TJDFT - 0703342-61.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 14:18
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
23/02/2024 03:40
Decorrido prazo de FERNANDA SAUDE BERNARDES CATAO em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:40
Decorrido prazo de RODRIGO CATAO SOUZA DE OLIVEIRA em 22/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:07
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703342-61.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDA SAUDE BERNARDES CATAO, RODRIGO CATAO SOUZA DE OLIVEIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, em que a parte exequente, intimada a indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, quedou-se inerte, não sendo possível, dessa forma, o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
02/02/2024 15:28
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:28
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
30/01/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
30/01/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 05:31
Decorrido prazo de FERNANDA SAUDE BERNARDES CATAO em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 16:10
Recebidos os autos
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19/01/2024 16:10
Outras decisões
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18/01/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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08/12/2023 09:33
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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06/12/2023 17:02
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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30/10/2023 16:41
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 17:43
Recebidos os autos
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26/10/2023 17:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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24/10/2023 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/10/2023 18:22
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 03:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703342-61.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA SAUDE BERNARDES CATAO, RODRIGO CATAO SOUZA DE OLIVEIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para o pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se o Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
26/09/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 14:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/09/2023 08:49
Recebidos os autos
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26/09/2023 08:49
Deferido o pedido de FERNANDA SAUDE BERNARDES CATAO - CPF: *40.***.*46-58 (REQUERENTE).
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23/08/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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22/08/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 14:06
Transitado em Julgado em 10/08/2023
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11/08/2023 01:56
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/08/2023 23:59.
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01/08/2023 17:01
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 00:14
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703342-61.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA SAUDE BERNARDES CATAO, RODRIGO CATAO SOUZA DE OLIVEIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos materiais, regida pela Lei 9.099/1995 e ajuizada por RODRIGO CATÃO SOUZA DE OLIVERA e FERNANDA SAÚDE BERNARDES CATÃO desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos.
Relatam que adquiram pacote de viagem, com sete diárias, para o período de 04/05/2022 a 10/05/2022.
Afirmam que em 26/04/2022 foram acometidos de Dengue, evoluindo para risco de Dengue Hemorrágica, razão pela qual solicitaram o cancelamento da viagem.
Asseveram que a requerida ofereceu como opção a remarcação para 03/06/2022, o que não atendia aos autores, ou a rescisão com aplicação de multa de 100% do valor pago.
Requerem a declaração de abusividade da multa e a devolução do valor integral pago.
A requerida apresentou defesa (ID 1647577756) afirmando que o cancelamento somente ocorreu um dia antes da viagem.
Assevera que os autores tinham conhecimento das regras do contrato.
Requer a improcedência do pedido.
Designada audiência de conciliação, e tendo a ela comparecido as partes, a tentativa de acordo estou infrutífera (ID 164778339). É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
A demanda encontra-se apta ao julgamento, na medida em que a documentação apresentada pelas partes revela-se suficiente para o deslinde da controvérsia ora posta em juízo.
Passo, portanto, ao julgamento antecipado da lide, nos termos do que prevê o art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto aos autores figuram como consumidores, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pela Lei 8.078/1990.
Com efeito, o pedido de cancelamento da viagem dos requerentes não aconteceu por mero desinteresse em viajar, mas sim por uma necessidade de saúde, haja vista que as partes tiveram diagnóstico de Dengue, com risco de evolução do quadro para Dengue Hemorrágica.
O motivo do cancelamento, portanto, emerge como relevante e, sobretudo, imprevisível.
Sendo assim, configura-se como abusiva a conduta da requerida em negar o reembolso dos valores pagos por serviços não utilizados em razão de doença, de modo que a restituição integral da quantia paga é medida que se impõe.
Nesse sentido: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE VIAGEM EM CRUZEIRO.
RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE.
ABUSIVIDADE DA MULTA RESCISÓRIA ESTIPULADA NO CONTRATO.
FIXAÇÃO NO PERCENTUAL DE 10%.
RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se a parte ré contra sentença que a condenou a restituir, em favor da autora, o valor de R$ 2.573,55, correspondente ao montante que ela havia pago por pacote turístico de cruzeiro, descontada a multa de 10% pela rescisão contratual.
Alega o recorrente a legalidade da cláusula penal contratualmente prevista (100% dos valores pagos), uma vez que a desistência da viagem teria se dado com apenas 03 dias de antecedência.
Subsidiariamente, postula a majoração da multa rescisória para 20% do valor do contrato. 2.
Conforme as previsões contratuais, quando o pedido de cancelamento fosse formulado com 05 dias ou menos da data inicial da viagem, o recorrente poderia cobrar uma multa de 100% do valor do contrato (ID 15100634 - fl. 20).
Entretanto, a exigência do percentual em questão se mostra abusiva e encontra barreira no art. 51, IV, e §1º, III, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, uma vez que promoveria enriquecimento sem causa pelo fornecedor, que auferiria renda sem executar a devida contraprestação. 3.
Ademais, o não embarque da autora se deu por motivos alheios à sua vontade, como comprovam os relatórios médicos anexos (ID 15100631 e 15100632), que atestam a internação da autora em UTI para tratamento de embolia pulmonar justamente no período programado para a viagem.
Em nome da boa-fé objetiva (art. 4º, III, do CDC), princípio regente dos contratos consumeristas, deveria o réu ter promovido a restituição parcial dos valores pagos pela autora diante do seu estado de saúde, ou ter lhe ofertado a remarcação da viagem para outra data, opções estas, entretanto, que não foram disponibilizadas. 4.
Em relação ao percentual da multa contratual incidente, considero proporcional a sua fixação em 10% sobre o valor do negócio jurídico (art. 6º do CDC: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum), levando em consideração para tanto, primordialmente, as razões pelas quais a viagem não foi realizada. 5.
Precedente: Acórdão 1101916, 07318849320178070016, Relatora: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 7/6/2018, publicado no DJE: 13/6/2018.
Partes: João da Cruz Teixeira de Carvalho e outra versus CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A e outros. 6.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95).
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1264930, 07385954620198070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no DJE: 28/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, a procedência dos pedidos formulados pela parte requerente, na forma da fundamentação acima, é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar abusiva, na forma do no art. 51, IV, e §1º, III, do Código de Defesa do Consumidor, a multa consubstanciada em retenção de 100% dos valores desembolsados pelos requerentes e, assim, CONDENAR a requerida a restituir à parte requerente a quantia de R$1.696,96 (um mil seiscentos e noventa e seis reais e noventa e seis centavos), com correção monetária a partir do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
24/07/2023 10:56
Recebidos os autos
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24/07/2023 10:56
Julgado procedente o pedido
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14/07/2023 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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14/07/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 01:46
Decorrido prazo de FERNANDA SAUDE BERNARDES CATAO em 12/07/2023 23:59.
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10/07/2023 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/07/2023 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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10/07/2023 13:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/07/2023 10:25
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2023 00:06
Recebidos os autos
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09/07/2023 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/07/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/05/2023 21:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2023 16:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/04/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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