TJDFT - 0749250-83.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 13:56
Baixa Definitiva
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05/05/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 13:56
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 17:16
Recebidos os autos
-
27/03/2025 17:29
Outras Decisões
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12/03/2025 17:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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12/03/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 17:33
Recebidos os autos
-
12/03/2025 17:33
Processo Reativado
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29/10/2024 17:58
Baixa Definitiva
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29/10/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 14:42
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 28/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO TITULAR.
DEPENDENTE.
MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
FRUSTRAÇÃO À LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE.
PESSOA IDOSA.
VALOR DA MULTA COMINATÓRIA DETERMINADA PELO JUÍZO SINGULAR.
PROPORCIONALIDADE.
RAZOABILIDADE.
RECURSO MANEJADO PELA ENTIDADE DEMANDADA NÃO CONHECIDO.
RECURSO DA SOCIEDADE ANÔNIMA RÉ DESPROVIDO. 1. À vista da diretriz estabelecida pelo princípio da dialeticidade, previsto no art. 1010, incisos II a IV, do CPC, a apelação deverá conter os fundamentos de fato e de direito pelos quais a parte entende que a sentença impugnada deve ser reformada. 1.1.
Assim, é atribuição do apelante a demonstração dos motivos que sustentam o alegado desacerto da decisão recorrida, pois, ao contrário, não pode haver o conhecimento do recurso. 1.2.
Verifica-se que a entidade apelante não procedeu à devida impugnação aos fundamentos adotados pelo Juízo singular, tendo ocorrido a alegada violação ao princípio da dialeticidade. 2.
As questões submetidas ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consistem em examinar a) a viabilidade de manutenção das obrigações decorrentes do negócio jurídico de prestação de serviços de assistência à saúde celebrado entre as partes após o falecimento do beneficiário titular; e b) a ocorrência de danos morais experimentados pela autora. 3.
A respeito do tema convém ressaltar que a controvérsia em análise está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, de acordo com as regras previstas nos artigos 2º e 3º do mencionado diploma legal. 3.1.
Nesse sentido o enunciado nº 608 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça dispõe que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. 4.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça está firmada no sentido da inviabilidade da resilição unilateral, por iniciativa da operadora do plano de saúde, vários anos após a admissão do beneficiário e recebimento das contraprestações devidas, sob a justificativa de falta de comprovação do vínculo com as entidades representativas e de previdência complementar, requisito de ordem técnica que poderia ter sido facilmente constatado no momento da contratação. 5.
Além de não ter sido constatado a existência de notificação prévia da demandante em prazo razoável, os elementos de prova coligidos aos autos do processo revelam que a extinção da relação negocial não foi antecedida do oferecimento de plano de saúde equivalente à autora. 6.
Por ocasião do julgamento do tema nº 1082 dos recursos repetitivos, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que “a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”, diretriz que também se ajusta à hipótese. 7.
Em respeito à boa-fé objetiva o ordenamento jurídico pátrio veda o comportamento contraditório, como propugna a máxima latina venire contra factum proprium. 7.1.
A proibição de comportamento contraditório visa a proteger a parte contra aquele que deseja exercer comportamento antagônico ao assumido anteriormente. 7.2.
Por essas razões as alegações articuladas pela sociedade anônima apelante, em relação a possibilidade da resilição unilateral do plano de saúde, não merecem ser acolhidas. 7.3.
O falecimento do beneficiário titular de plano de saúde coletivo não é óbice à manutenção de dependente com idade avançada no referido plano, especialmente em virtude da pessoa idosa. 8.
Diante desse contexto a situação descrita nos autos demonstra a ocorrência de frustração à legítima expectativa de prestação dos serviços que a autora acreditava estar à sua disposição, situação que configura violação ao princípio da boa-fé objetiva por parte da operadora do plano de saúde. 8.1.
No caso em deslinde a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se adequada aos critérios em análise. 9.
A multa cominatória reveste-se de caráter persuasivo e deve servir como meio de evitar que o devedor descumpra a obrigação que lhe é imposta por meio de decisão judicial, nos moldes da norma prevista no art. 536, e parágrafos, do CPC.
Ademais, a precisa quantificação e a cobrança do valor referente à multa por descumprimento de ordem judicial devem ser objeto de incidente de cumprimento de sentença a ser instaurado pelo credor. 9.1. É preciso observar que a eficácia da multa cominatória está condicionada ao descumprimento da decisão. 9.2.
O aumento do prazo para o cumprimento da decisão, assim como a exclusão ou mesmo a redução do valor da multa sem que a recorrente tenha efetivamente provado o cumprimento da ordem judicial resultaria apenas em incentivo ao não atendimento à ordem judicial, o que não pode ser concebido, por evidente. 10.
Recurso manejado pela entidade de previdência complementar não conhecido.
Apelação interposta pela sociedade anônima ré desprovida. -
25/09/2024 19:19
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:49
Conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0094-78 (APELANTE) e não-provido
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20/09/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 11:18
Juntada de Petição de alegações finais
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22/08/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2024 17:38
Recebidos os autos
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07/08/2024 11:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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06/08/2024 20:37
Recebidos os autos
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06/08/2024 20:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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06/08/2024 15:27
Recebidos os autos
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06/08/2024 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/08/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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