TJDFT - 0711544-94.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 08:21
Recebidos os autos
-
10/07/2025 08:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
07/07/2025 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/06/2025 03:19
Decorrido prazo de FABRICIO CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE em 27/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Processo n° 0711544-94.2022.8.07.0003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FABRICIO CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE Polo passivo: AUTO VIACAO MARECHAL LTDA CERTIDÃO Nos termos do art. 33, XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, procedo a intimação das partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais.
Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que, em requerendo o cumprimento de sentença, deverá(ão) atentar-se ao disposto na Portaria Conjunta nº 85/2016, deste Tribunal, bem como ao estabelecido no Art. 524 e seguintes do CPC, sobretudo quanto à necessidade de instrução do pedido de cumprimento de sentença com planilha de cálculos atualizados (sem a inclusão da multa e honorários referentes ao cumprimento de sentença, os quais incidem apenas após o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação) e recolhimento de custas, excetuado este último requisito, no caso de gratuidade de justiça.
RIVIANE URCINO DIAS Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente -
13/06/2025 20:07
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 22:11
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/04/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 08:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2024 02:33
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
14/03/2024 03:48
Decorrido prazo de FABRICIO CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE em 13/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 18:56
Juntada de Petição de apelação
-
21/02/2024 02:47
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711544-94.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRICIO CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE REU: AUTO VIACAO MARECHAL LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento sob o rito ordinário proposta por FABRICIO CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE em desfavor AUTO VIAÇÃO MARECHAL LTDA, todos devidamente qualificados.
Narra o autor que em 08/03/2020, às 12h30, no interior do ônibus da requerida, nº 444629, linha 361.1, foi agredido pelo motorista que o conduzia.
Aduz que essas agressões causaram lesões em seu antebraço e entorse no pulso esquerdo, que o levaram a utilizar tala braquial para imobilização, além do afastamento de suas atividades por 10 dias.
Assevera que arcou com a despesas médicas, discorre sobre o direito pleiteado e ao final requer seja concedido os benefícios da justiça gratuita e a condenação da ré pelos danos materiais, no importe de R$ 921,47, e morais, no valor de R$ 15.000,00.
Deferida a gratuidade de justiça no id 123587535.
Contestação no id. 128157243, em que a requerida nega a existência dos fatos, ao argumento de que não possui o ônibus nº 444629 em sua frota, impugna os documentos apresentados, pois não teriam relação com as lesões experimentadas pelo autor, defende a inocorrência dos danos materiais e morais e ao final pugna pela improcedência do pedido.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo (id. 136278983).
Réplica, id. 137831420, em que o autor esclarece que os fatos deduzidos na inicial ocorreram no dia 08/03/2022; que é deficiente físico; que as lesões sofridas agravaram sua condição.
Em especificação de provas, as partes pugnaram pela produção de prova documental e o autor pleiteou também pela oitiva de testemunha (ids. 138725005 e 139041782).
Manifestação do Ministério pela sua não intervenção no feito (id. 140914019).
Ofício do IML em que apresenta laudo de exame de corpo de delito nº 7861/2022 (id. 143427998).
Manifestação da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do DF/ SEMOB (id.145814261).
Realizada audiência de instrução e julgamento (ids 159000560 e 165889402), presentes as partes, foi colhido depoimento pessoal do autor (id.165889405) e da testemunha por ele apresentada (id. 165889406).
Encerrada a fase probatória, nada mais foi requerido.
Aberto o prazo, as partes não apresentaram alegações finais (id. 169303489).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Concluída a instrução processual, o feito encontra-se apto a receber sentença, não sendo necessária a produção de outras provas, pois os elementos de convicção acostados aos autos são suficientes à compreensão da pretensão e à solução da controvérsia instaurada.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e ausentes questões prejudiciais pendentes, avanço ao exame do meritório.
Trata-se de ação em que o autor pretende a condenação da requerida ao pagamento de indenização, por dano material, no importe de R$ 921,47, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00.
O art. 37, §6o, da Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos causados a terceiros, com base na teoria do risco administrativo.
Inicialmente, do conjunto probatório, tenho que os fatos ocorreram no interior de ônibus de propriedade da concessionária requerida.
Isso porque, em que pese a lista de sua frota (id. 128160445) e a resposta da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do DF/ SEMOB (145814261) não apontarem um veículo com a numeração indicada na inicial - 444629, certo é que restou comprovada a responsabilidade da ré pela operação na linha 361.1, por onde trafegava o ônibus em que ocorreu o fato.
Para tanto, destaco o seguinte trecho da resposta desse Órgão: “Sobre o questionamento acerca de quais veículos/empresas operam a linha 361.1 a área técnica identificou que a empresa concessionária responsável pela operação é a Auto Viação Marechal (Consulta SEI nº 101485236), porém, para ser possível identificar o veículo que tenha eventualmente operação na referida linha é necessário que o requerente informe a data e horário em que se deseja obter a informação, uma vez que os veículos não estão vinculados a uma linha específica e podem ser alocados em ais de uma linha durante sua vida útil”.
Ainda, a testemunha Micheli Clelia Antunes, ouvida em juízo, ao ser indagada pelo advogado do réu, respondeu “que o ônibus era da Marechal de cor amarela/laranja”. (id. 165889406) Ademais, ao considerar o contexto e circunstâncias da ocorrência do fato, descritas pela testemunha (ônibus cheio, ar condicionado quebrado e confusão generalizada), o engano na indicação do número do veículo é escusável e de menor peso em relação ao acervo probatório.
Seguindo, determina o artigo 932, inciso III, do Código Civil: “Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: [...] III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;” Nesse contexto, conforme expressa previsão legal, o empregador responde objetivamente pelos atos ilícitos de seus empregados e prepostos praticados no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele (artigos 932, III, e 933 do Código Civil).
Ainda, deve-se compreender que a responsabilidade do empregador somente se dá quando o empregado ou preposto age no desempenho de suas funções, ou de forma mais ampla, em razão dela, por causa de sua atribuição.
Ou seja, é necessário que a função do empregado ou preposto facilite, de alguma forma, a prática do ato ilícito.
Nesse sentido, a testemunha afirma em seu depoimento “que o motorista saiu de seu assento e ficou exaltado; que o autor teria questionado a questão de lugares dos idosos; que o ar condicionado não estava funcionando; que não sabe dizer porque começou a confusão generalizada; que os idosos estavam brigando com o motorista; que o motorista tirou o autor para fora do ônibus à força; que o motorista pegou o autor pelos braços”.
E mais à frente diz “que tinha uma senhora passando mal; que o autor teria ido defender o direito de uma senhora.” Assim, percebe-se o ato culposo levado a efeito pelo motorista do ônibus no exercício da sua função perante a concessionária requerida.
Para que seja caracterizada a responsabilidade civil objetiva, é desnecessária a comprovação da culpa do empregador e a da pessoa jurídica responsável pela prestação do serviço público.
Todavia, faz-se necessária a presença de três requisitos: conduta culposa do preposto (já demonstrada acima), resultado lesivo (patrimonial ou moral) e nexo de causalidade entre a conduta e o dano, devendo o lesado demonstrar que o prejuízo se originou da conduta ilícita.
Presentes os pressupostos, a requerida tem o dever de indenizar o lesado pelos danos que lhe forem causados.
O dano resta provado pelo laudo do IML que concluiu pela existência de lesão contusa, com presença de tala gessada em membro superior esquerdo (id. 143427998).
Nesse sentido, uma vez constatado o ato ilícito, é patente o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e os danos causados ao autor, sendo agora necessário verificar a extensão dos danos alegados pelo requerente.
O autor pleiteia o ressarcimento dos danos materiais, relativos aos valores despendidos para seu tratamento, no valor de R$ 921,47.
Neste ponto, não assiste razão ao autor.
O dano material caracteriza-se pela composição em dinheiro visando a reposição do estado anterior ao evento danoso.
Ainda, para fins de indenização de danos materiais, necessário demonstrar efetivamente a redução patrimonial visto que não é possível a presunção dos danos materiais porque eles devem ser reparados na medida da sua exata extensão.
Por se tratar de fato constitutivo do direito de quem pede (CPC, art. 373, I), devem ser comprovados no curso do processo.
Seguindo esse entendimento, e tendo em conta que o fato aconteceu em 08/03/2022, as notas, os relatórios e documentos apresentados pelo autor não comprovam o que ele despendeu para tratar as lesões decorrentes da agressão injusta, qual seja, contusão no antebraço esquerdo.
A prescrição médica juntada no id. 123237979, ainda que não tenha data, da leitura do cabeçalho, ele foi expedido pelo Hospital São Francisco, onde o autor buscou atendimento médico, e indica “especialidade ortopedia”, podendo assim concluir que tenha relação com o fato.
Entretanto, a nota apresentada no id. 123237971, a única em que é possível visualizar a data, 10/03/2022, informa compra de produtos que divergem dessa prescrição médica apresentada.
Quanto o dano extrapatrimonial, os direitos da personalidade do autor, em especial a honra, foram violados em face da conduta do motorista do ônibus da ré.
Na condição de usuário de transporte público, o motorista de modo injustificado e aviltante forçou o desembarque do autor, conduta que ultrapassa o mero aborrecimento da vida quotidiano.
No tocante ao valor da indenização, segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e, considerando a natureza indenizatória e sancionatória do dano moral, as condições econômicas das partes, bem com a repercussão do fato lesivo na vida do autor, mensuro ser razoável o valor de R$ 5.000,00.
Ante o exposto, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a pagar ao autor o importe de R$ 5.000,00, à título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, a contar desta data, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação.
Considerando a sucumbência recíproca, arcarão o autor e a ré com as custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada.
Condeno o demandante ao pagamento de honorários em favor do patrono da requerida, que fixo em 10% do valor do proveito econômico obtido.
Condeno a ré ao pagamento de honorário em favor do patrono do autor, que arbitro em 10% do valor da condenação (art. 85, §§ 2o e 6o-A, do CPC).
Suspensa a exigibilidade em favor do demandante por ser beneficiário da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
19/02/2024 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
19/02/2024 09:02
Recebidos os autos
-
19/02/2024 09:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/01/2024 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
11/01/2024 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/01/2024 12:22
Recebidos os autos
-
11/01/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/08/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 09:53
Recebidos os autos
-
21/08/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/08/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 17:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2023 17:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
03/07/2023 01:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 14:55
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:25
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
03/06/2023 14:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/05/2023 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 14:09
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 16:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2023 17:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
17/05/2023 16:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/05/2023 14:30, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
17/05/2023 16:21
Outras decisões
-
17/05/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 09:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 00:15
Publicado Certidão em 03/04/2023.
-
31/03/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 20:55
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 20:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2023 14:30, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
23/03/2023 18:59
Recebidos os autos
-
23/03/2023 18:59
Outras decisões
-
08/02/2023 02:39
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/02/2023 15:31
Recebidos os autos
-
06/02/2023 15:31
Outras decisões
-
03/02/2023 01:18
Decorrido prazo de AUTO VIACAO MARECHAL LTDA em 02/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/01/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 01:20
Publicado Despacho em 26/01/2023.
-
25/01/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
16/01/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 13:25
Recebidos os autos
-
09/01/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2022 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/12/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 21:13
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 03:24
Decorrido prazo de AUTO VIACAO MARECHAL LTDA em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:27
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
05/12/2022 14:38
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 15:19
Expedição de Ofício.
-
01/12/2022 17:16
Recebidos os autos
-
01/12/2022 17:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/11/2022 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/11/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 00:55
Publicado Despacho em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
25/11/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 15:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/11/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 10:32
Recebidos os autos
-
24/11/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/11/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 14:57
Recebidos os autos
-
10/11/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/11/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 16:14
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
31/10/2022 12:02
Expedição de Ofício.
-
28/10/2022 10:16
Recebidos os autos
-
28/10/2022 10:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/10/2022 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/10/2022 09:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/10/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 09:52
Recebidos os autos
-
24/10/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/10/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 00:29
Publicado Despacho em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 09:36
Recebidos os autos
-
07/10/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/10/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:31
Decorrido prazo de FABRICIO CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE em 05/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 20:06
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:23
Publicado Certidão em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 14:36
Expedição de Certidão.
-
24/09/2022 17:50
Juntada de Petição de réplica
-
14/09/2022 00:36
Publicado Certidão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 14:51
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 14:47
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/09/2022 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
09/09/2022 14:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/09/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/09/2022 00:08
Recebidos os autos
-
08/09/2022 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/06/2022 00:20
Publicado Certidão em 21/06/2022.
-
21/06/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
20/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
15/06/2022 16:34
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 16:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/06/2022 16:28
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2022 03:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/05/2022 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 12:15
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 17:33
Recebidos os autos
-
04/05/2022 17:33
Decisão interlocutória - recebido
-
03/05/2022 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
03/05/2022 18:41
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723216-53.2023.8.07.0007
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Maria de Fatima Rodrigues Lima
Advogado: Isabela Braga Pompilio
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2024 17:01
Processo nº 0723216-53.2023.8.07.0007
Maria de Fatima Rodrigues Lima
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Kenneth Chavante de Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2023 20:17
Processo nº 0708011-72.2023.8.07.0010
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Deivid Souza Pires
Advogado: Edna Alves Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2023 16:48
Processo nº 0711544-94.2022.8.07.0003
Fabricio Cavalcante de Albuquerque
Auto Viacao Marechal LTDA
Advogado: Jorge Costa de Oliveira Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2024 16:55
Processo nº 0711544-94.2022.8.07.0003
Fabricio Cavalcante de Albuquerque
Auto Viacao Marechal LTDA
Advogado: Jorge Costa de Oliveira Neto
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2025 08:00