TJDFT - 0712886-88.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 13:32
Baixa Definitiva
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14/03/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 13:31
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCO EVANDO MATEUS DANTAS em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:17
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 12/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INTERMEDIAÇÃO DE PAGAMENTO.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo juízo do 2° Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 2.
Na origem, o autor, ora recorrente, ajuizou ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais e morais.
Narrou que, em julho de 2023, acessou uma página da internet em que acreditou pertencer a uma empresa de venda de passagens aéreas.
Afirmou que realizou contato telefônico e negociou bilhetes aéreos para o trecho BSB/FORTALEZA.
Ressaltou que como não conseguiu realizar o pagamento por meio de cartão de crédito, efetuou a transação via “PIX”.
Pontuou que, ao realizar a transferência, verificou que o valor foi creditado na conta de pessoa física.
Desconfiado com o fato, requereu o cancelamento da compra, e foi informado pela recorrida que não era possível o estorno do valor pago, pois, o terceiro titular da conta, havia retirado todo o montante depositado.
Asseverou que a empresa requerida foi intermediadora de toda a operação devendo ser responsabilizada. 3.
Recurso próprio, tempestivo e desacompanhado de preparo, ante o requerimento de gratuidade judiciária.
Benefício concedido em favor do recorrente, considerando que aufere rendimento bruto inferior a 5 salários-mínimos, consoante disposto na Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, e adotada como parâmetro para o reconhecimento da hipossuficiência judiciária. 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 5.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na alegação de inocorrência de culpa exclusiva e a responsabilidade objetiva da requerida. 6.
Em suas razões recursais, o autor, ora recorrente, alegou ser pessoa idosa e afirmou que a página da internet na qual efetuou a compra não apresentava nenhum sinal de falsificação visível, não havendo como identificar que se tratava de um golpe.
Pontuou que houve morosidade no atendimento por parte da empresa recorrida, o que possibilitou que o terceiro titular da conta retirasse todo o valor disponível.
Ressaltou que é notória a falha na prestação de serviços, pois a requerida deveria garantir a segurança de suas transações, já que a regularidade no pagamento é de sua responsabilidade, além de não ter adotado a cautela devida ao abrir a conta da pessoa que recebeu os créditos.
Asseverou que não há o que se falar em excludente de responsabilidade, pois as empresas de intermediação de pagamento devem responder objetivamente.
Ao final, requereu o recebimento do recurso e a sua procedência com a majoração da condenação em dobro. 7.
A recorrida é gestora de pagamentos, realizando a intermediação entre o consumidor e o vendedor e sua função na transação discutida nos autos foi de garantir a realização do pagamento.
Conforme delineado pelo art. 14 do CDC o fornecedor só responderá objetivamente quando causar danos relativos à prestação de serviços, bem como pelas informações insuficientes e inadequadas, o que na espécie não ocorreu, já que não houve falha na intermediação da transação. 8.
Assim, quanto à prestação de serviços da recorrida não houve defeito, tendo sido o evento ocasionado por culpa exclusiva de terceiro.
O autor, apesar de idoso, detinha condições de desconfiar do caráter ilícito da transação.
Conforme dito em inicial, o valor da passagem de Brasília até Fortaleza estava sendo anunciado por R$ 375,24 (trezentos e setenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), sendo de fácil percepção que tal montante é no mínimo suspeito e foge do razoável, ante os preços praticados no mercado da aviação.
Ademais, a recorrida não era responsável pelo anúncio e não ofertou tal produto, não havendo como ser responsabilizada pelo fato ocasionado por terceiro.
Por fim, é importante consignar que os dados do destinatário do PIX são demonstrados antes da confirmação do pagamento, cabendo ao consumidor verificar, antes de concluir a transação, o real destino da transferência. 9.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. 10.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade de justiça concedida. 11.
Foi nomeado advogado dativo, pelo juízo de origem, para fins de apresentação do recurso inominado.
O artigo 22 do Decreto Distrital nº 43.821/2022, versa que a fixação de honorários deve ser realizada pelo juiz competente para cada ato, devendo ser observados os parâmetros ali descritos para a fixação do quantum, quais sejam: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional; III - o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades do caso.
No presente caso, ante a ausência de complexidade da causa e tendo em vista os valores máximos constantes na tabela anexa do referido Decreto, fixados os honorários, devidos ao advogado dativo da parte autora, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
A emissão da certidão relativa aos honorários (artigo 23 do Decreto nº 43.821/2022) deverá ser expedida pela instância de origem após o trânsito em julgado e respectiva baixa dos autos. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
19/02/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:00
Recebidos os autos
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09/02/2024 18:12
Conhecido o recurso de FRANCISCO EVANDO MATEUS DANTAS - CPF: *50.***.*50-87 (RECORRENTE) e não-provido
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09/02/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2023 15:23
Recebidos os autos
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12/12/2023 10:42
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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11/12/2023 17:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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11/12/2023 17:33
Juntada de Certidão
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11/12/2023 17:29
Recebidos os autos
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11/12/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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