TJDFT - 0708289-52.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 12:05
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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19/03/2024 04:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 06 em 18/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:40
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708289-52.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 06 EXECUTADO: NELSON RAMOS DA TRINDADE FILHO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, quando houver no decisum embargado omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material.
A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A contradição capaz de justificar a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões.
A obscuridade, por sua vez, se dá quando a sentença se encontra ininteligível ou apresenta trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda.
O erro material, por sua vez, é passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
A embargante alega que a sentença é omissa/contraditória/obscura porque devem ser incluídas todas as prestações em aberto até que a dívida seja quitada de forma integral.
Requer o prosseguimento ao feito, com a realização de bloqueio online via sistema SISBAJUD.
No presente caso, trata-se de execução por quantia certa, cujo valor executado indicado na petição inicial é de R$ 426,68.
Na sentença de ID 187064367, foi julgada extinta a obrigação e foi determinado o levantamento deste valor executado em favor do credor.
Com efeito, a admissão da inclusão de novos débitos, após a citação do executado, por se tratar de fato novo, implicaria em inovação no feito e a burla ao princípio do juiz natural, perpetuando a própria existência da demanda dada a natureza da relação estabelecida (débitos condominiais).
Note-se que a parte executada foi citada apenas em relação ao débito de R$426,98.
Assim, a inclusão de novos débitos, após a prolação da sentença, além afrontar a coisa julgada, implicaria em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.R.I.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 19:22
Recebidos os autos
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28/02/2024 19:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/02/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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22/02/2024 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/02/2024 02:42
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0708289-52.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 06 EXECUTADO: NELSON RAMOS DA TRINDADE FILHO SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial.
No caso dos autos, o devedor cumpriu a obrigação, por meio de penhora eletrônica (ID 181166914).
O devedor concordou expressamente com a penhora efetivada, declinando do prazo para impugnação (ID 186007571).
Intimada a se manifestar acerca do valor penhorado, a parte credora anuiu (ID 186905964).
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Diante do que foi exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II, do CPC.
Independentemente do trânsito em julgado, proceda-se à transferência do valor executado de R$426,98 para a conta indicada no ID 186905964, bem como ao desbloqueio do valor penhorado a maior, por meio do sistema Sisbajud (ID 181166914). À míngua de novos requerimentos ou de diligências pendentes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/02/2024 17:22
Juntada de Certidão
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20/02/2024 17:22
Juntada de Alvará de levantamento
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19/02/2024 23:07
Recebidos os autos
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19/02/2024 23:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/02/2024 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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19/02/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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09/02/2024 13:08
Recebidos os autos
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09/02/2024 13:08
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 06 - CNPJ: 24.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
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07/02/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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07/02/2024 10:58
Decorrido prazo de NELSON RAMOS DA TRINDADE FILHO - CPF: *59.***.*22-87 (EXECUTADO) em 06/02/2024.
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07/02/2024 03:34
Decorrido prazo de NELSON RAMOS DA TRINDADE FILHO em 06/02/2024 23:59.
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14/12/2023 15:37
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 14:03
Recebidos os autos
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11/12/2023 14:03
Outras decisões
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11/12/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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04/12/2023 09:05
Decorrido prazo de NELSON RAMOS DA TRINDADE FILHO - CPF: *59.***.*22-87 (EXECUTADO) em 28/11/2023.
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03/12/2023 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2023 17:46
Recebidos os autos
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03/11/2023 17:46
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 06 - CNPJ: 24.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
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03/11/2023 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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01/11/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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