TJDFT - 0736946-07.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 10:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/07/2025 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2025 14:36
Expedição de Carta.
-
01/07/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 03:28
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FERREIRA NABUCO em 16/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 23:51
Recebidos os autos
-
04/06/2025 23:51
Outras decisões
-
29/05/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/05/2025 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/05/2025 04:47
Processo Desarquivado
-
26/05/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 23:52
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 23:51
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 01:04
Transitado em Julgado em 26/04/2025
-
26/04/2025 02:55
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FERREIRA NABUCO em 25/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 08:50
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 03:06
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 02:43
Publicado Sentença em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 23:20
Recebidos os autos
-
19/03/2025 23:20
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
17/03/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/03/2025 21:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FERREIRA NABUCO em 13/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/02/2025 06:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 06:06
Expedição de Carta.
-
18/02/2025 06:04
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 02:38
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 18:44
Recebidos os autos
-
22/01/2025 18:44
Outras decisões
-
21/01/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/01/2025 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/12/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 15:41
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:41
Outras decisões
-
10/12/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/12/2024 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/12/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
27/10/2024 05:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/10/2024 20:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/10/2024 20:41
Expedição de Carta.
-
30/09/2024 20:57
Expedição de Ofício.
-
18/09/2024 20:58
Recebidos os autos
-
18/09/2024 20:58
Outras decisões
-
17/09/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/09/2024 10:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/09/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 18:22
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:22
Outras decisões
-
25/07/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/07/2024 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/07/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 20:22
Recebidos os autos
-
15/07/2024 20:22
Outras decisões
-
09/07/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/07/2024 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/07/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 16:08
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:08
Outras decisões
-
13/06/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/06/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/05/2024 04:14
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 13:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/04/2024 00:25
Recebidos os autos
-
24/04/2024 00:25
Outras decisões
-
19/04/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/04/2024 23:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/04/2024 23:52
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 10:11
Recebidos os autos
-
10/04/2024 10:11
Determinado o arquivamento
-
10/04/2024 08:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/04/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/04/2024 02:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/04/2024 02:23
Transitado em Julgado em 23/03/2024
-
23/03/2024 04:52
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FERREIRA NABUCO em 22/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:58
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0736946-07.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE LUIS FERREIRA NABUCO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por ANDRÉ LUIS FERREIRA NABUCO em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu (i) o reembolso dos valores pagos pelo pacote turístico, no importe de R$ 1.998,00 e (ii) indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
A Empresa ré ofereceu contestação (ID 169411080), arguindo falta de interesse de agir do autor.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Intimado para se manifestar em réplica, o autor quedou-se inerte nesse particular.
Cumpre registrar que no curso do processo, a Empresa ré requereu a suspensão do feito (ID 173020100), mas seu pedido foi indeferido (ID 178647612) É o relato do necessário (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
PASSO A DECIDIR.
Quanto a preliminar de falta de interesse de agir do autor, apresentada pela Empresa ré, tenho que os argumentos apresentados se confundem com o mérito da causa, razão pela qual rejeito o pedido.
Não havendo outras questões preliminares para apreciação, passo ao exame do meritum causae.
O quadro delineado nos autos revela que em 07/04/2020, a parte autora adquiriu pacote turístico para Aruba, pagando o valor total de R$ 1.998,00 para duas pessoas, cuja utilização ocorreria em data flexível.
Aduz o autor que por diversas vezes tentou marcar sua viagem, mas seus pedidos não foram atendidos pela Empresa ré.
Em face do exposto, a parte autora pede providências e indenização por danos morais.
Em sua defesa, a Empresa ré aduz que o pacote em questão ainda pode ser marcado até novembro de 2024, mas está condicionada a disponibilidade promocional.
Entende desta forma que o eventual cumprimento forçado da marcação de datas importaria na desvirtuação do serviço contratado.
Argumenta, também, que inexiste prática abusiva ao não atender de forma estrita as datas sugeridas pelos consumidores e que agiu com respeito ao dever de informação e de transparência.
A natureza do contrato firmado entre as partes estabelece certa aleatoriedade no seu cumprimento, eis que a marcação da viagem fica condicionada a existência de voos promocionais, o que não pode ser previsto tendo em vista a volatilidade do mercado de turismo, mormente quando falamos que o cumprimento do contrato foi prejudicado por conta das consequências para o setor em decorrência da pandemia de COVID-19.
De outra sorte, absolutamente necessário entender a aflição esposada pela parte autora, eis que em nenhuma das datas que indicou, houve a marcação da sua viagem, o que é frustrante.
Há de se entender como razoável, portanto, sua decisão de cancelar o pacote, ante a incerteza do contrato firmado entre as partes.
Ademais, nada garantiria, caso o contrato tivesse sido prorrogado, que a Empresa ré não tentasse novas prorrogações, justamente porque não depende dela exclusivamente a marcação dos voos, de modo que é legítima a pretensão autoral.
Ademais, é fato notório que a Empresa ré tem descumprido sistematicamente os contratos que assumiu, reforçando a necessidade de rescisão do contrato ora exame.
Diante de tal cenário, não há outra saída ao caso que não seja a devolução integral dos valores pagos pela parte autora, para que seu patrimônio seja devidamente restabelecido, com o respectivo cancelamento do contrato firmado entre as partes.
Quanto aos danos morais, porém, entendo que não restaram caracterizados.
Não se pode olvidar que a parte autora comprou seu pacote em 2020, durante o período da pandemia de COVID-19, o que certamente dificultou a Empresa ré a cumprir sua obrigação.
Ademais, a parte autora sabia da existência de diversas condições no seu contrato o que lhe dava tão somente uma expectativa de viagem, eis que a marcação da viagem dependia da existência de voos promocionais disponíveis, o que acabou não acontecendo.
Deste modo, entendo que os eventuais aborrecimentos sofridos pela parte autora não foram suficientes para evidenciar a violação dos seus direitos de personalidade, o que impõe o indeferimento do seu pleito indenizatório extrapatrimonial.
Forte em tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos autorais, para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes e condenar a Empresa ré a pagar para o autor o valor de R$ 1.998,00 (mil novecentos e noventa e oito reais) acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC desde a contratação (07/04/2020).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/02/2024 22:15
Recebidos os autos
-
19/02/2024 22:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/02/2024 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/02/2024 00:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/02/2024 04:10
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FERREIRA NABUCO em 05/02/2024 23:59.
-
11/01/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 03:48
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 09:05
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FERREIRA NABUCO em 05/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 07:55
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 19:23
Recebidos os autos
-
23/11/2023 19:23
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO)
-
20/11/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/11/2023 21:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/11/2023 04:25
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FERREIRA NABUCO em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 07:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/10/2023 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 14:08
Expedição de Carta.
-
26/10/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 19:51
Recebidos os autos
-
26/09/2023 19:51
Outras decisões
-
26/09/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/09/2023 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/09/2023 04:19
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 03:58
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 20:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/09/2023 20:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/09/2023 20:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/09/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:50
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 13:01
Juntada de intimação
-
25/08/2023 12:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/08/2023 11:40
Recebidos os autos
-
25/08/2023 11:40
Deferido o pedido de ANDRE LUIS FERREIRA NABUCO - CPF: *26.***.*21-08 (REQUERENTE).
-
24/08/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 01:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
24/08/2023 01:02
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 12:23
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/07/2023 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 15:00
Recebidos os autos
-
10/07/2023 15:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/07/2023 11:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/07/2023 11:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2023 11:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/07/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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