TJDFT - 0756107-03.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 20:14
Recebidos os autos
-
12/03/2024 20:14
Determinado o arquivamento
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12/03/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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11/03/2024 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/03/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 16:04
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
08/03/2024 03:58
Decorrido prazo de RODRIGO PIOVESANO BARTOLAMEI em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:35
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 05/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0756107-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO PIOVESANO BARTOLAMEI REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por RODRIGO PIOVESANO BARTOLAMEI em desfavor de TAM LINHAS AÉREAS S.A., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu indenização por danos morais em valor de R$ 10.000,00.
A Empresa ré ofereceu contestação (ID 179256331) arguindo preliminar de inépcia da petição inicial.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Frustrada a tentativa de conciliação, o autor se manifestou em réplica (ID 186534135). É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
Inicialmente, no que tange à questão preliminar apresentada pela Empresa ré, deixo de apreciá-la por força do que estabelece o art. 488, do CPC.
O quadro delineado nos autos revela que o autor adquiriu junto a Empresa ré passagem aérea para o trecho entre Brasília e São Paulo para utilização no dia 13/09/2023.
Alega o autor que o voo estava marcado para 13h20, mas foi alterado para as 16h35, fazendo com que perdesse outro voo que estava designado na cidade de destino, de onde sairia para participar do aniversário de um amigo.
Argumenta o autor que sofreu constrangimento em face do ocorrido, mormente por ter sido obrigado a tratar com atendentes ou supervisores para tentar resolver o seu problema.
Entende, pois, que sofreu danos morais por conta do ocorrido, razão pela qual pretende ser indenizado em R$ 10.000,00.
Sem qualquer razão o autor.
O transporte aéreo de passageiros é um dos serviços mais complexos que existe, justamente pela enormidade de variáveis que existem em seus processos.
Nessa seara, absolutamente razoável que ocorram eventuais atrasos, pelos quais os usuários do serviço devem estar preparados para suportar.
No caso em exame, aduz o autor que seu voo atrasou cerca de três horas.
O ocorrido, não obstante ter trazido aborrecimentos ao autor, certamente não foi grave o suficiente para atingir seus direitos de personalidade, o que impõe o indeferimento do seu pedido de indenização, mormente quando há entendimento jurisprudencial entendendo que não se configuram danos morais em atrasos inferiores a quatro horas.
Nesse sentido: TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
ATRASO DE VOO INFERIOR A 04 HORAS.
AUSÊNCIA DE CONSEQÜÊNCIAS MAIS GRAVOSAS AO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE NÃO SUBSIDIA A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MERO DISSABOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça. 2.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo autor contra a sentença que julgou improcedente os pedidos elencados na petição inicial, em ação de indenização por dano moral, em decorrência de atraso de voo para embarque de 45 (quarenta e cinco) minutos até a chegada ao destino final (Porto Seguro). 3.
Inconformado, o autor interpôs recurso, no qual alega, em síntese, que o voo contratado inicial sofreu atraso de uma hora, mas que, após muita insistência, conseguiu ser realocado em outro voo. 4.
A instrução revela, e o próprio autor informa que, em razão do cancelamento do voo, a requerida lhe ofertou outro voo (Ids 28465541 e 28465542) em horário próximo ao voo inicialmente adquirido. 5.
Não há controvérsia com relação ao cancelamento do voo inicialmente contratado, uma vez que a ré não nega, pelo contrário, confirma a ocorrência dos fatos.
Embora a negativa de embarque de início tenha decorrido de falha da empresa aérea, o dano moral não restou configurado, uma vez que a empresa não deixou o autor à própria sorte, uma vez que foi oferecido a ele outro voo em horário próximo ao anteriormente marcado. 6.
A jurisprudência das Turmas Recursais, alinhada com o entendimento de outros órgãos do Poder Judiciário, tem firmado o entendimento de que o só atraso do transporte aéreo em tempo menor do que 4 (quatro) horas, sem maiores repercussões no seio social, familiar e econômico enquadram-se nos limites da tolerância e não é suficiente a configurar dano moral indenizável. 7.
Nesse contexto, não se mostram visíveis nem a ilegalidade da conduta da Cia Aérea e nem o prejuízo da parte autora.
De fato, cancelamentos de voos são eventos rotineiros no transporte aéreo e o dever das companhias aéreas, em razão dos cancelamentos, é a realocação dos no voo mais próximo e assistência ao passageiro, e isso foi feito. 8.
Diante do todo o exposto, o remanejo do voo, sem causar maiores consequências na vida cotidiana do autor, e havendo a companhia aérea oferecido alternativas razoáveis para a resolução do impasse, não rende ensejo à reparação por dano moral. 9.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 10.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorário advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (Lei n. 9.099/95, Art. 55). (Acórdão 1373604, 07055865220218070007, Relator: GILMAR TADEU SORIANO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 29/9/2021, publicado no DJE: 5/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cumpre ressaltar que o autor sequer comprovou o atraso alegado no outro voo, o que reforça o indeferimento dos seus pleitos.
Forte em tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/02/2024 22:02
Recebidos os autos
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19/02/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 22:02
Julgado improcedente o pedido
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16/02/2024 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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15/02/2024 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/02/2024 22:03
Juntada de Petição de réplica
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06/02/2024 04:09
Decorrido prazo de RODRIGO PIOVESANO BARTOLAMEI em 05/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 21:59
Recebidos os autos
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15/12/2023 21:59
Outras decisões
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15/12/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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14/12/2023 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/12/2023 08:51
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 05/12/2023 23:59.
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24/11/2023 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/11/2023 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/11/2023 16:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/11/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/11/2023 15:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/11/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 23:37
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:14
Publicado Certidão em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 11:46
Recebidos os autos
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01/10/2023 17:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/10/2023 17:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/10/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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