TJDFT - 0705437-03.2023.8.07.0002
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 18:01
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 17:51
Recebidos os autos
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29/04/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
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28/04/2025 16:19
Juntada de Certidão
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26/04/2025 04:42
Processo Desarquivado
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25/04/2025 13:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/03/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 04:48
Processo Desarquivado
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17/03/2025 18:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/03/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia PROCESSO: 0705437-03.2023.8.07.0002 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS RÉU: JOSE ROBSON GONCALVES PESSOA DECISÃO Ciente do v. acórdão e do trânsito em julgado.
Translade-se cópia do acórdão de ID 189815855 para os autos principais.
Após, arquive-se o presente feito, em cumprimento ao disposto na Portaria GC 61 de 29 de junho de 2010 e na Resolução 113 de 20 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça.
I. *Documento datado e assinado digitalmente Olair Teixeira de Oliveira Sampaio Juiz de Direito -
18/03/2024 19:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/03/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 16:33
Recebidos os autos
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18/03/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 16:33
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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17/03/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Processo n.º 0705437-03.2023.8.07.0002 Número do processo: 0705437-03.2023.8.07.0002 Classe judicial: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOSE ROBSON GONCALVES PESSOA Procedimento investigatório n. 001672019/2019 da 18ª Delegacia de Polícia (Brazlândia) Protocolo da Polícia Civil: CERTIDÃO Ficam as partes cientificadas do retorno dos presentes autos da instância superior com o Acórdão e certidão de trânsito em julgado em definitivo, sob os ID´s. 189815852 e 189815874.
Nesta data, faço estes autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/03/2024 21:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/03/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
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14/03/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 14:20
Recebidos os autos
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21/02/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PARTICIPAÇÃO EM TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
PLEITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE RESTABELECIMENTO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO RECORRIDO.
PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. 1.
Cabível a prisão preventiva, uma vez que se trata de crime cuja pena máxima é superior a 4 (quatro) anos (artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal). 2.
Presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis e não sendo suficientes as medidas cautelares diversas da prisão, deve a preventiva ser prestigiada para garantia da ordem pública. 3.
Necessária a prisão preventiva do réu/recorrido, acusado pelo crime de participação em tentativa de homicídio qualificado pelo motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima, para a garantia da ordem pública, ante o risco de reiteração delitiva, consubstanciado pelas circunstâncias do crime e histórico do recorrido em que coleciona diversas condenações anteriores (violência doméstica, ameaça, receptação) e diversos indiciamentos (porte de arma de fogo, disparo de arma de fogo, uso de entorpecente), além de depoimento de testemunha que afirma ter sido ameaça de morte e perseguida pelo réu/recorrido. 4.
Se os elementos que justificaram a prisão preventiva não deixaram de existir não deve a prisão preventiva ser substituída por medidas cautelares diversas da prisão, sob pena de se colocar em risco a ordem pública, especialmente quando no caso o recorrido apresenta histórico de crimes, inclusive com emprego de violência e grave ameaça. 5.
Recurso conhecido e provido. -
14/11/2023 17:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/11/2023 17:44
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 14:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/11/2023 17:16
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
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13/11/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 17:10
Juntada de Certidão
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13/11/2023 17:08
Apensado ao processo #Oculto#
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13/11/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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