TJDFT - 0700861-97.2024.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:36
Publicado Certidão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 18:48
Recebidos os autos
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03/06/2024 18:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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29/05/2024 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/05/2024 12:01
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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23/04/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:34
Publicado Sentença em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 17:23
Recebidos os autos
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15/04/2024 17:23
Indeferida a petição inicial
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10/04/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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10/04/2024 13:57
Juntada de Certidão
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15/03/2024 03:52
Decorrido prazo de VALDIVA RODRIGUES DE SOUZA em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0700861-97.2024.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança (5829) AUTOR: VALDIVA RODRIGUES DE SOUZA REU: KAUA VALADARES DE SANTANA, MATHEUS FERREIRA DE QUEIROZ, MELINA FERREIRA DE QUEIROZ DECISÃO Trata-se de ação anulatória de partilha de inventário ajuizada por VALDIVA RODRIGUES DE SOUZA, em face de KAUÃ VALADARES DE SANTANA, MATHEUS FERREIRA DE QUEIROZ e MELINA FERREIRA DE QUEIROZ, qualificados nos autos.
Afirma que a sentença relativa ao inventário de Jercy Rodrigues de Queiroz - processo de n. 2014.12.1.005888-5 (ID 185741651) - transitou em julgado em 24.04.2017 e partilhou os seguintes bens entre os herdeiros MATHEUS e MELINA, ora réus, e a meeira, ora autora: (1) imóvel localizado na Rua 26, Conjunto A, Lote 32-A, Residencial do Bosque, São Sebastião/DF; (2) Imóvel localizado na Quadra 06, Conjunto N, Casa 60, Bela Vista, São Sebastião/DF; (3) veículo FIAT/Strada Fire; (4) 17.500 cotas do capital social da empresa JV Mercado e Padaria LTDA, e (5) saldo bancário de R$ 2.261,83 Os bens foram partilhados na seguinte proporção: 50% dos bens para a meeira, à título de meação; 10% dos bens restantes para a meeira, à título de compensação pelos custos havidos após o falecimento do autor da herança; 20% dos bens para o herdeiro MATHEUS, e 20% dos bens para a herdeira MELINA (IDs 185738425 e 185738426) .
Aduz que, após o trânsito em julgado da mencionada sentença, em 13.06.2018, KAUÃ VALADARES DE SANTANA, ora réu, peticionou nos autos da ação de inventário (ID 185741651-pág.510/515) informando sobre o ajuizamento de ação de reconhecimento de paternidade post mortem em relação ao falecido (processo n. 0701754-98.2018.8.07.0012).
Por tal razão, foi proferida a decisão de ID 185741651 que determinou "ad cautelam, que os herdeiros e inventariante se abstenham de alienar os direitos incidentes sobre o imóvel situado na Rua 26, conjunto A, Lote 32 A, Residencial do Bosque, São Sebastião - DF, até o julgamento de investigação de paternidade.
No entanto, uma vez findo este processo, quaisquer pretensões referentes ao direito de herança, em caso de procedência do pedido de declaração de paternidade, deverão ser deduzidas em autos próprios".
Informa que a sentença prolatada no processo n. 0701754-98.2018.8.07.0012 declarou que KAUÃ é filho do de cujus, conforme documentos juntados nos IDs 185738416 e 185738425.
Argumenta que "o herdeiro preterido pode demandar o reconhecimento de seu direito sucessório para obter a restituição da herança ou de parte dela, porém, essa restituição dar-se-á na via cabível que é o inventário dos bens do falecido", porém, até a presente data, KAUÃ "não tomou qualquer providência para regularizar a sua participação na herança, o que acabou por prejudicar também os direitos dos demais herdeiros e da meeira, visto que as partes estão proibidas de alienar o bem imóvel da Rua 26, Conjunto A, Lote 32-A, Residencial do Bosque, São Sebastião/DF".
Por fim, requereu a que seja declarada nula a partilha realizada na ação de inventário. É o relato do necessário.
Decido.
Como relatado, cuida a presente ação de pedido de declaração de nulidade de partilha homologada por sentença transitada em julgado, sob a alegação de que um dos herdeiros foi preterido em seu direito sucessório.
Considerando o pedido deduzido, que a parte autora figurou como meeira/inventariante na ação de inventário (processo n. 2014.12.1.005888-5 - ID 185741651) e que figurou no plano de partilha, cumpre esclarecer o que segue.
Tendo o inventário concluído, com homologação da partilha, a modificação do conteúdo da partilha só pode ocorrer através do ajuizamento de ação anulatória, ação rescisória ou ação de petição de herança.
Conforme artigo 657, parágrafo único, do CPC a anulação da partilha deve ser feita através de uma ação judicial e dentro do prazo de 1(um) ano.
Verbis: “Art. 657.
A partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz, observado o disposto no § 4º do art. 966.
Parágrafo único.
O direito à anulação de partilha amigável extingue-se em 1 (um) ano, contado esse prazo: I – no caso de coação, do dia em que ela cessou; II – no caso de erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato; III – quanto ao incapaz, do dia em que cessar a incapacidade”.
Preceitua o artigo 2.027, parágrafo único, do CC: "Art. 2.027.
A partilha é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos.
Parágrafo único.
Extingue-se em um ano o direito de anular a partilha”.
A partilha realizada no processo 2014.12.1.005888-5 transitou em julgado em 24.04.2017 (ID 185741651).
Portanto, no presente caso, observa-se a decadência do direito de ação para a pretensão de anulação da partilha.
Todavia, analisando detidamente a petição inicial conclui-se que a causa de pedir consiste na preterição de direito sucessório de KAUÃ, fundado no parentesco que possuía com o de cujus (filho), eis que não teria integrado o procedimento sucessório deflagrado em razão do óbito de Jercy Rodrigues de Queiroz.
Observa-se que o pedido está adstrito à contemplação de um dos réus, mediante o reconhecimento da sua condição de sucessor, com o que lhe seria cabível no acervo hereditário do de cujus.
Assim, a ação correta a ser manejada seria de petição de herança e não ação rescisória, para a qual possui legitimidade ativa o herdeiro que procura o reconhecimento judicial de sua qualidade, com vistas a recuperar o todo ou parte do patrimônio sucessório, indevidamente em poder de outrem.
O prazo para a propositura da ação é de 10 (dez) anos, a partir da data da abertura da sucessão, ou, tratando-se de absolutamente incapaz, desde o dia em que cessou a sua incapacidade.
O Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 658 que: Art. 658. É rescindível a partilha julgada por sentença: (...) III – se preteriu herdeiro ou incluiu quem não o seja.
A ação rescisória só é cabível quando o herdeiro preterido está sob a autoridade da coisa julgada (artigo 658, inciso III, do CPC).
Não estando, como no presente caso, porque não participou da ação de inventário, não cabe ação rescisória de partilha e, nesse caso, dispõe o herdeiro preterido da ação de petição de herança (artigo 1824 do CC).
Assim, a ação de petição de herança vem trazer a oportunidade do herdeiro não habilitado a se habilitar, ainda que já tenha sido feito o inventário e a partilha.
Nos dizeres de Caio Mário da Silva Pereira, “tendo direito à herança, cabe ao herdeiro a faculdade de reclamar a sua quota-parte.
Aí reside o fundamento racional da ação de petição de herança.
Pode acontecer que, por motivo justificado ou não, casual ou propositado, deixe de comparecer e de ser habilitado no processo de inventário, e de ser contemplado na partilha.
Ocorrendo, entretanto, o encerramento do inventário e homologação da partilha, não perde o herdeiro os seus direitos, embora não seja contemplado.
Cumpre-lhe, então, demandar o seu reconhecimento contra qualquer possuidor ilegítimo da herança, e a entrega dos bens.
Eis aí a petição de herança, que é uma ação real universal, quer o promovente postule a totalidade da herança, se for o único da sua classe, quer uma parte dela, se a sua pretensão é restrita a ser incluído como sucessor, entre os demais herdeiros.” (Instituições de Direito Civil, vol.
VI, 12ª edição, Caio Mário da Silva Pereira).
Vale lembrar, ainda, a lição do ilustre processualista Humberto Theodoro Júnior, asseverando que “mesmo quando a partilha tenha sido judicial, mas se acha contaminada de nulidade absoluta que atinja toda a relação processual, como é o caso de falta de participação, ou de citação de herdeiro necessário, a declaração de nulidade não depende de ação rescisória e pode ser obtida por simples ação ordinária em primeira instância.” (Curso de Direito Processual Civil, vol.
III).
Desse modo, para anular a partilha, o herdeiro dela excluído, que não participou do inventário, deve utilizar-se da ação de nulidade ou de petição de herança, que tem prazo decadencial de 10 (dez) anos, e não da rescisória.
Diante do exposto e considerando que a autora figurou como meeira/inventariante na ação de inventário n. 2014.12.1.005888-5, cuja sentença transitou em julgado em 24.04.2017 (ID 185741651), e que foi contemplada no plano de partilha, com base no artigo 10 do CPC, determino que a autora esclareça seu interesse e legitimidade para o ajuizamento da presente ação.
Na oportunidade, poderá, se assim desejar, pleitear a desistência da tramitação do presente feito ou apresentar NOVA PETIÇÃO INICIAL na qual poderá ser deduzido o pedido adequado à sua pretensão.
Caso opte por apresentar novo pedido, deverá recolher as respectivas custas processuais.
Prazo: 15 (quinze) dias. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
19/02/2024 15:29
Recebidos os autos
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19/02/2024 15:29
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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05/02/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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