TJDFT - 0711390-66.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 13:18
Baixa Definitiva
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11/10/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 13:18
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SUELI SILVA CIRILO LIMA em 03/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 12/09/2024.
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13/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 14:06
Recebidos os autos
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06/09/2024 18:16
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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06/09/2024 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/08/2024 11:16
Recebidos os autos
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19/08/2024 18:19
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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19/08/2024 16:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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19/08/2024 16:27
Juntada de Certidão
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19/08/2024 16:18
Recebidos os autos
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19/08/2024 16:18
Distribuído por sorteio
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702438-56.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO DA SILVA COSME EXECUTADO: ZORAIDE LANDIM SANTOS, JOSE LEANDRO FERREIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2020, encaminho os autos para intimação do executado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a indisponibilidade de ativos financeiros, com base no art. 854, §3º; do CPC.
Deverá, ainda, a parte ser cientificada de que, caso o bloqueio recaia sobre conta poupança, conta salário ou conta em que recebe benefício, a manifestação deverá obrigatoriamente ser instruído com o referido comprovante.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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