TJDFT - 0702886-50.2023.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 13:30
Baixa Definitiva
-
14/03/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 13:30
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
14/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ELIANA TEIXEIRA AGOSTINI em 13/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:18
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 11/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PLANO COLETIVO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE.
SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO VOLUNTÁRIO PELA BENEFICIÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA EXIGÊNCIA DE TERMO DE CIÊNCIA/AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO EMPREGADOR.
PROVA NECESSÁRIA.
SENTENÇA CASSADA.
HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART 48 DA LEI 9099/95).
AUSENTE CONTRADIÇÃO/OMISSÃO/OBSCURIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte recorrente e pela parte recorrida, em face do acórdão exarado por esta Turma Recursal, que conheceu do Recurso Inominado e o proveu, parcialmente, para cassar a sentença, ante a necessidade de dilação probatória para fins de apresentação de documento que comprove o envio, pela autora, da documentação requisitada pelo órgão patrocinador. 2.
Os Embargos de Declaração são modalidade recursal destinada a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir eventual omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1022 do CPC. 3.
Nos termos do art. 83 do Regimento Interno das Turmas Recursais deste TJDFT, bem como do art. 48 da Lei 9099/95, cabem Embargos de Declaração contra decisões monocráticas do relator ou do presidente de turma ou acórdãos.
Recurso conhecido. 4.
A Operadora de plano de saúde embargante alegou contradição no Acórdão prolatado, sob o fundamento de que a própria autora afirma na sua inicial que teria formalizado a solicitação de cancelamento no órgão patrocinador, contudo, o documento por ela colacionado nos autos não comprova tal informação, portanto, não há que se falar em intimação da parte para tal esclarecimento.
Alegou que o julgamento foi omisso por não haver manifestação quanto ao pedido contraposto.
Pugnou pela reforma do julgado para sanar os vícios apontados. 5.
A parte recorrida embargante sustentou a necessidade de esclarecer obscuridade no Acórdão prolatado, tendo em vista não está claro que o provimento em parte do recurso interposto pela embargada, e que implicou na cassação da sentença, tem como consequência o retorno dos Autos ao Juízo de origem para ser reaberta a instrução probatória.
Requereu o provimento do recurso com o propósito de se incluir no Acórdão a ordem de retorno dos autos ao Juízo de origem, para reabrir a instrução probatória, a fim de comprovar o envio do formulário. 6.
Os embargados requereram, reciprocamente, o improvimento do recurso interposto pela parte oposta (IDs 54397974 e 54614919). 7.
Não há no julgado os referidos vícios apontados.
A revisão recursal determinou o retorno dos autos à origem para fins de dilação probatória, não havendo o que se falar em julgamento do pedido contraposto, sob pena de supressão de instância, uma vez que foi determinado o prosseguimento da tramitação processual.
Assim, o julgamento foi claro ao determinar o retorno dos autos à origem para instrução probatória, de forma que não há nenhuma omissão ou necessidade de aclarar o comando judicial ali contido. 8.
No caso em tela, pretendem os embargantes, a rediscussão da matéria, o que não é permitido nesta via.
O mero inconformismo pelo entendimento diverso do pretendido não importa em omissão, contradição ou obscuridade. 9.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
19/02/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:53
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/02/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/01/2024 17:40
Juntada de intimação de pauta
-
25/01/2024 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/01/2024 14:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/12/2023 15:23
Recebidos os autos
-
19/12/2023 13:53
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
19/12/2023 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
18/12/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:19
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/12/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:28
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 14:14
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
05/12/2023 18:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
05/12/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:18
Publicado Ementa em 29/11/2023.
-
30/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
29/11/2023 16:40
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
29/11/2023 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/11/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 14:42
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:36
Conhecido o recurso de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (RECORRENTE) e provido em parte
-
24/11/2023 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/11/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 12:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/10/2023 15:55
Recebidos os autos
-
25/10/2023 18:36
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
17/10/2023 16:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
17/10/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 15:59
Recebidos os autos
-
17/10/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700752-68.2024.8.07.0017
Andre de Oliveira Santos
Francisco de Assis Souza Sardeiro
Advogado: Carlos Augusto da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2024 15:55
Processo nº 0708823-35.2023.8.07.0004
Banco Daycoval S/A
Zenilda Vasconcelos
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2024 16:59
Processo nº 0708823-35.2023.8.07.0004
Zenilda Vasconcelos
Banco Daycoval S/A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2023 17:40
Processo nº 0714117-20.2023.8.07.0020
Reginaldo Nunes dos Santos
Grupo Support
Advogado: Gustavo do Carmo Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2023 17:49
Processo nº 0714117-20.2023.8.07.0020
Reginaldo Nunes dos Santos
Grupo Support
Advogado: Gustavo do Carmo Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2023 01:09