TJDFT - 0705992-89.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Nilsoni de Freitas Custodio
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 15:21
Transitado em Julgado em 01/03/2024
-
28/02/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 13:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/02/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 10:40
Recebidos os autos
-
23/02/2024 10:40
Homologada a Desistência do Recurso
-
22/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Nilsoni de Freitas Custódio PROCESSO NÚMERO: 0705992-89.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: HABEAS CORPUS (307) IMPETRANTE: LEANDRO BARBOSA DA CUNHA PACIENTE: RODRIGO CARDOSO MARINS AUTORIDADE: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado por LEANDRO BARBOSA DA CUNHA, advogado constituído, inscrito na OAB/DF nº 69.727, em favor de RODRIGO CARDOSO MARINS, em execução penal, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da Vara de Execuções das Penas do Distrito Federal.
Alega o impetrante que o paciente possui risco de ser transferido ao regime fechado após a unificação das penas, muito embora possua direito a benefícios ainda não apreciados pelo juízo a quo, tais como remição da pena, indulto e comutação.
Assim, para “evitar uma regressão desnecessária de regime, o paciente vem, por meio do presente Habeas Corpus preventivo, buscar a concessão de ordem para que o Juízo da VEP/DF, antes de realizar a unificação das penas e a fixação do regime resultante, considere todas as remições existentes – oficiando-se aquelas unidades penitenciárias pelas quais o reeducando passou, para verificar eventuais horas a serem remidas –, bem como a possibilidade de comutar as penas, dado que o paciente preenche todos os requisitos para obter a comutação/indulto”.
Requer, com isso, liminarmente, “que o Juízo a quo instaure, de ofício, na forma do § 2º do art. 10 do Decreto Natalino de 2023, incidente para que se verifique a possibilidade de aplicar a comutação das penas, antes de decidir sobre o regime que resultará da unificação, bem como que considere todas as remições ainda não homologadas”. É o relatório.
Decido.
Do exame dos autos, verifica-se que não há decisão do órgão jurisdicional competente sobre o pedido de apreciação prévia dos pedidos de indulto/comutação e remição para, somente após, proceder à unificação das penas.
Desse modo, qualquer manifestação dessa Turma Julgadora sobre a questão incorreria em supressão de instância.
A propósito: Se não há decisão do órgão jurisdicional competente acerca da suposta tese exposta no writ, inviável o exame da matéria por esta Turma Julgadora, sob pena de supressão de instância. (Acórdão 1670910, 07428023420228070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 14/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Forte nestas razões, NEGO SEGUIMENTO à presente impetração, com fulcro no artigo 89, inciso III, do Regimento Interno desta Corte.
Intime-se.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, 19 de fevereiro de 2024 16:34:09.
NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO Desembargadora -
20/02/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 18:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/02/2024 15:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
-
20/02/2024 12:19
Juntada de Petição de agravo
-
20/02/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 11:38
Recebidos os autos
-
20/02/2024 11:38
Outras Decisões
-
19/02/2024 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
-
19/02/2024 13:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/02/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/02/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0741967-61.2023.8.07.0016
Jose da Paixao Quaresma da Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2023 12:55
Processo nº 0741967-61.2023.8.07.0016
Distrito Federal
Jose da Paixao Quaresma da Silva
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2023 16:11
Processo nº 0750876-43.2023.8.07.0000
Paulo Vitor Dantas de Lira
Juizo da 3ª Vara Criminal de Taguatinga
Advogado: Marcio Henrique Paulino Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2023 16:58
Processo nº 0711748-92.2023.8.07.0007
Cartao Brb S/A
Maria de Lourdes Silva
Advogado: Miriam Teixeira da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2023 14:20
Processo nº 0711748-92.2023.8.07.0007
Maria de Lourdes Silva
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Gabriel Alves Passos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2023 17:28