TJDFT - 0708011-72.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 17:23
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 17:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/05/2025 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 16:12
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
06/05/2025 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 02:36
Publicado Despacho em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708011-72.2023.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Roubo Majorado (5566) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Requerido: DEIVID SOUZA PIRES DESPACHO Determino a destruição da faca ainda apreendida nos autos.
Adote, pois, a secretaria do Juízo as providências necessárias.
Ademais, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, Sexta-feira, 25 de Abril de 2025 13:16:01.
MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA Juiz de Direito -
28/04/2025 18:46
Expedição de Ofício.
-
28/04/2025 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 18:51
Recebidos os autos
-
25/04/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
24/04/2025 19:59
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:15
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
25/03/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 18:46
Expedição de Carta.
-
24/03/2025 15:14
Expedição de Ofício.
-
21/03/2025 18:56
Transitado em Julgado em 10/03/2025
-
20/03/2025 09:18
Recebidos os autos
-
20/03/2025 09:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Santa Maria.
-
11/03/2025 20:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/03/2025 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 16:53
Recebidos os autos
-
10/03/2025 16:53
Homologada a Desistência do Recurso
-
10/03/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
10/03/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Santa Maria QR 211 - LOTE 01 - CONJUNTO 01, -, 1º ANDAR, ALA B, SALA 108, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708011-72.2023.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Roubo Majorado (5566) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Requerido: DEIVID SOUZA PIRES SENTENÇA RELATÓRIO Cuidam os autos de ação penal pública incondicionada, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em desfavor de deivid souza pires, qualificado no processo, dando-o como incurso nas penas do art. 157, §2º, inciso VII, do Código Penal, assim relatando a investida delituosa (ID 169900654). “No dia 18 de agosto de 2023, por volta de 13h, no estacionamento do supermercado Tatico, situado na AC 200, conjunto C, nesta região administrativa de Santa Maria/DF, DEIVID SOUZA PIRES, de forma livre e consciente, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma branca, subtraiu, para si, o veículo Renault/ Kwid branco, placas PBN8642, bem descrito no auto de apreensão nº 321/2023 – 33ª DP e pertencente a Carlos Antônio de Siqueira Leite.” (sic) O réu, preso em flagrante delito, foi beneficiado com a liberdade provisória, sem fiança, por ocasião da audiência de custódia (ID 169204919).
A denúncia oferecida nos autos, instruída com o inquérito policial n.º 1111/2023, instaurado por prisão em flagrante, foi recebida e determinada a citação do réu para responder à imputação (ID 169927687).
Pessoalmente citado (ID 186887147), o réu ofertou a resposta preliminar reservando-se a enfrentar o mérito da imputação oportunamente (ID 187561895).
Demonstrada a existência de dúvida acerca da higidez mental do réu, foi instaurado o competente incidente (ID 187661013).
Acostado aos autos o laudo psiquiátrico, a marcha processual foi retomada (ID 216970012).
Por ocasião da audiência realizada nos autos, foram inquiridas a vítima, Carlos Antônio de Siqueira Leite, e as testemunhas José Gonçalves da Cunha, Paulo Henrique Ferreira da Silva, Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, bem como interrogado o acusado (ID 225187445).
Em sede de alegações finais, na forma de memoriais, a acusação postulou o julgamento de procedência da pretensão punitiva para condenar o réu pela prática do crime de roubo com posterior substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial multiprofissional (ID 225610580).
Por sua vez, a defesa técnica do réu postulou a isenção da pena privativa de liberdade em virtude da semi-imputabilidade, o reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea e a aplicação de medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial (ID 226372534).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual se imputa ao réu a prática do crime de roubo majorado.
Logo, em observância ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo à fundamentação.
Em análise aos autos, observo a presença das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo e, por conseguinte, a ausência de qualquer nulidade a ser declarada ou sanada.
Assim, cumpre verificar se as provas produzidas são suficientes à demonstração da materialidade do delito e da autoria imputada ao réu.
Para tanto, imprescindível se mostra o exame do conjunto probatório reunido, tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo.
Da materialidade do crime A materialidade do delito apurado foi demonstrada por todas as provas coligidas aos autos, em especial pelo auto de apreensão da res furtiva e da faca utilizada no crime (ID 169137172), pelo registro da ocorrência policial (ID 169371179) e, também, pelos relatos ofertados sob o crivo do contraditório pela vítima e pelo réu (ID’s 225187450 e 225187464).
Da autoria do crime A autoria do acusado quanto ao delito apurado, a teor do conjunto probatório reunido aos autos, também restou demonstrada.
Por ocasião do interrogatório judicial, o réu confessou expressa e espontaneamente a autoria em relação à subtração descrita na denúncia, na medida em que afirmou ter abordado a vítima e, com o emprego de uma faca, anunciado o assalto e subtraído o veículo Renault Kwid, placa PBN 8642/DF.
Ademais, informou que enquanto fugia do local, na condução do veículo, foi detido por um segurança do supermercado Tatico até a chegada da guarnição policial (ID 225187464).
A confissão judicial se demonstrou consonante com os relatos da vítima, Carlos Antônio de Siqueira Leite, que informou que, nas circunstâncias de tempo e local descritas na denúncia, se encontrava em via pública quando o acusado se aproximou e, com uma faca em punho, anunciou o assalto e disse “perdeu”.
Esclareceu que desembarcou do veículo e, neste momento, esboçou uma reação, mas o réu conseguiu se desvencilhar, ingressou no automóvel, acionou a ignição e começou a empreender fuga.
Por fim, relatou que, com o auxílio de populares, conseguiu impedir a fuga do acusado, que foi detido até a chegada da guarnição policial (ID 225187450).
Outrossim, constam dos autos os relatos ofertados pelos policiais militares José Gonçalves da Cunha e Paulo Henrique Ferreira da Silva, que informaram que foram acionados para atender a uma ocorrência de roubo e, ao chegar ao local, presenciaram o réu já detido por populares (ID’s 225187452 e 225187454).
As testemunhas Em segredo de justiça e Em segredo de justiça não presenciaram os fatos diretamente (ID 225187456 e 225187460).
A par das provas elucidadas, mormente da confissão judicial que, por sua vez, encontrou ressonância nos demais elementos coligidos aos autos, foi suficientemente demonstrado que o réu subtraiu o automóvel pertencente a Carlos Antônio de Siqueira Leite.
Da tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade O roubo é doutrinariamente classificado como crime: comum (não exige sujeito ativo qualificado ou especial); material (depende de resultado naturalístico para a consumação, ou seja, desfalque patrimonial da vítima); de forma livre (pode ser praticado através de qualquer meio eleito pelo agente); instantâneo (consuma-se no momento em que o objeto material sai da esfera de disponibilidade da vítima, no roubo próprio, ou no instante em que ocorre a ofensa física ou moral ao ofendido, no roubo impróprio); complexo (integrado por fatos que também constituem delitos, como a ameaça, a lesão corporal, o constrangimento ilegal, o furto); de dano (requer efetiva lesão jurídica ao bem jurídico tutelado pela norma); unissubjetivo (pode ser praticado por apenas um agente, não exigindo o concurso necessário) e plurissubsistente (exige a concorrência de violência, física ou moral, além da subtração do objeto).
O dolo inerente ao tipo (animus rem sibi habendi) foi confessado pelo réu (ID 225187464) e, não bastasse, foi demonstrado pelas circunstâncias do caso, em especial a tentativa de fuga do local da subtração em poder da res furtiva, o que demonstrou o nítido objetivo de assumir em definitivo a posse do automóvel da vítima.
A elementar da grave ameaça restou caracterizada pela maneira ostensiva e intimidadora através da qual o réu abordou a vítima, inclusive com a utilização de uma faca.
A vítima afirmou seguramente o emprego de uma faca para a consecução da subtração (ID 225187450), circunstância ratificada pelo próprio réu (ID 225187464).
A faca utilizada pelo réu foi localizada e apreendida por ocasião da abordagem e prisão em flagrante (ID 169137172).
Portanto, deve ser reconhecida a majorante prevista no art. 157, §2º, inciso VII, do Código Penal.
Após estas considerações, é seguro concluir que o acusado, com ânimo de apossamento definitivo de coisa alheia móvel, subtraiu, em proveito próprio, o veículo pertencente a Carlos Antônio de Siqueira Leite, oportunidade em que constrangeu a vítima por intermédio de grave ameaça (vis compulsiva), exercida especialmente com a utilização de uma faca.
O elemento subjetivo do tipo penal é o dolo direto e, em particular, o elemento anímico caracterizado pelo animus rem sibi habendi.
Logo, a conduta do réu se amoldou em perfeição à norma incriminadora prevista no art. 157, §2º, inciso VII, do Código Penal.
Não restou caracterizada causa de exclusão da ilicitude.
O incidente de insanidade mental afirmou a semi-imputabilidade do réu, pois concluiu que “o periciado apresentava, à época dos fatos descritos, capacidade de autodeterminação parcialmente reduzida” e, ademais, indicou a imposição de medida de segurança consistente na tratamento ambulatorial (ID 215754534).
Portanto, além de imputável, o acusado tinha plena consciência da ilicitude de seus atos, quando lhe era exigível postura diversa.
A conduta do réu é, pois, típica, antijurídica e culpável.
Do dispositivo Em razão de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu deivid souza pires como incurso nas penas do art. 157, §2º, inciso VII, do Código Penal.
Individualização e dosimetria das penas Proferida a condenação, nos termos dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização da pena. À vista da culpabilidade como fator influenciador da reprimenda, observo dos elementos de prova constantes dos autos que o sentenciado agiu com um índice de reprovabilidade normal ao tipo penal, na medida em que não desbordou dos atos comuns à espécie.
Em relação aos antecedentes penais, após compulsar as certidões acostadas aos autos (ID 169153542), verifico que o sentenciado não ostenta condenação penal.
Os autos não permitem a análise da conduta social ou da personalidade do sentenciado.
O motivo do crime foi a obtenção de lucro fácil em prejuízo da integridade física e do patrimônio alheio e, portanto, não deve prejudicar, tampouco beneficiar o sentenciado.
As circunstâncias e as consequências do crime foram comuns, ressaltando que casos como os da espécie contribuem para o aumento da insegurança da população.
O comportamento da vítima não motivou a prática do crime e, assim, não deve aproveitar ao sentenciado.
Após estas considerações, na primeira fase, fixo a pena-base no mínimo legal, importando em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Ademais, na segunda fase, não incidem circunstâncias capazes de agravar a pena.
Por outro lado, presentes se encontram as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea (art. 65, incisos I e III, alínea “d”, do Código Penal); contudo, atento ao enunciado da súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça e tendo em vista que a pena perfaz o mínimo, deixo de aplicar a redução e a estabilizo em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Por derradeiro, na terceira fase, observo a presença da causa de aumento relativa ao emprego de arma branca.
Logo, majoro a pena em 1/3 (um terço) e a fixo definitivamente em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Em razão da ausência de informações sobre a situação financeira do sentenciado, o dia-multa será calculado à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do crime, devidamente corrigido pelo INPC no dia do pagamento.
Outrossim, atento às recomendações do laudo psiquiátrico, defiro os pedidos formulados pelo representante do Ministério Público e pela defesa técnica do réu e, com fundamento no art. 98 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial multiprofissional, que deverá observar o prazo mínimo de 02 (dois) anos, a teor do art. 97, §1º, do Código Penal, com a ressalva do entendimento consignado na súmula n.º 527 do E.
Superior Tribunal de Justiça.
O sentenciado foi beneficiado com a liberdade provisória e, por ora, não verifico motivo para que seja expedida ordem de prisão, pois ausentes os pressupostos autorizadores da segregação cautelar.
Assim, permito-lhe eventual recurso em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação civil pela prática do delito, porquanto o eventual prejuízo sofrido pela vítima não liquidado sob o crivo do contraditório.
Condeno o sentenciado ao pagamento das custas e despesas processuais.
Operado o trânsito em julgado, lancem o nome do condenado no rol dos culpados e expeçam carta de sentença.
Procedam às anotações e comunicações de praxe, inclusive ao Instituto Nacional de Identificação.
Expeçam as diligências necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, Quarta-feira, 19 de Fevereiro de 2025 16:44:34.
MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA Juiz de Direito -
07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 19:32
Recebidos os autos
-
06/03/2025 19:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/03/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
06/03/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 02:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 02:31
Publicado Sentença em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 18:54
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 18:48
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 18:45
Expedição de Termo.
-
20/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 13:54
Juntada de termo
-
19/02/2025 20:26
Recebidos os autos
-
19/02/2025 20:26
Julgado procedente o pedido
-
18/02/2025 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
18/02/2025 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 08:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 16:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2025 15:40, 2ª Vara Criminal de Santa Maria.
-
07/02/2025 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 00:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 16:49
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 02:41
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2025 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2025 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 16:39
Expedição de Ofício.
-
07/01/2025 16:36
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 16:34
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 16:32
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 16:26
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 16:23
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 17:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2025 15:40, 2ª Vara Criminal de Santa Maria.
-
07/11/2024 16:50
Recebidos os autos
-
07/11/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
07/11/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 15:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 14:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/10/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 11:51
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/03/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 00:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708011-72.2023.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Roubo Majorado (5566) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Requerido: DEIVID SOUZA PIRES DECISÃO Após sopesar a resposta preliminar à acusação ofertada pelo réu (ID 187561895), observo que não restou caracterizada questão prejudicial, hipótese de rejeição liminar da denúncia ou de absolvição sumária.
Ademais, as questões suscitadas pela defesa técnica do acusado confundem-se com o mérito da demanda e, por conseguinte, deverão ser analisadas no momento processual adequado.
Ressalto, ao ensejo, que o eventual arrolamento de novas testemunhas, em face da preclusão, somente será admitido caso seja demonstrada, de maneira incontestável, a indispensabilidade de sua oitiva.
Por fim, aguarde-se a resolução do incidente de insanidade mental, conforme determinado na decisão de ID 187661013.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, Terça-feira, 05 de Março de 2024 16:47:56.
MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA Juiz de Direito -
06/03/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 19:17
Recebidos os autos
-
05/03/2024 19:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/03/2024 19:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/03/2024 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
05/03/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 15:19
Desmembrado o feito
-
02/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PORTARIA INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL SEGUNDA VARA CRIMINAL DE SANTA MARIA JUIZ DE DIREITO: MAX ABRAHÃO ALVES DE SOUZA DIRETOR DE SECRETARIA: FABRÍCIO MIRTO NOVAIS FLORENCIO PORTARIA N.º 3 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024.
O Doutor Max Abrahão Alves de Souza, Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Santa Maria/DF, na forma da lei, RESOLVE, 1º - Nos termos do que dispõe o artigo 149 do Código de Processo Penal, determinar a instauração de Incidente de Insanidade Mental do acusado DEIVID SOUZA PIRES, brasileiro, solteiro, profissão não informada, nascido aos 04/12/2003, natural de Brasília/DF, filho de Gilmar Costa Pires e Silvana Francisca de Souza, RG nº 3924972 – SSP/DF, CPF nº *97.***.*76-76, residente e domiciliado na Quadra 207, lote 42, Novo Gama/GO, juntando-se cópia do processo nº 0708011-72.2023.8.07.0010. 2º - Nomear como curadora do réu sua advogada Dra.
Juliana Alcântara de Medeiros, OAB/DF 39.607, que servirá sob compromisso para o desempenho do cargo, dispensando-a de assinatura de termo. 3º - Determinar vista à defesa do acusado para apresentação de seus quesitos, considerando que já foram apresentados os quesitos do Ministério Público. 4º - Determinar a remessa do incidente de insanidade mental ao IML/DF para realização de perícia psiquiátrica e apresentação de laudo, com resposta aos quesitos formulados. 3º - Fixar o prazo de 90 (noventa dias) para conclusão do laudo, contados a partir do recebimento dos autos pelo perito.
CUMPRA-SE.
PUBLIQUE-SE. -
29/02/2024 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 16:32
Expedição de Portaria.
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Santa Maria QR 211 - LOTE 01 - CONJUNTO 01, -, 1º ANDAR, ALA B, SALA 108, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708011-72.2023.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Roubo Majorado (5566) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Requerido: DEIVID SOUZA PIRES DECISÃO Conforme amplamente sabido, havendo suspeita sobre a higidez mental do réu à época dos fatos, deve ser instaurado o competente incidente para que a sua imputabilidade penal seja aferida.
A propósito: Art. 149.
Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
Em análise aos autos, mormente os laudos que instruem o feito e a certidão de citação, vislumbro existirem elementos que sugestionam a perturbação mental do réu.
Portanto, acolho o pedido da defesa técnica (ID 187561895) e determino a instauração do competente incidente de insanidade mental com vista à aferição da imputabilidade penal do réu à época dos fatos apurados.
Esclareço, ao ensejo, que o incidente ora instaurado deverá ser autuado em apartado e, após a apresentação do laudo psicológico, apensado ao presente feito.
Expeça-se, pois, a competente portaria, que deverá ser instruída com cópia deste decisum.
Em atendimento ao art. 149, §2º, do Código de Processo Penal, determino o sobrestamento da marcha processual até a resolução do incidente instaurado e nomeio a advogada subscritora da peça de ID 187561895, que servirá sob compromisso, para o desempenho do encargo de curador.
Fixo o prazo de noventa dias para a realização dos exames necessários e elaboração do laudo, contados a partir do recebimento dos autos pelo perito.
Oportunamente, apresento os quesitos do Juízo: 1.
O paciente era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? Em caso positivo: a) por doença mental? b) por desenvolvimento mental incompleto? c) por desenvolvimento mental retardado? d) por vício decorrente de uso de substância capaz de determinar dependência física e/ou psíquica? 2.
O seu quadro clínico ou a natureza de suas manifestações psicopatológicas exigem internação hospitalar ou tratamento ambulatorial? (justificar) 3.
Qual a possibilidade do paciente, na hipótese de ser submetido a tratamento clínico, ser curado ou apresentar melhora do quadro diagnosticado? Após a adoção das providências necessárias, retornem os autos conclusos para a apreciação da resposta preliminar à acusação.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, Sexta-feira, 23 de Fevereiro de 2024 18:44:45.
MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA Juiz de Direito -
26/02/2024 22:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 21:15
Recebidos os autos
-
23/02/2024 21:15
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
23/02/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
23/02/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRISMA 2ª Vara Criminal de Santa Maria Número do processo: 0708011-72.2023.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DEIVID SOUZA PIRES ATO ORDINATÓRIO Por força da Portaria nº 04, de 25 de junho de 2013, fica o réu intimado, por intermédio de seus advogados, via DJE, a apresentar defesa prévia no prazo legal, bem como para manifestar especialmente se há objeção quanto à realização de audiência telepresencial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ROBSON DE SOUSA ALMEIDA Diretor de Secretaria -
19/02/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
18/02/2024 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 16:00
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 08:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:37
Juntada de carta
-
15/12/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 19:15
Expedição de Ofício.
-
05/12/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 22:17
Expedição de Carta.
-
06/09/2023 14:17
Recebidos os autos
-
06/09/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
05/09/2023 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2023 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 16:49
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 16:17
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/08/2023 18:28
Recebidos os autos
-
25/08/2023 18:28
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
25/08/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
25/08/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 09:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Santa Maria
-
22/08/2023 09:45
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
21/08/2023 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 11:37
Expedição de Alvará de Soltura .
-
20/08/2023 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2023 14:14
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
20/08/2023 14:14
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
20/08/2023 09:35
Juntada de gravação de audiência
-
19/08/2023 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
19/08/2023 15:41
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
19/08/2023 15:40
Juntada de laudo
-
19/08/2023 01:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 18:02
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
18/08/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
18/08/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737567-20.2021.8.07.0001
Banco do Brasil SA
Marcia Duan Amorim
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2021 18:40
Processo nº 0703343-33.2024.8.07.0007
Bruno Giacomelli Goes Rodrigues
Francisca Nogueira dos Santos
Advogado: Bruno Giacomelli Goes Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2024 11:49
Processo nº 0703392-74.2024.8.07.0007
Clicon Alves de Moura
Joao Luiz da Silva Antunes
Advogado: Fabia Mendes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2024 15:33
Processo nº 0723216-53.2023.8.07.0007
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Maria de Fatima Rodrigues Lima
Advogado: Isabela Braga Pompilio
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2024 17:01
Processo nº 0723216-53.2023.8.07.0007
Maria de Fatima Rodrigues Lima
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Kenneth Chavante de Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2023 20:17