TJDFT - 0744518-48.2022.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2024 08:40
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 08:39
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
29/05/2024 04:26
Decorrido prazo de JOSE NILSON DO NASCIMENTO em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:26
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 17:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2024 03:02
Publicado Sentença em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 12:32
Recebidos os autos
-
10/05/2024 12:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/04/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 04:43
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/04/2024 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 14:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 14:47
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:47
Outras decisões
-
08/04/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/04/2024 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744518-48.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE NILSON DO NASCIMENTO EXECUTADO: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, INTIMO a parte exequente exequente, na forma da decisão RETRO, a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 12:53:39 MIGUEL GUSTAVO PONTES GUERCIO -
04/04/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 07:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
03/04/2024 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/03/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0744518-48.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE NILSON DO NASCIMENTO EXECUTADO: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença e o valor da causa para R$ 14.534,41.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por JOSE NILSON DO NASCIMENTO em face de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 14.534,41, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
06/03/2024 09:42
Recebidos os autos
-
06/03/2024 09:42
Outras decisões
-
06/03/2024 08:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/03/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/03/2024 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/03/2024 04:10
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 29/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 05:09
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 13:05
Recebidos os autos
-
20/03/2023 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/03/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 19:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/03/2023 00:15
Publicado Certidão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
25/02/2023 01:22
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 24/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 16:22
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/02/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 13:17
Publicado Sentença em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
30/01/2023 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2023 14:12
Recebidos os autos
-
30/01/2023 14:12
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
16/01/2023 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/12/2022 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
20/12/2022 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/12/2022 14:40
Recebidos os autos
-
19/12/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/12/2022 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/12/2022 11:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/12/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:37
Publicado Sentença em 06/12/2022.
-
01/12/2022 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/12/2022 15:27
Recebidos os autos
-
01/12/2022 15:27
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2022 19:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
29/11/2022 19:04
Recebidos os autos
-
29/11/2022 19:04
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de JOSE NILSON DO NASCIMENTO em 10/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/11/2022 12:32
Recebidos os autos
-
04/11/2022 09:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/11/2022 00:33
Publicado Despacho em 04/11/2022.
-
03/11/2022 21:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/11/2022 13:05
Juntada de Petição de réplica
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
27/10/2022 12:34
Recebidos os autos
-
27/10/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/10/2022 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/10/2022 01:43
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 24/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 09:45
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 15:44
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/10/2022 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/10/2022 15:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/10/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/10/2022 14:23
Recebidos os autos
-
13/10/2022 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
13/10/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 13:05
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2022 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/08/2022 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 13:40
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
17/08/2022 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 16:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/08/2022 16:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/08/2022 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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