TJDFT - 0760761-33.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0760761-33.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL GATTI ROSA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(a) CREDOR(A) fica intimado(a) acerca da expedição da certidão de teor da decisão.
BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2024 15:27:54. -
23/04/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 04:08
Processo Desarquivado
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18/04/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 16:35
Juntada de Certidão
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08/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0760761-33.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL GATTI ROSA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a ausência de manifestação do autor, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
04/04/2024 15:19
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:19
Determinado o arquivamento
-
04/04/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
03/04/2024 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/04/2024 04:49
Decorrido prazo de RAFAEL GATTI ROSA em 01/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Órgão julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0760761-33.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL GATTI ROSA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA intimada a juntar planilha atualizando os valores para expedição da Certidão determinada.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 16:26:22. -
18/03/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 13:41
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
08/03/2024 03:58
Decorrido prazo de RAFAEL GATTI ROSA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:58
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 07/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0760761-33.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL GATTI ROSA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de indenização ajuizada por RAFAEL GATTI ROSA em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
O autor requer: i) condenação da requerida a cumprir a oferta realizada garantindo a disponibilidade nos voos contratados pelo autor; alternativamente, ii) condenação da requerida a restituir o valor pago pelos pacotes de viagem no total de R$ 1.869,84; iii) indenização a título de danos morais, no valor de R$ 38.995,36.
Preliminarmente a requerida alega necessidade de suspensão.
No mérito pugna pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Preliminarmente a requerida requer a suspensão do feito, ao argumento da existência de duas ações civis públicas (Processos nºs nº 5187301-90.2023.8.13.0024, 0846489-49.2023.8.12.0001, 0827017-78.2023.8.15.0001, entre outras), que tramitam, em diversas comarcas da federação.
Sustenta seu pedido nos Temas 60 e 589, segundo os quais o e.
STJ firmou tese no sentido da suspensão das demandas individuas até o julgamento da ação coletiva.
Analisando o mais que dos autos consta, rejeito o pedido preliminar de suspensão.
O enunciado 51 do FONAJE prevê que os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
Dessa forma, rejeito a preliminar levantada.
Passo a análise do mérito.
Narra o autor que adquiriu junto a requerida pacotes para o Foz do Iguaçu e Cidade do México, tendo pagado respectivamente R$ 1.004,64 – ID 176178027, e R$ 865,20 – ID178453821 - Pág. 2.
O autor informa que diante da situação econômica da ré, não ter certeza se poderá viajar.
Em sede de contestação a requerida não impugna os fatos apresentados, e descreve, de forma geral, os motivos que a levaram a recuperação judicial.
Analisando o mais que dos autos consta, tenho por procedentes os pedidos autorais, eis que o autor comprovou que de fato a ré não lhe restituiu os valores pagos nos pacotes para Foz do Iguaçu e Cidade do México.
Desta forma, tendo em vista a situação econômica da ré e impossibilidade de cumprir com as ofertas vendidas, tenho por procedente o pedido para condenar a requerida a pagar ao autor o valor dos pacotes de viagens adquiridos, no total de R$ 1.869,84.
No que tange ao pedido de danos morais, tenho por procedente, eis que houve quebra da confiança deposita pelo autor, no serviço fornecido pela ré.
Nesse aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, defiro o valor pleiteado de R$ 2.000,00, o qual atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto do dano moral, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos e sem representar fonte de renda indevida.
Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido exordial para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: 1) CONDENAR a ré a pagar ao requerente a importância de R$ 1.869,84 (mil oitocentos e sessenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente desde a data do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação; 2) CONDENAR a ré a pagar ao autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ) com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (art. 405 do CC).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a decisão proferida nos autos da ação de número 5194147-26.2023.8.13.0024, em trâmite perante o Juízo das 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, a qual deferiu o processamento do pedido de recuperação judicial da empresa devedora, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), bem como a expedição de certidão de crédito, de modo a viabilizar a habilitação da parte credora junto àquele juízo.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/02/2024 22:17
Recebidos os autos
-
19/02/2024 22:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/02/2024 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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09/02/2024 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/02/2024 04:24
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 01/02/2024 23:59.
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23/01/2024 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/01/2024 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/01/2024 16:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2024 08:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/01/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 19:02
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2023 08:39
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 18:22
Recebidos os autos
-
29/11/2023 18:22
Indeferido o pedido de RAFAEL GATTI ROSA - CPF: *77.***.*55-20 (AUTOR)
-
24/11/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
24/11/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 15:04
Expedição de Ofício.
-
21/11/2023 23:03
Recebidos os autos
-
21/11/2023 23:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/11/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
17/11/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:46
Publicado Intimação em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 18:41
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:41
Determinada a emenda à inicial
-
07/11/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
07/11/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 05:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/11/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 11:12
Juntada de Certidão
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27/10/2023 02:46
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 12:28
Recebidos os autos
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25/10/2023 12:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2023 18:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/10/2023 18:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/10/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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