TJDFT - 0711748-92.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 19:55
Baixa Definitiva
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22/03/2024 19:55
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 19:54
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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22/03/2024 09:40
Decorrido prazo de PRAZO REMANESCENTE - FECHADO SEM RENÚNCIA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 09:39
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 21/03/2024 23:59.
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18/03/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SILVA em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:17
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 12/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCUMPRIMENTO DE ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para: a) condenar a parte ré BRB CARD, sob pena de multa a ser fixada, a manter e respeitar o acordo entabulado entre as partes para pagamento da fatura de cartão de crédito vencida em 11/05/2023 e; b) condenar os réus, de forma solidária, a pagarem à autora o valor de R$5.000,00 a título de indenização por danos morais.
Em suas razões, o recorrente alega ausência de danos morais e subsidiariamente pugna pela redução do quantum fixado.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Foram apresentadas contrarrazões.
III.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo direito do consumidor, uma vez que se inserem as partes no conceito de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Nesse contexto, o art. 14 do referido diploma dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva pela reparação dos danos causados ao consumidor.
IV.
No caso dos autos, as partes firmaram acordo para quitação de dívida de cartão de crédito, contudo, antes do vencimento da primeira parcela do acordo, o banco recorrente descontou da conta corrente da autora o valor referente ao mínimo da fatura em atraso (R$ 6.369,08).
V.
Desse modo, em que pesem as alegações do recorrente, a condenação em danos morais mostra-se correta, conquanto a situação vivenciada pela autora extrapola o mero aborrecimento, porquanto o ato ilícito praticado pelo recorrente deixou a autora desprovida de seus recursos para honrar com os demais compromissos.
Ainda que o valor descontado tenha sido estornado, isso só ocorreu 20 dias depois e após o ajuizamento da ação, o que, por certo, violou direitos da personalidade da autora.
VI.
Quanto ao valor arbitrado para a reparação dos danos morais este condiz com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo motivos para redução, devendo a sentença ser mantida à íntegra.
VII.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas, se houver, e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
VIII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme o art. 46 da Lei nº 9.099/95. -
19/02/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:59
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:32
Conhecido o recurso de CARTÃO BRB S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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09/02/2024 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2024 17:37
Recebidos os autos
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12/01/2024 17:03
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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06/12/2023 17:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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06/12/2023 17:37
Juntada de Certidão
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06/12/2023 14:20
Recebidos os autos
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06/12/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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