TJDFT - 0700752-68.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2024 18:42
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 04:46
Processo Desarquivado
-
22/05/2024 18:46
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/04/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 15:46
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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10/04/2024 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/04/2024 13:41
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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09/04/2024 04:12
Decorrido prazo de ANDRE DE OLIVEIRA SANTOS em 08/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:24
Publicado Sentença em 18/03/2024.
-
15/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Processo: 0700752-68.2024.8.07.0017 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: REQUERENTE: ANDRE DE OLIVEIRA SANTOS Parte Ré: REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA SARDEIRO, BRENO MARCELO TORRES SARAIVA SENTENÇA Trata-se de ação movida por ANDRE DE OLIVEIRA SANTOS em desfavor de REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA SARDEIRO, BRENO MARCELO TORRES SARAIVA, partes qualificadas nos autos.
Foi determinada a emenda da petição inicial, mas a parte autora não cumpriu a determinação da decisão de ID 186578989 de excluir do polo passivo do réu BRENO, em razão do entendimento do juízo de falta patente de legitimidade dessa parte.
Do contrário, na petição de ID 189462413, o autor apresenta pedido de reconsideração e impugna o entendimento do juízo.
Contudo, esse instrumento processual não está previsto no CPC como meio adequado para se pretender a reforma de decisão interlocutória, o que implica no seu não conhecimento.
Reputo, pois, não ter sido cumprida a determinação de emenda.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, do CPC.
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Concedo ao autor a gratuidade de justiça, já anotada.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto 6 -
13/03/2024 13:48
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:48
Indeferida a petição inicial
-
12/03/2024 15:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/03/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700752-68.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRE DE OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA SARDEIRO, BRENO MARCELO TORRES SARAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende a inicial para: 1) juntar nova petição na íntegra, para substituir a de ingresso, com a exclusão de BRENO do polo passivo, pois, pelo que foi relatado, o réu FRANCISCO foi quem contratou os serviços de intermediação para a venda do imóvel, sendo aquela outra parte mero adquirente da coisa.
Patente, pois, a ilegitimidade passiva de BRENO; 2) recolher as custas processuais ou comprovar sua condição de miserabilidade econômico-financeira, carreando aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e do grupo familiar e/ou contracheque.
Prazo de 15 dias, pena de indeferimento ou extinção por falta de pressuposto processual.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 19 de fevereiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
19/02/2024 17:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
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19/02/2024 17:12
Recebidos os autos
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19/02/2024 17:12
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2024 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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03/02/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 18:13
Juntada de Certidão
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31/01/2024 18:28
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/01/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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