TJDFT - 0752957-14.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 18:49
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:49
Determinado o arquivamento
-
31/07/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
31/07/2024 06:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/07/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 18:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/07/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 10:59
Juntada de Certidão
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24/07/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
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15/07/2024 16:27
Recebidos os autos
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10/04/2024 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/04/2024 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Órgão Julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752957-14.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE DE MOURA DANTAS REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO Por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intime-se o(a) recorrido(a) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE DE MOURA DANTAS para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 11:47:21. -
18/03/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 22:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/03/2024 03:58
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE MOURA DANTAS em 07/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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21/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752957-14.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE DE MOURA DANTAS REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por PEDRO HENRIQUE DE MOURA DANTAS em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
O autor requereu em apertada síntese: “c) Que seja JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE a presente demanda para: a condenação da Ré à reparação pelos danos morais causados à parte Autora em quantia justa e razoável, não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais)”.
A parte requerida arguiu preliminar de prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor e preliminar de incompetência territorial.
No mérito pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
No que tange a preliminar de prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, não merece acolhida eis que se confunde com o mérito.
No que concerne a preliminar de incompetência territorial não merece acolhida eis que o autor comprovou seu domicílio em Brasília/DF.
Passo ao exame do meritum causae.
O autor aduz que adquiriu da requerida passagens aéreas de ida e volta para seu destino em viagem à trabalho; que a viagem de ida transcorreu conforme o contratado; que no entanto, a viagem de volta, no dia 28/11/2022, com itinerário (Sinopólis/MT a Cuiabá/MT e Cuiabá/MT a Brasília/DF), teve o seu segundo trecho (Cuiabá/MT a Brasília/DF), Voo 4660, com partida às 06h30 e previsão de chegada às 09h10, cancelado, sem nenhuma justificativa e/ou aviso prévio; que em seguida, o autor se dirigiu até o guichê da companhia aérea, onde após longa espera e sem qualquer opção e/ou alternativa, foi reacomodado em voo alternativo, Voo 4828, para nova "cidade - destino" (Goiânia/GO); que ao chegar na nova "cidade destino" (Goiânia/GO), se dirigiu até o guichê da requerida para saber sobre a forma de deslocamento que a companhia aérea disponibilizaria até o destino final contratado (Brasília/DF), sendo surpreendido com a informação de que o trecho final seria realizado via transporte terrestre (ônibus), e que chegariam os ônibus em "instantes", mais uma vez sem qualquer alternativa e/ou opção dada aos passageiros; que teve que aceitar a viagem terrestre imposta pela ré, chegando ao destino final mais de 5 (cinco) horas depois do horário programado; que durante a turbulenta viagem terrestre não foi disponibilizado qualquer tipo de alimentação, sequer um copo de água para os passageiros.
A ré aduz que cancelou o voo do autor por motivo de manutenção emergencial na aeronave sendo um excludente de responsabilidade; que não há dano moral a ser indenizado e que não é possível a inversão do ônus da prova.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990).
Na esteira do disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa e de dolo.
Tal responsabilidade será excluída quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A parte requerida alegou que o cancelamento do voo seria decorrente de manutenção emergencial na aeronave.
Contudo, tal justificativa apresentada não é suficiente para justificar sua crassa falha de serviço.
Ademais, o fortuito interno não exclui a responsabilidade objetiva dos fornecedores porque decorre do risco da atividade.
Tenho como cabível o pedido de indenização por danos morais diante da crassa falha na prestação de serviços da empresa ré que cancelou sem justificativa idônea o voo do requerente, não prestou assistência adequada, finalizou a viagem por via terrestre, gerando prejuízos moral ao autor, eis que tal comportamento feriu legítima expectativa do consumidor.
Com relação aos danos morais, tenho que restaram configurados, porquanto, os fatos narrados na inicial ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração dos danos sofridos pelo autor há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 6.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido autoral para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei nº. 8.078/90: 1) CONDENAR a parte requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. a pagar ao requerente PEDRO HENRIQUE DE MOURA DANTAS a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/02/2024 21:43
Recebidos os autos
-
19/02/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 21:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/02/2024 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/02/2024 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2024 05:33
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
09/01/2024 17:04
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 17:04
Outras decisões
-
14/12/2023 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/12/2023 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/12/2023 13:35
Juntada de Petição de réplica
-
27/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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24/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 22:50
Recebidos os autos
-
22/11/2023 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 22:50
Outras decisões
-
22/11/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/11/2023 21:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/11/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 21:02
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2023 20:59
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2023 09:15
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 20/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 23:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/11/2023 23:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/11/2023 23:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 16:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/09/2023 16:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/09/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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