TJDFT - 0708823-35.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 13:58
Baixa Definitiva
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23/04/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 13:57
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ZENILDA VASCONCELOS em 22/04/2024 23:59.
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20/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/04/2024 23:59.
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03/04/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
JULGAMENTO EXTRA PETITA E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO COMPROVADOS.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DUPLICIDADE DE COBRANÇA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART 48 DA LEI 9099/95).
AUSENTE OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo recorrente em face de acórdão exarado por esta Turma Recursal que negou provimento ao recurso. 2.
Os embargos de declaração são modalidade recursal destinada a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir eventual omissão ou corrigir erro material, conforme art. 1022 do CPC. 3.
Nos termos do art. 83 do Regimento Interno das Turmas Recursais deste TJDFT, bem como do art. 48 da Lei 9099/95, cabem Embargos de Declaração contra decisões monocráticas do relator ou do presidente de turma ou acórdãos.
Recurso conhecido. 4.
O embargante alega obscuridade e erro material no acórdão prolatado, sob o fundamento de não houve análise dos documentos apresentados pelo recorrente e que a decisão é extra petita, pois não se ateve aos fatos apresentados e as provas juntadas.
Afirma que os pagamentos realizados pela embargada somam a quantia de R$ 990,14 e sequer quita o valor do produto adquirido.
Sustenta, ainda, que houve obscuridade sob o argumento de que a rubrica “reserva de margem” constante nos proventos da parte autora não caracteriza desconto, não podendo ser considerada como pagamento.
Pugna pelo saneamento das obscuridades. 5.
O tema 339 do STF (AI 791.292 Rel.
Ministro Gilmar Mendes), consolidou entendimento de que o art.93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente.
No caso, o embargante não logrou êxito em apontar qualquer vício na decisão colegiada, sobretudo na medida em que o acórdão se encontra devidamente fundamentado.
Atente-se o embargante para que, além da reserva de margem inseridos nos demonstrativos de pagamento da autora, também constou rubrica denominada por "empréstimo sobre a RMC".
Ademais, a ausência do exame pormenorizado de cada uma das alegações não constitui omissão, contradição ou obscuridade.
A embargante pretende a rediscussão da matéria, o que não é permitido nesta via.
O mero inconformismo pelo entendimento diverso não importa em omissão, contradição ou obscuridade. 6.
Recurso conhecido e não provido. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
25/03/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:41
Recebidos os autos
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22/03/2024 12:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/03/2024 11:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de ZENILDA VASCONCELOS em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 12/03/2024 23:59.
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06/03/2024 13:31
Juntada de intimação de pauta
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06/03/2024 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 12:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2024 18:09
Recebidos os autos
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29/02/2024 17:56
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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29/02/2024 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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26/02/2024 15:58
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/02/2024 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:54
Recebidos os autos
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09/02/2024 18:07
Conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (RECORRENTE) e não-provido
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09/02/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/01/2024 14:54
Recebidos os autos
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09/01/2024 17:05
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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08/01/2024 17:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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08/01/2024 17:28
Juntada de Certidão
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08/01/2024 16:59
Recebidos os autos
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08/01/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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