TJDFT - 0752957-14.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 16:27
Baixa Definitiva
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15/07/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 16:26
Transitado em Julgado em 13/07/2024
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE MOURA DANTAS em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:26
Publicado Ementa em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CANCELAMENTO DE VOO.
REALOCAÇÃO PARA TRECHO TERRESTRE.
DESGASTES FÍSICO-PSICOLÓGICOS.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO. "QUANTUM".
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interpostos pela ré contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: “com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei nº. 8.078/90: 1) CONDENAR a parte requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. a pagar ao requerente PEDRO HENRIQUE DE MOURA DANTAS a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil. 3.
Esclarece ser importante reconhecer que o atraso ou cancelamento de voos são eventos que podem ocorrer devido a uma variedade de razões, muitas vezes além do controle direto das companhias aéreas.
Fatores como condições climáticas adversas, problemas técnicos com a aeronave, restrições de tráfego aéreo e outras questões operacionais podem impactar o cronograma de voos.
O voo adquirido sofreu um cancelamento em razão de manutenção da aeronave.
No entanto, ora a Recorrente tomou todas as devidas providências, agindo em estrito cumprimento do dever legal.
Durante a inspeção técnica de segurança realizada antes de cada decolagem, a equipe da AZUL identificou uma falha mecânica na aeronave, razão pela qual o voo necessitou ser cancelado.
Não há nos autos a narrativa e a comprovação de qualquer conduta da Ré capaz de ocasionar danos à imagem, honra, personalidade, ao íntimo ou de causar sequelas psíquicas que impeça de restabelecer o status quo.
Pleiteia o afastamento da indenização por danos morais ou, ao menos, sua minoração. 4.
Contrarrazões, ID 57795741, alega que o recurso foi totalmente baseado em um modelo padrão de resposta da empresa, sem levar em consideração minimamente os fatos apresentados na inicial, na réplica, e até mesmo o que foi muito bem fundamentado na sentença, que é o nexo causal entre os danos e prejuízos sofridos pelos autores e a responsabilidade da empresa em arcar com tais valores, por responder objetivamente pela falha no serviço.
Requer a manutenção da sentença. 5.
Nos Juizados Especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais não restaram demonstradas a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstâncias não verificadas no caso concreto. 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 7.
No caso, a parte recorrida contratou voo nacional, a ser operado pela recorrente, relativo ao trecho Brasília/DF – Cuiabá/MT – Cuiabá - Sinopólis/MT, o que ocorreu normalmente.
Porém, no retorno, dia 28/11/2022 – Trechos: Sinopólis/MT – Cuiabá e Cuiabá/MT – Brasília.
O Voo 4660 (trecho Cuiabá/MT a Brasília/DF) foi cancelado sem qualquer justificativa e/ou aviso prévio, ou seja, aguardaram o momento do embarque para surpreender o requerente ao informá-lo sobre o cancelamento do voo contratado.
O recorrido foi reacomodado em voo alternativo, Voo 4828, para nova "cidade - destino", qual seja, Goiânia/GO.
Quando foi informado de que o trecho final seria realizado via transporte terrestre (ônibus).
O recorrido chegou em Brasília, seu destino final mais de 5 (cinco) horas depois do programado. 8.
Consigne-se que pretenso remanejamento da malha aérea ou manutenção de aeronave não é bastante para descaracterizar a falha na prestação do serviço, tratando-se de expediente ordinário à rotina da aviação, inerente ao risco da atividade comercial exercida, inábil a excluir a responsabilização da ré/recorrente (fortuito interno). 9.
Incontestes os maus sentimentos gerados pela situação sob exame, saltando à evidência a violação aos direitos de personalidade do recorrido hábil a compor uma indenização por dano moral.
Decerto, o caso em relevo transborda do mero inadimplemento contratual, trazendo desgastes físico-psicológicos além do tolerável, bem como tal quadro revela uma desordem na logística da viagem, o que é digno de compensação. 10.
A fixação do valor a título de dano moral deve levar em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, tais como o efeito pedagógico e inibitório para o ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido ou empobrecimento do ofensor.
Ainda, a indenização deve ser proporcional à lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, às circunstâncias que envolvem o fato, às condições pessoais e econômicas dos envolvidos, e à gravidade objetiva do dano moral.
Portanto, sob tais critérios, entendo adequado o valor arbitrado na origem. 11.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 12.
Custas recolhidas, ID 57795737/57795738.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/95. -
19/06/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 23:10
Recebidos os autos
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07/06/2024 16:57
Conhecido o recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
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07/06/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2024 16:41
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/05/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2024 18:06
Recebidos os autos
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29/04/2024 17:16
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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29/04/2024 16:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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29/04/2024 15:02
Recebidos os autos
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25/04/2024 17:14
Recebidos os autos
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25/04/2024 12:45
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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10/04/2024 15:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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10/04/2024 15:44
Juntada de Certidão
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10/04/2024 14:17
Recebidos os autos
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10/04/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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