TJDFT - 0704959-61.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704959-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA BITTAR HOMSI, G.
H.
A., N.
M.
H.
REPRESENTANTE LEGAL: LUCIA BITTAR HOMSI, SILVANA MACHADO MARINI BITTAR HOMSI REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Conforme se depreende dos autos, o débito foi integralmente satisfeito pelo devedor.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o feito, diante do pagamento.
Expeça-se alvará eletrônico para transferência da quantia depositada judicialmente para as contas bancárias e da forma indicada no ID 229411265.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado nesta data em razão do desinteresse recursal das partes.
Dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
23/01/2025 17:20
Baixa Definitiva
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23/01/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 17:20
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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23/01/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 19:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/12/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
ATRASO EM VOO.
PERDA DA CONEXÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS (TEMA 210 - STF) E MORAIS (TEMA 1210 - STF).
CONFIGURAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar se os autores têm legítima pretensão à compensação em virtude dos alegados danos morais e materiais, decorrentes de falha na prestação de serviço pela companhia aérea apelada. 2.
A despeito de ser a relação jurídica substancial havida entre as partes "de consumo", a Convenção de Montreal é a norma jurídica aplicável ao fato no tocante à responsabilidade civil alusiva ao transportador aéreo internacional. 2.1.
O Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº RE 636331-RJ (tema 210) fixou a tese segundo a qual "nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 3.
Em relação aos danos morais, nossa Suprema Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário nº RE1394401 RG-SP (tema 1210) decidiu que “não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional". 4.
O dever de reparação de danos no presente caso decorre de responsabilização objetiva, de acordo com o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a pretensão condenatória respectiva demanda o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) ocorrência de dano e b) nexo de causalidade entre a conduta do agente e os danos causados. 5.
O dano moral, previsto na Constituição Federal (artigo 5º, inc.
X), revela-se diante da ação ou omissão de seu causador ao atingir a esfera extrapatrimonial de alguém, devendo abarcar não só a compensação à vítima, mas também servir de desestímulo ao ofensor. 4.1.
No caso ora em análise o dano decorre diretamente do atraso de voos internacionais que ocasionaram a perda dos voos de conexão, com a consequente perda de parte da programação de competição internacional de que o autor era participante, além de uma série de outras circunstâncias violadoras dos direitos de personalidade do demandante. 6.
De acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade a pretendida indenização tem a finalidade de punir e alertar o ofensor para que proceda com maior cautela em situações semelhantes (efeitos sancionador e pedagógico), sem, no entanto, ensejar o enriquecimento sem causa dos ofendidos. 7.
Por meio da aplicação do método bifásico adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça para a quantificação do valor da indenização no presente caso o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) fixado pelo Juízo singular mostra-se adequado para a pretendida compensação do extrapatrimonial experimentado. 8.
Recurso desprovido. -
19/12/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:07
Conhecido o recurso de LATAM AIRLINES GROUP S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-78 (APELANTE) e não-provido
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28/11/2024 14:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2024 21:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/10/2024 15:20
Recebidos os autos
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26/09/2024 17:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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26/09/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/09/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/09/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 17:30
Recebidos os autos
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17/09/2024 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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16/09/2024 17:17
Recebidos os autos
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16/09/2024 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/09/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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