TJDFT - 0759316-77.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 11:50
Transitado em Julgado em 08/02/2025
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 07/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:36
Decorrido prazo de RODRIGO OLIVEIRA SANTOS em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:25
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 10:45
Recebidos os autos
-
13/01/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 10:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/01/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/12/2024 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/12/2024 02:50
Decorrido prazo de RODRIGO OLIVEIRA SANTOS em 09/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 11:26
Recebidos os autos
-
12/11/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:26
Outras decisões
-
11/11/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/11/2024 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/11/2024 12:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 18:02
Recebidos os autos
-
15/05/2024 18:01
Outras decisões
-
13/05/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/05/2024 09:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/05/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759316-77.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, nada ao prover em relação ao pedido de registro de inclusão de novas empresas no polo passivo, porquanto o feito já transitou em julgado.
No mais, aguarde-se a suspensão do prazo determinada no ID 190980108.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/04/2024 21:37
Recebidos os autos
-
28/04/2024 21:37
Outras decisões
-
26/04/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/04/2024 23:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/04/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 03:16
Decorrido prazo de RODRIGO OLIVEIRA SANTOS em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:14
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 17/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759316-77.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Suspendo o curso do processo, nos termos da sentença ID 186875958.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
22/03/2024 20:30
Recebidos os autos
-
22/03/2024 20:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/03/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/03/2024 02:45
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/03/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 23:31
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
08/03/2024 03:58
Decorrido prazo de RODRIGO OLIVEIRA SANTOS em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:58
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:35
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 05/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759316-77.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de indenização ajuizada por RODRIGO OLIVEIRA SANTOS em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" e XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
O autor requer: i) condenação da 1ª requerida a restituir em dobro o valor do voucher que a autora possuía e utilizou para abater do valor das passagens, R$ 3.424,44; iii) indenização da 1ª requerida a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00.
Preliminarmente a requerida alega necessidade de suspensão.
No mérito pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
O 2º requerido alega ilegitimidade passiva.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Preliminarmente a requerida requer a suspensão do feito, ao argumento da existência de duas ações civis públicas (Processos nºs nº 5187301-90.2023.8.13.0024, 0846489-49.2023.8.12.0001, 0827017-78.2023.8.15.0001, entre outras), que tramitam, em diversas comarcas da federação.
Sustenta seu pedido nos Temas 60 e 589, segundo os quais o e.
STJ firmou tese no sentido da suspensão das demandas individuas até o julgamento da ação coletiva.
Analisando o mais que dos autos consta, rejeito o pedido preliminar de suspensão.
O enunciado 51 do FONAJE prevê que os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
Contudo, acolho a preliminar apresentada pelo 2º réu, pois o dinheiro pago pelas passagens foi devidamente repassado a 1ª requerida, a qual foi a única responsável pelo descumprimento da oferta realizada com o autor.
Desta forma, entendo que o 2º réu não deve figurar no polo passivo, eis que não colaborou para a situação vivida pelo autor.
Por esse motivo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito em relação ao 2º requerido XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, com fulcro no art. 485, inciso VI do CPC c/c art. 51, “caput” da Lei nº 9.099/95.
Superadas as preliminares, passo a análise do mérito.
Narra o autor que adquiriu junto a requerida passagens aéreas para Orlando, pelo preço de R$ 3.424,44.
O autor informa que diante da situação econômica da ré, teve sua viagem cancelada, não tendo ocorrido a restituição dos valores pagos.
Em sede de contestação a requerida não impugna os fatos apresentados, e descreve, de forma geral, os motivos que a levaram a recuperação judicial.
Analisando o mais que dos autos consta, tenho por procedentes os pedidos autorais, eis que o autor comprovou que de fato a ré não lhe restituiu os valores pagos pelas passagens para Orlando – ID 175454503.
Desta forma, tenho por procedente o pedido para condenar a requerida a pagar ao autor o valor das passagens aéreas, no valor de R$ 3.424,44.
No que tange ao pedido de danos morais, tenho por procedente, eis que houve quebra da confiança depositada pelo autor, no serviço fornecido pela ré.
Nesse aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, defiro o valor pleiteado de R$ 3.000,00, o qual atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto do dano moral, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos e sem representar fonte de renda indevida.
Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido exordial para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: 1) CONDENAR a 1ª ré a pagar ao requerente a importância de R$ 3.424,44 (três mil quatrocentos e vinte e quatro reais e quarenta e quatro centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente desde a data do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação; 2) CONDENAR a 1ª ré a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ) com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (art. 405 do CC).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a decisão proferida nos autos da ação de número 5194147-26.2023.8.13.0024, em trâmite perante o Juízo das 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, a qual deferiu o processamento do pedido de recuperação judicial da empresa devedora, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), bem como a expedição de certidão de crédito, de modo a viabilizar a habilitação da parte credora junto àquele juízo.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/02/2024 22:11
Recebidos os autos
-
19/02/2024 22:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/02/2024 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/02/2024 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/02/2024 19:08
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2024 04:48
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 13:30
Recebidos os autos
-
10/01/2024 13:30
Outras decisões
-
10/01/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/01/2024 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/12/2023 04:20
Decorrido prazo de RODRIGO OLIVEIRA SANTOS em 18/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/12/2023 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/12/2023 16:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2023 13:56
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 13:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/12/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2023 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/10/2023 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/10/2023 02:48
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 13:52
Recebidos os autos
-
18/10/2023 13:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2023 23:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/10/2023 23:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/10/2023 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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