TJDFT - 0702018-17.2024.8.07.0009
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 20:38
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 18:48
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:48
Revogada a Prisão
-
21/02/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
21/02/2024 18:09
Juntada de Certidão
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21/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia Número do processo: 0702018-17.2024.8.07.0009 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: CLAUDIO SOARES DE SOUSA REQUERIDO: JUIZADO DE VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE SAMAMBAIA DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor de CLAUDIO SOARES DE SOUSA, qualificado nos autos, sob o argumento de que o acusado está preso cautelarmente desde o dia 6/10/2023 e a vítima, por documento cuja firma foi reconhecida em cartório, manifestou desinteresse nas medidas protetivas.
O Ministério Público se manifestou contrariamente ao pedido (ID 186435148).
Pois bem, O ora requerente está denunciado nos autos da Ação Penal nº 0716160-60.2023.8.07.0009, na qual se designou audiência de instrução e julgamento para o dia 21/2/2024.
Considerando, pois, essa circunstância, bem como a necessidade de se apurar o contexto da lavratura do documento de ID 185912392, subscrito pela vítima, postergo a análise do pedido de revogação da prisão preventiva para momento posterior à audiência já designada para o dia 21/2/2024.
Por fim, concedo à advogada subscritora do pedido o prazo de 5 (cinco) dias, para que junte aos autos o competente instrumento de mandato, regularizando, pois, a representação processual do requerente.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 16:39:09.
ROBERTO DA SILVA FREITAS Juiz de Direito Substituto -
16/02/2024 16:40
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:40
Outras decisões
-
15/02/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
15/02/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 23:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/02/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 19:19
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 15:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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