TJDFT - 0704959-61.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 06:55
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 06:55
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 02:30
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704959-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA BITTAR HOMSI, G.
H.
A., N.
M.
H.
REPRESENTANTE LEGAL: LUCIA BITTAR HOMSI, SILVANA MACHADO MARINI BITTAR HOMSI REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Conforme se depreende dos autos, o débito foi integralmente satisfeito pelo devedor.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o feito, diante do pagamento.
Expeça-se alvará eletrônico para transferência da quantia depositada judicialmente para as contas bancárias e da forma indicada no ID 229411265.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado nesta data em razão do desinteresse recursal das partes.
Dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
18/03/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 18:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/03/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 18:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/03/2025 17:46
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
18/03/2025 17:40
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/03/2025 11:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/03/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
17/03/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 07/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:31
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
23/02/2025 08:53
Recebidos os autos
-
23/02/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
21/02/2025 06:08
Processo Desarquivado
-
19/02/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 15:28
Juntada de Petição de certidão
-
18/02/2025 17:04
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 16:53
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:53
Determinado o arquivamento
-
18/02/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
18/02/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de LUCIA BITTAR HOMSI em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704959-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA BITTAR HOMSI, G.
H.
A., N.
M.
H.
REPRESENTANTE LEGAL: LUCIA BITTAR HOMSI, SILVANA MACHADO MARINI BITTAR HOMSI REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio do peticionado no ID 223705733 se pretende o cumprimento de sentença, inclusive de honorários advocatícios.
De acordo com o que dispõe do artigo 778 do CPC, cabe ao titular do direito proceder à sua execução.
Art. 778.
Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.
Sendo o advogado o titular do direito, é ele, e mais ninguém, é que tem título a ser executado.
A parte não teve título constituído a seu favor, não é titular do direito e não pode executá-lo.
Detentor do título cabe a ele executar o que lhe pertence.
Assim, fica a parte Autora intimada a apresentar a petição do início do cumprimento de sentença de forma completa, nos termos do art. 524 do CPC, incluindo no polo ativo o advogado que postula cumprimento de honorários, em litisconsórcio, haja vista ser o titular do direito, bem assim discriminando o que seja cumprimento de sentença do principal e o que seja honorários, observando que a gratuidade foi deferida à parte autora e não é transmitida à seu patrono.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
06/02/2025 18:51
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:51
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
27/01/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 08:30
Recebidos os autos
-
27/01/2025 08:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
27/01/2025 02:42
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/01/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 17:20
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/09/2024 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0704959-61.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA BITTAR HOMSI, G.
H.
A., NICOLAU HOMSI REPRESENTANTE LEGAL: LUCIA BITTAR HOMSI REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime(m)-se a(s) parte(s) REQUERENTE(S) para apresentar(em) contrarrazões à(s) APELAÇÃO(ÕES) apresentada(s) nos autos (artigo 1.010, § 1º, do CPC).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas contrarrazões ou decorrido in albis o prazo ora concedido, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. -
22/08/2024 08:14
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de NICOLAU HOMSI em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCIA BITTAR HOMSI em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de GABRIEL HOMSI ARAUJO em 21/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 12:34
Juntada de Petição de apelação
-
31/07/2024 02:25
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:25
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:25
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
30/07/2024 18:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e CONDENO a requerida a pagar, a cada um os autores, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, que deverá ser corrigido monetariamente a partir de seu arbitramento, e acrescida de juros moratórios, no importe de 1%, a contar da citação; bem como a lhes pagar a quantia de R$ 4.650,39 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais e trinta e nove centavos), a título de danos materiais, com correção monetário pelo INPC, desde o ajuizamento da ação, e juros de mora, a partir da citação. -
29/07/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 18:48
Recebidos os autos
-
28/07/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 18:47
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2024 08:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
20/06/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 16:11
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
06/05/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 20:42
Recebidos os autos
-
05/05/2024 20:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/04/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
25/04/2024 16:17
Juntada de Petição de réplica
-
05/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704959-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA BITTAR HOMSI, G.
H.
A., NICOLAU HOMSI REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo a parte autora para manifestar-se em RÉPLICA (prazo de 15 dias), sobre a contestação e documentos juntados, sob pena de preclusão.
Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se *Assinatura e data conforme certificado digital* -
02/04/2024 13:39
Recebidos os autos
-
02/04/2024 13:39
Outras decisões
-
01/04/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
22/03/2024 04:31
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 09:59
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 21:27
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 18:32
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:32
Outras decisões
-
22/02/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
22/02/2024 16:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704959-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA BITTAR HOMSI, G.
H.
A., NICOLAU HOMSI REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A incapacidade econômica do menor de idade é presumida e diante a inexistência, nos autos, de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais, com fulcro no §2º do art. 99 do CPC, deve ser concedido o benefício da justiça gratuita.
Anote-se a gratuidade de justiça concedida aos menores representados.
Fica a Parte Autora LÚCIA BITTAR HOMSI intimada a recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 13:37:40.
ANDRÉ GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto -
19/02/2024 20:16
Recebidos os autos
-
19/02/2024 20:16
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
09/02/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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