TJDFT - 0759398-11.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 15:49
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
12/07/2024 04:38
Decorrido prazo de JESSICA VENANCIA FRANCA DE FREITAS em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:37
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:06
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:06
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
26/06/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 22:23
Recebidos os autos
-
24/06/2024 22:23
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
18/06/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/06/2024 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/06/2024 06:28
Decorrido prazo de JESSICA VENANCIA FRANCA DE FREITAS em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 20:32
Recebidos os autos
-
03/06/2024 20:32
Outras decisões
-
03/06/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/05/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/05/2024 17:45
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:45
Outras decisões
-
16/05/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/05/2024 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/05/2024 03:34
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
15/04/2024 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/04/2024 17:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/04/2024 04:08
Processo Desarquivado
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11/04/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 23:56
Recebidos os autos
-
11/03/2024 23:56
Determinado o arquivamento
-
11/03/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/03/2024 07:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/03/2024 07:24
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 11:06
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 03:58
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:58
Decorrido prazo de JESSICA VENANCIA FRANCA DE FREITAS em 07/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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21/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759398-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESSICA VENANCIA FRANCA DE FREITAS REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de Conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por JESSICA VENÂNCIA FRANCA DE FREITAS em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A.
A autora requereu em apertada síntese: “a) seja deferido – inaudita altera parte - o arresto cautelar de valores e bens do Requerido, até o alcance de R$ 6.024,32 (seis mil e vinte e quatro reais e trinta e dois centavos), mediante a utilização de todos os sistemas de busca conveniados a este E.
TJDFT.
O valor em questão foi atualizado pelo INPC desde as datas de desembolso, e acrescido do valor dos juros desde o dia 16.07.2023, bem como do valor das custas iniciais; d) No mérito, sejam julgados TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a Requerida a restituir o valor relativo ao pacote de viagem adquirido e cancelado, sem multa, mais acréscimos legais; e) Que seja condenada a Requerida ao pagamento a título de danos morais a indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais)”.
A ré não compareceu à audiência de conciliação e apresentou defesa.
Tutela de Urgência indeferida id. 176872066.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A revelia da parte requerida que, devidamente citada e intimada, não compareceu na audiência de conciliação, induz o efeito de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Outrossim, a prova documental acostada aos autos corrobora os fatos afirmados na mencionada peça vestibular.
Passo ao exame do meritum causae.
A requerente aduz que em, 30/04/2020, adquiriu um pacote de viagens; que pagou o valor de R$ R$ 2.580,00 (dois mil, quinhentos e oitenta reais); que em virtude da pandemia do Covid-19, a autora achou prudente trocar seu pacote, por acreditar que aquele não seria o melhor momento para realizar uma viagem tão especial; que com isso, entrou em contato com a empresa e fez uma alteração em sua viagem para o ano de 2023 e mudando o pacote para “Pacote de Viagem – Alemanha (Frankfurt + Berlim + Munique) – 2023”, pedido n° 8474350, devendo pagar um acréscimo de R$ 2.877,60 (dois mil, oitocentos e setenta e sete reais e sessenta centavos); que para cumprimento do pacote, a requerida solicitou o fornecimento de 3 datas, o que foi cumprido pela autora, sendo sugeridas: 29.09.2023, 13.10.2023 e 25.10.2023, sendo obrigação da requerida enviar os dados do voo (aeroporto, companhia aérea, dias e horários dos voos), em até 45 (quarenta e cinco) dias antes da primeira data informada; que em virtude de inúmeras notícias divulgadas em redes sociais e diversos relatos de consumidores que chegaram no momento da viagem, muitas vezes no aeroporto, não conseguirem embarcar, a autora não se via em uma situação confortável de continuar planejando passeios e programações para essa tão sonhada viagem e viver com a insegurança sem saber se conseguiria embarcar ou até mesmo se teria um hotel reservado ao chegar em seu destino e então, juntamente com seu noivo, decidiu por bem solicitar o cancelamento do pacote junto a requerida em 17.04.2023; que não teve seu dinheiro devolvido.
Os fatos devem ser analisados a luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto, presentes os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Analisando o mais que dos autos consta, verifico falha na prestação de serviços da ré que vendeu a autora pacotes de viagem e não disponibilizou nenhuma data que fosse viável e não devolveu os valores até a presente data.
Resta cristalino que a demora da ré em solucionar a demanda da autora demonstra total descaso com o consumidor, parte vulnerável na relação de consumo, caracterizando crassa falha na prestação de serviços, ensejando motivo suficiente para reparação de danos materiais e morais.
Tenho como cabível o pedido autoral de pagamento do valor de R$ 5.457,60 (cinco mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e sessenta centavos) a ser devidamente atualizada desde o desembolso (30/04/2020) diante da crassa falha de serviços da ré.
No que tange ao pedido de reparação de danos morais, tenho que houve crassa falha de serviços da ré, que não procedeu ao correto cumprimento do contrato e até a presente data não ressarciu a autora gerando induvidoso prejuízo moral que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, que retirou a paz e a tranquilidade de espírito do consumidor.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95: 1) CONDENAR a requerida HURB TECHNOLOGIES S.A a pagar a requerente JESSICA VENÂNCIA FRANCA DE FREITAS a quantia R$ 5.457,60 (cinco mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e sessenta centavos) a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde o desembolso (30/04/2020), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil. 2) CONDENAR a requerida HURB TECHNOLOGIES S.A a pagar a requerente JESSICA VENÂNCIA FRANCA DE FREITAS a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se a autora.
Publique-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/02/2024 21:45
Recebidos os autos
-
19/02/2024 21:45
Julgado procedente o pedido
-
08/02/2024 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/02/2024 20:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/02/2024 18:50
Juntada de Petição de réplica
-
26/01/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 21:59
Recebidos os autos
-
15/12/2023 21:59
Outras decisões
-
15/12/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/12/2023 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/12/2023 19:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/12/2023 19:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/12/2023 19:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 14:16
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2023 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/11/2023 02:42
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 14:36
Recebidos os autos
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31/10/2023 14:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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30/10/2023 20:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/10/2023 02:25
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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20/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 17:34
Recebidos os autos
-
18/10/2023 17:34
Determinada a emenda à inicial
-
18/10/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 12:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2023 12:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/10/2023 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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