TJDFT - 0704747-40.2024.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 11:41
Recebidos os autos
-
07/08/2024 11:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
05/08/2024 10:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/08/2024 10:18
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:31
Decorrido prazo de ANDRÉ LUIS STIVAL FONSECA em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:25
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Fica julgado o mérito na forma do art. 487, inc.
I, do CPC.
Custas e honorários em dez por cento do valor da causa, pela autora.
Decorrido o prazo legal, sem recurso, arquivem-se com baixa.
P.R.I. . -
08/07/2024 15:23
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:23
Julgado improcedente o pedido
-
29/05/2024 09:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
29/05/2024 04:39
Decorrido prazo de ANDRÉ LUIS STIVAL FONSECA em 28/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
18/05/2024 03:23
Decorrido prazo de ANDRÉ LUIS STIVAL FONSECA em 17/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 17:27
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
10/05/2024 08:50
Juntada de Petição de réplica
-
26/04/2024 04:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:02
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 03:22
Decorrido prazo de ANDRÉ LUIS STIVAL FONSECA em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 11:58
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 15:37
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 04:51
Decorrido prazo de ANDRÉ LUIS STIVAL FONSECA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:32
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Deixo de designar, neste momento, a audiência prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Proceda-se aos atos de citação e intimação pelos meios que se fizerem necessários, inclusive por carta precatória e edital (Prazo de 20 (vinte) dias.
Fica desde já autorizada a localização de endereço pelos sistemas disponíveis ao Juízo.
I -
26/03/2024 15:23
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:23
Outras decisões
-
20/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
19/03/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 04:15
Decorrido prazo de ANDRÉ LUIS STIVAL FONSECA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Recebo a emenda de ID 189403315.
Porém, não foi acostado o pagamento das custas, em que pese intimado para tanto.
Assim, defiro o prazo derradeiro de 5 dias para pagamento das custas ou demonstração de interposição de recurso com atribuição de efeito suspensivo.
I -
16/03/2024 18:12
Recebidos os autos
-
16/03/2024 18:12
Determinada a emenda à inicial
-
15/03/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 04:01
Decorrido prazo de ANDRÉ LUIS STIVAL FONSECA em 12/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
09/03/2024 17:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/02/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo autor, em face da decisão de ID n° 186934604, que rejeitou a gratuidade de justiça.
Alega o embargante que não teve oportunidade de comprovar sua hipossuficiência. É o relato.
Decido.
Conheço dos embargos, posto que tempestivos.
Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, têm caráter integrativo e são utilizados com o propósito de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, corrigir erro material, não se prestando a modificação do mérito da questão.
Nesse contexto, não há na decisão embargada nenhuma contradição, pois já constavam dos autos documentos hábeis a comprovar a situação financeira do embargante, em especial seu comprovante de rendimentos que é documento hábil para análise da concessão ou rejeição do benefício da gratuidade.
Assim, devidamente fundamentada a rejeição do benefício na medida que os rendimentos auferidos pelo embargante superam o montante de 5 salários mínimos que servem de parâmetro para concessão da benesse.
Diante do exposto, REJEITO o pleito deduzido nos embargos de declaração e mantenho a decisão embargada.
I -
21/02/2024 18:50
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704747-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRÉ LUIS STIVAL FONSECA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Tendo em vista os Embargos de Declaração opostos pela parte autora fica a parte embargada intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA/DF, 19 de fevereiro de 2024.
KELLEN GONZALEZ MALDINI Servidor Geral -
19/02/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
19/02/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 13:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 18:37
Recebidos os autos
-
15/02/2024 18:37
Gratuidade da justiça não concedida a ANDRÉ LUIS STIVAL FONSECA - CPF: *64.***.*61-15 (REQUERENTE).
-
15/02/2024 18:37
Determinada a emenda à inicial
-
08/02/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
08/02/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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