentando, em suma, o erro material do julgado, pois "incumbe à instituição financeira desvirtuar a conta poupança da conta corrente, tem-se que tal circunstância não aconteceu, pois o extrato de conta poupança denota rendimentos.
Ademais, quando inerente a dúvida de que tais PIX de movimentação, por ínfimos que sejam, se destinam à subsistência da exequida".
Resposta em ID: 219541621.
Relatado sucintamente, decido.
O art. 1.022 do CPC dispõe que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre ponto a respeito do qual deveria haver manifestação judicial.
O erro material é aquele evidente, referente a incorreções internas do próprio julgado.
No caso dos autos, verifico que a decisão vergastada expôs, de forma clara e fundamentada, as razões do convencimento do Juízo no momento de sua prolação, com estrita atenção à legislação e jurisprudência vigentes.
Diante disso, basta a leitura do ato judicial em questão para verificar que este não padece de nenhum vício (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Trata-se, a hipótese, de irresignação que desafia o manejo do recurso adequado pela parte exequente.
Ante o exposto, recebo o recurso, uma vez que presentes seus requisitos de admissibilidade e, no mérito, rejeito os embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022 do CPC.
Sem mais requerimentos, aguarde-se pelo prazo de quinze dias para que o credor cumpra a ordem judicial exarada da decisão em referência.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 11 de dezembro de 2024, 18:09:42.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
12/12/2024 18:31
Recebidos os autos
-
12/12/2024 18:31
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/12/2024 02:35
Decorrido prazo de PAULO VITOR RAMOS DE OLIVEIRA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ANDRESSA SOUZA DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:35
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO DA COSTA em 10/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/12/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 02:33
Decorrido prazo de PAULO VITOR RAMOS DE OLIVEIRA em 05/12/2024 23:59.
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03/12/2024 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 07:22
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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18/11/2024 11:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2024 13:29
Recebidos os autos
-
14/11/2024 13:29
Indeferido o pedido de ANDRESSA SOUZA DA SILVA - CPF: *11.***.*03-50 (EXECUTADO)
-
09/10/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO DA COSTA em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727703-55.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ OTAVIO DA COSTA EXECUTADO: ANDRESSA SOUZA DA SILVA, PAULO VITOR RAMOS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação apresentada pela parte executada ANDRESSA SOUZA DA SILVA.
Todas as questões postuladas na impugnação, a exceção da impenhorabilidade dos valores penhorados em poupança, já foram debatidas na decisão de id 189649728, logo preclusas.
Assim, como é impossível ao Juízo rever suas próprias decisões, não conheço dos requerimentos.
Quanto à impenhorabilidade dos valores bloqueados, o pedido deve ser mais bem instruído.
Intime-se a devedora para acostar os extratos completos da conta em que houve o bloqueio, dos três últimos meses.
Intime-se a parte ré, PAULO VITOR RAMOS DE OLIVEIRA, para regularização da representação processual, tendo em vista a renúncia apresentada.
Para viabilizar a análise do pedido de penhora de quotas sociais das empresas (id 201378695), ao credor para que junte aos autos cópia integral do estatuto social das empresas.
Deverá demonstrar, ainda, que as sociedades cujas quotas pretende penhorar estão em pleno funcionamento e desenvolvendo regularmente suas atividades econômicas.
Não bastará a apresentação de certidão indicando que a sociedade consta como ativa na Receita Federal, mas deve o credor comprovar efetiva atividade empresarial, sendo sugestivo disso registro de balanços obrigatórios na junta comercial.
Ademais, deve o credor se atentar aos procedimentos a que se refere o artigo 861 do CPC, especialmente, no que concerne à liquidação das quotas.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, data e hora da assinatura digital. -
13/09/2024 16:32
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:32
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/08/2024 12:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/08/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
20/08/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO DA COSTA em 12/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 16:23
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:23
Outras decisões
-
31/07/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
26/07/2024 18:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/07/2024 15:39
Juntada de consulta sisbajud
-
01/07/2024 19:38
Recebidos os autos
-
01/07/2024 19:38
Outras decisões
-
24/06/2024 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
21/06/2024 18:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/06/2024 15:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/05/2024 02:52
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 13:22
Recebidos os autos
-
07/05/2024 13:22
Deferido o pedido de LUIZ OTAVIO DA COSTA - CPF: *54.***.*74-91 (EXEQUENTE).
-
22/04/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
22/04/2024 11:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/04/2024 03:21
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
10/04/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 19:25
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 23:13
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 12:05
Recebidos os autos
-
26/03/2024 12:05
Deferido em parte o pedido de ANDRESSA SOUZA DA SILVA - CPF: *11.***.*03-50 (EXECUTADO)
-
12/03/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
11/03/2024 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2024 03:37
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO DA COSTA em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:36
Decorrido prazo de PAULO VITOR RAMOS DE OLIVEIRA em 23/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:34
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727703-55.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ OTAVIO DA COSTA EXECUTADO: ANDRESSA SOUZA DA SILVA, PAULO VITOR RAMOS DE OLIVEIRA DESPACHO À parte exequente sobre a petição de ID 185975271, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
16/02/2024 16:17
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
07/02/2024 03:41
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO DA COSTA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:41
Decorrido prazo de PAULO VITOR RAMOS DE OLIVEIRA em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:06
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:06
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
25/01/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 13:00
Recebidos os autos
-
22/01/2024 13:00
Outras decisões
-
12/01/2024 17:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/12/2023 11:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
03/12/2023 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2023 04:08
Decorrido prazo de ANDRESSA SOUZA DA SILVA em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 04:08
Decorrido prazo de PAULO VITOR RAMOS DE OLIVEIRA em 01/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 13:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/11/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 02:42
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 14:17
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:17
Homologado o acordo parcial em execução ou em cumprimento de sentença
-
21/11/2023 11:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/11/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
06/11/2023 12:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/10/2023 18:16
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 17:22
Recebidos os autos
-
06/10/2023 17:22
Indeferido o pedido de PAULO VITOR RAMOS DE OLIVEIRA - CPF: *15.***.*82-60 (REVEL)
-
19/09/2023 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
19/09/2023 21:27
Juntada de Petição de impugnação
-
28/08/2023 02:24
Publicado Despacho em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 13:59
Recebidos os autos
-
23/08/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
15/08/2023 23:39
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
23/07/2023 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/07/2023 22:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 22:46
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 22:42
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 18:54
Recebidos os autos
-
03/07/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
30/06/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 17:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
19/06/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 18:49
Expedição de Ofício.
-
29/05/2023 10:19
Recebidos os autos
-
29/05/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
19/05/2023 12:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/05/2023 02:26
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 13:51
Recebidos os autos
-
11/05/2023 13:51
Outras decisões
-
26/04/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
26/04/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 19:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/04/2023 00:28
Publicado Certidão em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 09:00
Recebidos os autos
-
12/04/2023 09:00
Outras decisões
-
24/03/2023 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
24/03/2023 01:18
Decorrido prazo de PAULO VITOR RAMOS DE OLIVEIRA em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 17:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/03/2023 00:43
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
01/03/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
25/02/2023 03:12
Decorrido prazo de PAULO VITOR RAMOS DE OLIVEIRA em 24/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2023 09:27
Expedição de Mandado.
-
12/11/2022 00:10
Decorrido prazo de ANDRESSA SOUZA DA SILVA em 11/11/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 10:36
Expedição de Mandado.
-
23/10/2022 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/10/2022 05:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO DA COSTA em 07/10/2022 23:59:59.
-
02/10/2022 12:49
Expedição de Mandado.
-
02/10/2022 12:45
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 16:30
Recebidos os autos
-
30/09/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
26/09/2022 10:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/09/2022 00:38
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
26/09/2022 00:38
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 11:52
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 11:44
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/09/2022 11:27
Recebidos os autos
-
22/09/2022 11:27
Outras decisões
-
16/09/2022 00:13
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
14/09/2022 18:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/09/2022 11:43
Recebidos os autos
-
12/09/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
30/08/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:11
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 08:19
Recebidos os autos
-
27/07/2022 08:19
Outras decisões
-
13/07/2022 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
11/07/2022 22:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/07/2022 19:50
Publicado Certidão em 04/07/2022.
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 19:02
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2022 09:03
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO DA COSTA em 30/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 18:04
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 07:11
Publicado Intimação em 23/05/2022.
-
22/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 08:32
Recebidos os autos
-
18/05/2022 08:32
Outras decisões
-
04/05/2022 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
04/05/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 02:34
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO DA COSTA em 03/05/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 02:19
Publicado Certidão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
18/04/2022 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2022 14:20
Transitado em Julgado em 11/02/2022
-
15/03/2022 13:02
Expedição de Mandado.
-
10/03/2022 17:22
Recebidos os autos
-
10/03/2022 17:22
Outras decisões
-
21/02/2022 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
21/02/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 00:34
Publicado Certidão em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 10:46
Recebidos os autos
-
12/02/2022 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
12/02/2022 00:18
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO DA COSTA em 11/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 21:01
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 12:23
Decorrido prazo de ANDRESSA SOUZA DA SILVA em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:23
Decorrido prazo de PAULO VITOR RAMOS DE OLIVEIRA em 10/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:20
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
18/01/2022 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2022 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
12/01/2022 10:27
Expedição de Mandado.
-
12/01/2022 10:23
Expedição de Mandado.
-
10/01/2022 15:31
Recebidos os autos
-
10/01/2022 15:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/11/2021 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
16/10/2021 02:35
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO DA COSTA em 15/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 18:50
Publicado Intimação em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
04/10/2021 19:15
Recebidos os autos
-
04/10/2021 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
01/10/2021 17:27
Recebidos os autos
-
01/10/2021 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
22/09/2021 02:37
Decorrido prazo de ANDRESSA SOUZA DA SILVA em 21/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 02:37
Decorrido prazo de PAULO VITOR RAMOS DE OLIVEIRA em 21/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO DA COSTA em 09/09/2021 23:59:59.
-
28/08/2021 20:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/08/2021 20:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/08/2021 02:44
Publicado Intimação em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
13/08/2021 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2021 10:54
Expedição de Mandado.
-
13/08/2021 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2021 10:51
Expedição de Mandado.
-
12/08/2021 21:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2021 21:34
Expedição de Mandado.
-
12/08/2021 21:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2021 21:33
Expedição de Mandado.
-
12/08/2021 18:37
Recebidos os autos
-
12/08/2021 18:37
Outras decisões
-
07/08/2021 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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