TJDFT - 0749491-60.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 14:01
Juntada de Certidão
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04/06/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 13:06
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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25/04/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2024 07:18
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 15:04
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/04/2024 14:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/03/2024 13:01
Juntada de intimação de pauta
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15/03/2024 12:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/03/2024 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 18:37
Recebidos os autos
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07/03/2024 17:58
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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07/03/2024 16:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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07/03/2024 08:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2024 02:20
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0749491-60.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: CONCEICAO DE MARIA BARROS EMBARGADO: LISANGELA DE MACEDO REIS DESPACHO Manifeste-se a parte embargada, com fundamento no art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil, a respeito dos embargos de declaração opostos com requerimento de atribuição de efeitos infringentes, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 4 de março de 2024.
Silvana da Silva Chaves Juíza de Direito Relatora -
04/03/2024 14:27
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 12:39
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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29/02/2024 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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26/02/2024 16:57
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/02/2024 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
VALORES BLOQUEADOS.
IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
CRÉDITO EM FAVOR DA EXECUTADA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida no bojo do processo nº 0703216-45.2022.8.07.0014, em fase de cumprimento de sentença e em tramitação perante o Juizado Especial Cível do Guará, que indeferiu a impugnação à penhora dos ativos financeiros da parte executada, sob o argumento de que não há nos autos prova de suas alegações acerca da impenhorabilidade das quantias bloqueadas e do deferimento da penhora no rosto dos autos nº 0714897-09.2022.8.07.0015 em trâmite na Vara de Ações Previdenciárias do Distrito Federal, limitada a 30% do eventual crédito. 2.
O processo de origem encontra-se em fase de cumprimento de sentença em que a agravante é executada.
A exequente, ora agravada, peticionou naqueles autos, a fim de dar início à fase de cumprimento de sentença.
Tal requerimento foi recebido pelo Juízo de origem e, transcorrido o prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia certa, o processo teve seu curso, efetuando-se o bloqueio, via SISBAJUD, da quantia de R$ 643,28.
Apresentada impugnação à penhora, esta foi indeferida, sob o fundamento de não comprovação da impenhorabilidade da quantia bloqueada e, considerando que referido montante não era suficiente para quitar o débito, a magistrada de primeiro grau deferiu, parcialmente, o pedido de constrição de eventuais valores a serem percebidos pela parte executada nos autos nº 0714897-09.2022.8.07.0015, limitado a 30% do eventual crédito. 3.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e desacompanhado de preparo, ante o requerimento de gratuidade judiciária.
Deferido o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (ID 53721664).
Foram ofertadas contrarrazões (ID 54096856).
Indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo (ID 53721664). 4.
Em suas razões recursais, a agravante alegou não possuir renda e viver da ajuda de amigos, de forma que o valor de R$ 643,28 bloqueado, via Sisbajud, é muito acima do que a devedora pode, atualmente, oferecer como parte do pagamento sem que se vulnerabilize.
Afirmou possuir 57 (cinquenta e sete) anos de idade e tem que arcar com elevados custos de saúde, principalmente com medicamentos, gastos que geram impacto relevante em seu orçamento, especialmente considerando sua condição de aposentada.
Sustentou que os valores recebidos de terceiro por liberalidade e destinados ao sustento do devedor e de sua família possuem a natureza de verba alimentar e não podem ser penhorados para satisfação do débito exequendo, o qual não se presta ao pagamento de prestação alimentícia, porquanto decorre de execução de débitos atrelados a contrato de locação celebrado entre as partes.
Aduziu, ainda, que o valor bloqueado se trata de proventos de aposentadoria, portanto, impenhorável.
Defendeu que, de acordo com a jurisprudência do STJ, valores inferiores a 40 salários-mínimos são impenhoráveis, salvo em casos de fraude ou abuso, o que não é o caso dos autos.
Requereu a concessão de efeito suspensivo do recurso.
No mérito, requereu a declaração da impenhorabilidade dos valores bloqueados, com a devida devolução à agravante, bem como o indeferimento da penhora no rosto dos autos nº 0714897-09.2022.8.07.0015. 5.
Em se tratando de cumprimento de sentença, o título executivo objeto dos autos é a sentença condenatória (título executivo judicial).
A executada/agravante foi condenada a pagar à autora, ora agravada, a importância de R$ 2.327,66, monetariamente corrigida pelos índices da tabela do TJDFT (INPC) e acrescida de juros legais de mora de 1% ao mês a partir da última atualização (17/11/20). 6.
Nos termos dos incisos IV e X, do artigo 833 do CPC, são impenhoráveis, respectivamente, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvada a hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia e às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais e a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 7.
No caso em exame, os bloqueios de R$ 327,75, R$ 50,05 e R$ 265,48, totalizando a quantia de R$ 643,28, via Sistema SISBAJUD, foram efetuados nos dias 13/01, 30/01 e 1/02/2023.
Na hipótese, a agravante não se desincumbiu minimamente de comprovar que tais valores, bloqueados no início do ano, implicaram grave prejuízo à própria subsistência, tampouco quanto à natureza dos valores, posto que, conforme alegado, ora se tratava de recursos de aposentadoria, ora de doações de amigos, sem comprovação nem de uma alegação, nem de outra.
Ademais, à afirmação formulada no sentido de que não possui renda, não encontra sintonia com os documentos constantes nos autos de origem, especialmente os extratos bancários que comprovam o recebimento de aposentadoria no valor de cerca de R$ 3.500,00. 8.
A determinação de impenhorabilidade de valores abaixo de 40 (quarenta) salários-mínimos é relativa e deve ser analisada em cotejo com outros elementos comprobatórios para fins de verificação da capacidade da agravante de arcar com o pagamento da dívida, de maneira a não implicar em prejuízo ao seu sustento e de sua família, resguardado a parte efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e de sua família, sem impedir a satisfação do direito do credor.
No que tange à penhora no rosto dos autos nº 0714897-09.2022.8.07.0015, em trâmite na Vara de Ações Previdenciárias do DF, o Juízo de origem limitou o percentual de penhora à 30% dos recursos a serem eventualmente recebidos naqueles autos, o que encontra consonância com os parâmetros aceitos pelas cortes superiores. 9.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. 10.
Condenada a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 200,00.
Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade de justiça concedida. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
19/02/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:56
Recebidos os autos
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09/02/2024 18:32
Conhecido o recurso de CONCEICAO DE MARIA BARROS - CPF: *42.***.*38-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/02/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/01/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2023 15:58
Recebidos os autos
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04/12/2023 18:19
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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04/12/2023 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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04/12/2023 09:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:33
Recebidos os autos
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23/11/2023 14:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2023 17:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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22/11/2023 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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22/11/2023 12:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/11/2023 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/11/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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