TJDFT - 0723412-41.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/09/2025 16:41
Transitado em Julgado em 16/09/2025
-
16/09/2025 03:38
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 15/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inciso II e do art. 925, ambos do CPC. -
25/08/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 15:06
Recebidos os autos
-
25/08/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 15:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/08/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/08/2025 17:36
Recebidos os autos
-
18/08/2025 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/08/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 17:09
Recebidos os autos
-
18/08/2025 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/08/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 15:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2025 15:49
Recebidos os autos
-
14/08/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
13/08/2025 03:25
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 12/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723412-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: I.
V.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: CAMILA VASCONCELOS FIGUEREDO EXECUTADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença de honorários de sucumbência, na qual, a executada GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, alega excesso de execução pelo valor de R$ 13.195,87 (treze mil cento e noventa e cinco reais e oitenta e sete centavos).
Devidamente intimada, a parte exequente manifestou-se conforme ID Num. 242846078. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Com razão a parte impugnante.
A sentença de ID Num. 167876657 julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, CONFIRMO a tutela de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1) DETERMINAR à ré que autorize e custeie a realização do tratamento do autor conforme receituário médico: FULL SPECTRUM HEMP EXTRACT 6000 100mg/mL (48 frascos), sob pena de incidência da multa arbitrada na decisão de ID Num. 161014834; e 2) CONDENAR a ré no pagamento ao autor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação.
Desse modo, com suporte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o feito, com resolução do mérito.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º e no art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.” (destaquei) Em sede de apelação, foi proferido o acórdão de ID 236606375, afastando a condenação em relação aos danos morais e redistribuindo os honorários de sucumbência.
Confira-se: “Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, tão somente, para afastar a condenação da Ré/Apelante ao pagamento de indenização por danos morais.
Verificada a sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com 50% (cinquenta por cento) das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo, por equidade (CPC/15, art. 85, § 8º), em R$ 1.000,00 (mil reais).
Deixo de arbitrar honorários recursais, por ser medida restrita às hipóteses de não conhecimento integral ou não provimento do recurso, conforme entendimento firmado pelo c.
STJ no julgamento do REsp nº 1.539.725/DF.” (destaquei) Por fim, interposto Recurso Especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), majorou em 5% os honorários devidos pela parte executada, senão vejamos: “Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em favor do patrono da parte recorrida, observado o benefício da justiça gratuita, se for o caso.” (destaquei) Logo, mostra-se correta a impugnação apresentada nos autos, uma vez que a base de cálculo dos honorários de sucumbência não pode ser o valor da condenação, e sim o valor fixado por equidade em sede de apelação, ou seja, R$ 1.000,00 (mil reais), majorado em 5%, conforme decidido pelo STJ.
Assim, tem-se por correto o valor indicado pela executada na impugnação e depositado no ID 240538334, reconhecendo-se como devido ao exequente, apenas o valor de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais), a título de honorários de sucumbência.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ofertada pela executada, reconhecendo como excedente o valor de R$ 13.195,87 (treze mil cento e noventa e cinco reais e oitenta e sete centavos).
Condeno a parte credora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor excedente, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.
Intime-se a parte exequente para indicar os seus dados bancários, de modo a viabilizar a transferência do valor depositado no ID 240538334.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Indicados os dados bancários, promova-se a transferência do valor depositado (R$ 1.050,00 e acréscimos respectivos), em favor da parte exequente.
Tudo feito e preclusa esta decisão, tornem os autos conclusos para fins de extinção pelo pagamento.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
21/07/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 17:53
Recebidos os autos
-
21/07/2025 17:53
Deferido o pedido de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (EXECUTADO).
-
17/07/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
15/07/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 13:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/06/2025 13:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/06/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 15:41
Recebidos os autos
-
09/06/2025 15:41
Outras decisões
-
04/06/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
03/06/2025 13:42
Juntada de Petição de certidão
-
02/06/2025 15:57
Recebidos os autos
-
02/06/2025 15:57
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
29/05/2025 04:47
Processo Desarquivado
-
28/05/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 18:22
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 16:36
Recebidos os autos
-
22/05/2025 16:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
22/05/2025 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/05/2025 14:34
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
21/05/2025 14:09
Recebidos os autos
-
29/08/2023 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/08/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 12:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/08/2023 09:04
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 16:49
Juntada de Petição de apelação
-
24/08/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 16:39
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 16:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/08/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/08/2023 10:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2023 18:47
Recebidos os autos
-
16/08/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/08/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/08/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 18:15
Recebidos os autos
-
08/08/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 18:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/07/2023 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/07/2023 01:21
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 18/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 14:54
Recebidos os autos
-
10/07/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 14:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/07/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/07/2023 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2023 18:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/07/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 11:04
Recebidos os autos
-
04/07/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 11:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/07/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
30/06/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 23:39
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/06/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 21:21
Juntada de Petição de réplica
-
26/06/2023 00:23
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 16:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/06/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2023 01:05
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 14/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 14:35
Recebidos os autos
-
05/06/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 14:35
Concedida a Medida Liminar
-
05/06/2023 14:35
Concedida a gratuidade da justiça a I. V. F. - CPF: *06.***.*45-98 (AUTOR).
-
02/06/2023 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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