TJDFT - 0702070-13.2024.8.07.0009
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia Número do processo: 0702070-13.2024.8.07.0009 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: NILSON OLIVEIRA DO PRADO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NILSON OLIVEIRA DO PRADO, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de Defesa constituída, formulou pedido de revogação de prisão preventiva.
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido (Id 186435152). É o necessário relato.
Fundamento e DECIDO.
O réu foi preso em flagrante em 20/01/2024 e, em audiência de custódia realizada no dia 21/01/2024, sua prisão foi convertida em preventiva (autos de origem nº 0700977-15.2024.8.07.0009).
A MMª Juíza que apreciou a prisão em flagrante bem fundamentou seu decreto segregatório, nos termos seguintes: “(...)No caso em análise, após os relatos do preso e analisando os elementos concretos existentes nestes autos, entendo que emergem fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar do indiciado.
Na hipótese em tela, presente ao menos uma das condições previstas no art. 313, do CPP.
A regular situação de flagrância em que foi surpreendido o autuado torna certa a materialidade delitiva, indiciando suficientemente também sua autoria, ambas mencionadas nos relatos colhidos neste auto de prisão.
No tocante aos pressupostos da prisão provisória, encontram estes amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública.
A garantia da ordem pública, além de visar impedir a prática de outros delitos, busca também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
No presente caso, os fatos acima evidenciam a periculosidade e caracteriza situação de acentuado risco à incolumidade pública, suficientes para justificar a segregação cautelar como medida necessária e adequada para contenção de seu ímpeto delitivo, não se mostrando suficiente a imposição de nenhuma das medidas cautelares admitidas em lei.
O autuado é reincidente específico.
Tem condenação em razão do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, já transitada em julgado.
Tudo a indicar, inclusive, que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes para resguardar a integridade física da vítima.
Por fim, diante dos fundamentos supracitados, incabíveis as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, em atenção do disposto no art. 282, §6º do Estatuto Processual Penal em substituição à segregação cautelar. 3.
Dispositivo.
Assim, CONVERTO EM PREVENTIVA a prisão em flagrante de NILSON OLIVEIRA DO PRADO, filho de PEDRO DO PRADO e de NILDA OLIVEIRA DO PRADO, nascido em 03/06/1972, com fundamento nos arts. 282, § 6º, 310, inciso II, 312 e 313, inciso II e III, todos, do CPP.(...)” Sabe-se que a segregação cautelar é uma medida excepcional, só justificada em situações em que se evidencie a necessidade de privação da liberdade dos réus, antes da sentença condenatória.
Tal necessidade perfaz-se com a demonstração da presença de alguns dos requisitos, previstos nos artigos 312 e 313 do CPP, os quais, no caso, foram apontados no ato por meio do qual foi decretada a prisão em comento.
Ora, os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva ainda perduram, em razão da gravidade concreta dos fatos, conforme os elementos constantes dos autos de origem, notadamente o depoimento prestado por JULIANE na delegacia e o laudo de exame de corpo de delito.
Além disso, a decisão que decretou a prisão preventiva de NILSON levou também em consideração o fato dele não ser neófito na seara criminal pois, conforme se verifica no sistema informatizado deste Tribunal, o requerente respondeu neste Juízo a duas ações penais por delitos praticados contra a mesma vítima, tendo sido condenado em uma delas (autos 0000012-49.2022.8.07.0009 – art. 147 do CP e art. 24-A da Lei 11.340/06).
Forçoso, portanto, reconhecer que a liberdade do requerente configura risco à ordem pública, uma vez que, mesmo sendo condenado anteriormente, não se viu impedido de continuar na seara criminosa.
Assim, a manutenção da custódia se justifica para garantir a ordem pública a fim de evitar novas infrações.
Ademais, a segregação questionada encontra-se também robustecida diante da violência real em tese pelo requerente empregada, sacramentando que a sua liberdade oferta risco à integridade física da vítima.
Diante disso, verifico que as argumentações trazidas pela Defesa não sobrepujam o cenário fático avistado no decreto de prisão, o qual se escorou em fatos concretos que demonstraram a necessidade de segregação cautelar do requerente.
Com efeito, não procede a alegação de que, em caso de condenação, o requerente irá cumprir a pena em regime mais brando, devendo-se, portanto, em obediência ao princípio da proporcionalidade, revogar a prisão cautelar, porquanto não há como se afirmar, desde logo, qual será o regime a ser aplicado em caso de eventual condenação, pois outros pressupostos deverão ser confirmados no decorrer da instrução processual.
Anote-se que a existência de condições pessoais favoráveis, como trabalho e residência fixa não autoriza necessariamente a revogação da custódia cautelar, quando presentes os requisitos legais, como no presente caso.
Diante de todo o exposto, mantenho a decisão acima transcrita, por seus próprios fundamentos, e INDEFIRO o pedido de revogação de prisão de NILSON OLIVEIRA DO PRADO, devidamente qualificado nos autos, com fulcro nos artigos 282, § 6º, 310, inciso II, 312 e 313, do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Intimadas as partes, não havendo outros requerimentos, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto -
19/02/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/02/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 18:16
Recebidos os autos
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16/02/2024 18:16
Mantida a prisão preventida
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16/02/2024 18:16
Indeferido o pedido de NILSON OLIVEIRA DO PRADO - CPF: *52.***.*57-72 (REQUERENTE)
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16/02/2024 18:16
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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15/02/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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15/02/2024 17:59
Juntada de Certidão
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09/02/2024 23:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/02/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:45
Juntada de Certidão
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07/02/2024 13:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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