TJDFT - 0761023-80.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 12:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 00:02
Recebidos os autos
-
24/04/2024 00:02
Outras decisões
-
17/04/2024 03:30
Decorrido prazo de SILVANIA NEVES BARROS em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/04/2024 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0761023-80.2023.8.07.0016 4º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVANIA NEVES BARROS CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica a parte AUTORA intimada a fornecer os dados bancários para a expedição de alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Titular, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 16:39:52. -
04/04/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
24/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
23/03/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 06:23
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2024 06:22
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 22:14
Recebidos os autos
-
17/03/2024 22:14
Determinado o arquivamento
-
15/03/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/03/2024 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/03/2024 16:10
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
08/03/2024 03:58
Decorrido prazo de SILVANIA NEVES BARROS em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:35
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0761023-80.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVANIA NEVES BARROS REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por SILVANIA NEVES BARROS em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S.A., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora pleiteia, conforme emenda ID 176722534, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além de reparação de danos materiais no valor de R$ 110,00.
A Empresa ré apresentou contestação (ID 182737890) em que pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Frustrada a tentativa de conciliação, a parte autora se manifestou em réplica (ID 184707771). É o relato do necessário, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente julgamento se aterá aos fatos descritos na inicial, não estando os advogados da parte autora submetidos a qualquer tipo de fiscalização em face da alegada advocacia predatória, pois eventual comportamento nesse sentido refoge ao escopo da demanda ora em exame, cabendo à OAB examinar eventual irregularidade, desde que devidamente provocada, o que o advogado da Empresa ré tem condições de fazê-lo, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Não havendo questões preliminares para apreciação, passo ao exame do meritum causae.
Cuida-se de contrato de prestação de serviços de transporte aéreo firmado entre a autora e a Empresa ré GOL LINHAS AÉREAS.
Consta que a autora adquiriu passagens aéreas entre Brasília/DF e Rio de Janeiro para usufruto em 22/09/2023 (ID 1767272778).
Alega a autora que seu voo, marcado para sair de Brasília às 09h55, foi cancelado, razão pela qual foi alocada para outro voo que só sairia da Capital Federal às 19h50.
Aduz, ainda, a autora que tinha assento especial reservado no primeiro voo, o que não foi respeitado pela Empresa ré no voo utilizado para substituição daquele que fora cancelado.
Entende a autora que a situação em comento, que atrasou sua viagem em mais de 10 horas, lhe gerou frustração e exaustão, razão pela qual pretende ser indenizada pelos danos morais sofridos, além do prejuízo material decorrente do assento especial.
Em sua defesa, a Empresa ré aduz que o advogado da parte autora pratica advocacia predatória, pugnando desta forma pelo indeferimento dos pleitos autorais.
Em relação ao mérito da causa, reconhece o cancelamento do voo original que levaria a autora e seu filho para o Rio de Janeiro, mas aduz que houve justificativa para o cancelamento, decorrente do intenso tráfego aéreo.
Não obstante, aduz que seguiu as normas da ANAC, pelo que defende o indeferimento dos pleitos constantes na petição inicial.
Diante de tal cenário, o cancelamento do voo que levaria a autora e seu filho para o Rio de Janeiro restou como fato incontroverso, assim como sua alocação em outro voo, cerca de 10 horas depois do voo originalmente programado.
Por outro lado, a Empresa ré não trouxe qualquer elemento de prova que justificasse o cancelamento do serviço contratado.
Evidencia-se, desta forma, falha de serviço da Empresa ré, por conta da prestação defeituosa do serviço contratado pela autora, que foi obrigada a permanecer várias horas esperando, por conta do cancelamento do seu voo.
Feriu-se a legítima expectativa da autora, que esperava chegar no seu destino no início da tarde, o que só acabou acontecendo bem depois do anoitecer.
Por isso, não tenho dúvida que tal situação gerou aborrecimentos e sentimentos negativos à autora, violando seus direitos de personalidade, caracterizando a existência de danos morais.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Necessário, também, seja a Empresa ré compelida a restituir para autora os valores que ela despendeu para aquisição de assentos especiais, eis que o referido serviço não foi prestado no voo efetivamente fornecido, não obstante o pagamento efetuado pela consumidora.
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a Empresa ré a pagar para a autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
Condeno, ainda, a Empresa ré a pagar para a autora o valor de R$ 110,00 (cento e dez reais), a título de reembolso, cujo montante deve ser acrescido de juros legais de 1% a.m., a contar da citação, além de correção monetária, pelo INPC, a partir do respectivo desembolso.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/02/2024 21:59
Recebidos os autos
-
19/02/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 21:59
Julgado procedente o pedido
-
15/02/2024 13:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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11/02/2024 08:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/02/2024 04:23
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 02/02/2024 23:59.
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26/01/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 18:02
Juntada de Petição de impugnação
-
23/01/2024 20:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/01/2024 20:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/01/2024 20:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2024 12:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/01/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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23/12/2023 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 17:35
Recebidos os autos
-
30/10/2023 17:35
Recebida a emenda à inicial
-
30/10/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
30/10/2023 14:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/10/2023 02:32
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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27/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 17:23
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:23
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
25/10/2023 15:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2023 15:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/10/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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