TJDFT - 0751006-30.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/07/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 03:28
Decorrido prazo de GHESSICA LEANDRO DA COSTA em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 18:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0751006-30.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELEN CAROLINA FERREIRA PEREIRA RECONVINTE: GHESSICA LEANDRO DA COSTA REU: GHESSICA LEANDRO DA COSTA, BRUNO SANTOS VASCONCELLOS RECONVINDO: HELEN CAROLINA FERREIRA PEREIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime(m)-se a(s) parte(s) para apresentar(em) contrarrazões à(s) APELAÇÃO(ÕES) apresentada(s) nos autos (artigo 1.010, § 1º, do CPC).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas contrarrazões ou decorrido in albis o prazo ora concedido, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. -
06/06/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 23:41
Juntada de Petição de apelação
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05/06/2025 14:53
Juntada de Petição de certidão
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24/05/2025 03:21
Decorrido prazo de HELEN CAROLINA FERREIRA PEREIRA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:21
Decorrido prazo de HELEN CAROLINA FERREIRA PEREIRA em 23/05/2025 23:59.
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15/05/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 11:10
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2025 10:59
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2025 02:42
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751006-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELEN CAROLINA FERREIRA PEREIRA RECONVINTE: GHESSICA LEANDRO DA COSTA REU: GHESSICA LEANDRO DA COSTA, BRUNO SANTOS VASCONCELLOS RECONVINDO: HELEN CAROLINA FERREIRA PEREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A autora opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando que houve omissão, eis que não foram apreciados documentos juntados aos autos.
Haveria também contradição, eis que reconheceu a legitimidade ativa do segundo requerido, mas afastou sua responsabilidade sobre os fatos; no julgamento da multa contratual, pois, em sendo irrisório o valor contratado, cabe majoração; quanto à aprovação do projeto junto à ANVISA, data vênia, há evidente contradição, pois, o Juízo reconhece a demora excessiva na aprovação, mas, de forma contraditória afirma que o referido fato não inviabilizou a execução da obra; com relação ao dano moral, já que reconhece expressamente que houve atraso excessivo de 260 dias na entrega da obra — o que, por si só, já abala a honra do consumidor, gera frustração, ansiedade, impotência, medo e vários problemas de saúde, restando evidente o transtorno e a violação à honra; reconhece a existência de vícios na prestação dos serviços, mas, contraditoriamente, deixa de condenar os réus à devolução dos valores pagos.
Pede sejam sanado os vícios.
Pede sejam sanados os vícios.
Decido.
O recurso foi interposto no prazo e forma legais.
Quanto ao mérito, diz o art. 1022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso dos autos, entretanto, pretende a autora reapreciação do mérito, a partir da reapreciação dos fatos aventados e provas colacionadas.
Além disso, a legitimidade passiva do segundo requerido é questão processual e se resolve pela teoria da asserção.
Quanto à responsabilidade pelos prejuízos aventados, é matéria afeta ao mérito e somente pode vincular aqueles que efetivamente participaram do contrato.
E, no caso, o ajuste impugnado foi de execução da obra, firmado apenas com a primeira autora.
Com relação à autorização da ANVISA, com ou sem atraso, foi outorgada e, portanto, embora possa ter influído no prazo de execução, não impediu a concretização da obra e, portanto, não há contradição.
O não cabimento da indenização por danos morais espelha o entendimento do magistrado e, apenas o inconformismo da autora não tem força para alterá-lo, devendo aviar o recurso cabível para a Corte revisora.
Por fim, o pedido da autora foi para rescisão do contrato e restituição de todo o valor pago.
Concluiu este Juízo que não há fundamento para acolhimento do pleito.
Houvesse pedido abatimento proporcional no preço pago, a matéria poderia ter sido apreciada diversamente.
Assim, entendo que não restou configurada nenhuma das hipóteses que autorizam o acolhimento dos presentes embargos.
Na verdade, insurge-se a autora contra o resultado do processo que lhe foi desfavorável.
Contudo, se pretende reverter o resultado da demanda, haverá de interpor o recurso cabível.
Sobre a matéria já se manifestou o TJDFT: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
MATÉRIAS JORNALÍSTICAS.
DIREITO DE RESPOSTA.
LEI N.º 13.188/2015.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME.
VIA INADEQUADA.
PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO.
INCABIMENTO.
Tendo o acórdão enfrentado todas as questões de fato e de direito deduzidas pelas partes, não há falar-se em omissão, sendo incabíveis os embargos de declaração para fins de reexame de questões analisadas, enfrentadas e decididas.
A irresignação da parte quanto à justiça da decisão e a pretensão de reforma daí decorrente devem ser manifestadas pela via processual adequada, não se prestando os embargos de declaração ao atendimento dessa finalidade Incabíveis os embargos de declaração para fins de reexame de mérito ou apenas para prequestionamento numérico, em que a parte pretende a menção expressa a dispositivos legais e constitucionais que possam gerar a admissibilidade de eventual recurso excepcional. (Acórdão 1216835, 07161882820188070001, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no DJE: 25/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos e mantenho íntegra a decisão embargada.
Advirto às partes que o manejo de embargos declaratórios manifestamente protelatórios enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se. -
13/05/2025 08:01
Recebidos os autos
-
13/05/2025 08:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/05/2025 07:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
09/05/2025 23:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 02:37
Publicado Sentença em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 16:51
Recebidos os autos
-
27/04/2025 16:51
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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31/03/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
26/03/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0751006-30.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELEN CAROLINA FERREIRA PEREIRA RECONVINTE: GHESSICA LEANDRO DA COSTA REU: GHESSICA LEANDRO DA COSTA, BRUNO SANTOS VASCONCELLOS RECONVINDO: HELEN CAROLINA FERREIRA PEREIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, aos requeridos sobre o documento no ID 229337433.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para sentença. -
18/03/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 19:03
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2025 20:56
Recebidos os autos
-
08/03/2025 20:55
Outras decisões
-
24/02/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
24/02/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:45
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 18:45
Recebidos os autos
-
13/02/2025 18:45
Outras decisões
-
05/02/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
05/02/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 05:59
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:41
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS VASCONCELLOS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:41
Decorrido prazo de GHESSICA LEANDRO DA COSTA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:41
Decorrido prazo de GHESSICA LEANDRO DA COSTA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:41
Decorrido prazo de HELEN CAROLINA FERREIRA PEREIRA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:48
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:15
Decorrido prazo de ADRIANO JULIO TOSATTI em 22/01/2025 23:59.
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16/01/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:01
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/11/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
22/11/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 20:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/11/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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06/11/2024 07:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 09:37
Desentranhado o documento
-
24/10/2024 09:35
Desentranhado o documento
-
24/10/2024 08:50
Recebidos os autos
-
24/10/2024 08:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/10/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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11/10/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:32
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:32
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751006-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELEN CAROLINA FERREIRA PEREIRA RECONVINTE: GHESSICA LEANDRO DA COSTA REU: GHESSICA LEANDRO DA COSTA, BRUNO SANTOS VASCONCELLOS RECONVINDO: HELEN CAROLINA FERREIRA PEREIRA DESPACHO Esclareça a 1ª ré a pertinência da juntada a estes autos de cópias integrais dos processos de nº 0742232-11.2023.8.07.0001 e 0735999-37.2019.8.07.0001 (ID 194278349), e de nº 0703162-12.2018.8.07.0017 (ID 207500659) que não trazem NENHUMA informação relevante para o deslinde da causa destes autos, e apenas dificultam a compreensão do processo.
Prazo 5 (cinco) dias, sob pena de exclusão dos documentos dos autos. À autora para, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias indicar as testemunhas e o que pretende provar com a oitiva delas, sob pena de preclusão.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
01/10/2024 21:29
Recebidos os autos
-
01/10/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de HELEN CAROLINA FERREIRA PEREIRA em 19/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0751006-30.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELEN CAROLINA FERREIRA PEREIRA RECONVINTE: GHESSICA LEANDRO DA COSTA REU: GHESSICA LEANDRO DA COSTA, BRUNO SANTOS VASCONCELLOS RECONVINDO: HELEN CAROLINA FERREIRA PEREIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte REQUERIDA para se manifestar sobre a petição/documento anexado no ID 210484479.
Prazo: 05 (cinco) dias. -
10/09/2024 06:50
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de HELEN CAROLINA FERREIRA PEREIRA em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 15:55
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:55
Outras decisões
-
29/08/2024 15:55
Gratuidade da justiça não concedida a BRUNO SANTOS VASCONCELLOS - CPF: *17.***.*45-96 (REU).
-
16/08/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
14/08/2024 13:49
Juntada de Petição de réplica
-
30/07/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
23/07/2024 17:27
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:27
Outras decisões
-
16/07/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
09/07/2024 20:53
Juntada de Petição de réplica
-
18/06/2024 03:30
Publicado Despacho em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:30
Publicado Despacho em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 16:05
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 10:32
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
24/05/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
22/05/2024 20:11
Juntada de Petição de réplica
-
20/05/2024 16:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/05/2024 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 14:19
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:19
Deferido o pedido de HELEN CAROLINA FERREIRA PEREIRA - CPF: *09.***.*43-38 (AUTOR).
-
30/04/2024 03:19
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
25/04/2024 23:23
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 19:09
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2024 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751006-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELEN CAROLINA FERREIRA PEREIRA REU: GHESSICA LEANDRO DA COSTA, BRUNO SANTOS VASCONCELLOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, encaminhem-se os autos para a Contadoria, visando calcular as custas intermediárias, intimando-se a parte requerente para recolhê-las na sequência; 1.1.2) após, recolhidas as custas intermediárias, ou caso seja a requerente beneficiária de assistência judiciária gratuita, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção.
Após, venham os autos conclusos. 4) Ressalta-se, desde logo, que novas diligências de citação, inclusive nos endereços encontrados pelas consultas do item anterior, dependerão do prévio recolhimento de custas, conforme cálculos a serem realizados pela Contadoria Judicial.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
26/03/2024 14:56
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:56
Deferido o pedido de HELEN CAROLINA FERREIRA PEREIRA - CPF: *09.***.*43-38 (AUTOR).
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15/03/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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14/03/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Assim, considerando que a parte autora, instada a fazê-lo, não demonstrou a ausência de capacidade econômica, INDEFIRO a gratuidade de justiça postulada.
Recolham-se as custas iniciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. -
19/02/2024 20:15
Recebidos os autos
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19/02/2024 20:15
Indeferido o pedido de HELEN CAROLINA FERREIRA PEREIRA - CPF: *09.***.*43-38 (AUTOR)
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09/02/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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08/02/2024 18:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/12/2023 02:23
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 10:17
Recebidos os autos
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13/12/2023 10:17
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2023 21:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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12/12/2023 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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