TJDFT - 0731411-03.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Registros Publicos do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 18:47
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 16:20
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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20/11/2024 03:18
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF em 19/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de DENISE BARCELOS em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:28
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/10/2024 18:56
Recebidos os autos
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31/10/2024 18:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Registros Públicos do DF.
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30/10/2024 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/10/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 17:49
Recebidos os autos
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18/03/2024 18:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/03/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 22:33
Juntada de Petição de apelação
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22/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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21/02/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0731411-03.2023.8.07.0015 Classe judicial: DÚVIDA (100) REQUERENTE: DENISE BARCELOS SENTENÇA Cuida-se de pedido formulado por DENISE BARCELOS para determinar ao Oficial do 2° Registro de Imóveis do Distrito Federal o cancelamento de gravame existente no imóvel objeto da matrícula 55.091.
Alega a requerente, para tanto, que adquiriu da empresa COMPET COMERCIAL DE DERIVADOSDE PETRÓLEO PARANÁ LTDA o imóvel constituído pela Loja 57, Térreo, Bloco A, Quadra 208, SCL/Norte, Brasília/DF, matrícula 55.091, daquela serventia, mediante escritura pública de compra e venda de ID 179065649.
Acrescenta que ficou estabelecido o pagamento de R$150.000,00 à vista, e o saldo remanescente quitado em três notas promissórias no valor de R$10.000,00, a primeira com vencimento em 5/1/2014 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
Ocorre que, juntamente com a escritura pública de compra e venda, foi firmada cláusula resolutiva no sentido de que a não quitação das notas promissórias, nos dias dos vencimentos, tornaria o contrato desfeito.
Por sua vez, os comprovantes de quitação das referidas notas promissórias serviriam de documento hábil para o cancelamento da cláusula resolutiva averbada na matrícula do imóvel.
Argumenta que, de posse dos comprovantes de quitação das notas promissórias e do termo de quitação do saldo devedor (R$ 30.000,00) firmado pelo vendedor (ID 178712479, página 2), protocolou pedido de cancelamento da cláusula resolutiva perante o 2° Registro de Imóveis do Distrito Federal, cujo pedido lhe foi negado ao argumento de que o signatário do termo divergia daquele que firmou o contrato de compra e venda.
Intimada a se manifestar acerca do interesse de agir, ID 179775609, a requerente opôs embargos de declaração, ID 181286624, e se limitou em reiterar os argumentos lançados na peça inicial.
O Ministério Público oficiou pela extinção do feito, sem resolução do mérito, ID 183823075. É o relatório.
Decido.
Em que pese a petição de ID 181286624 ter sido protocolada como embargos de declaratórios, verifica-se que os argumentos lançados pela requerente não questionam obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão de ID 179775609.
Posto isso, nada a prover quanto à petição de ID 181286624.
No caso em tela, a requerente limitou-se a juntar dois protocolos de prenotação emitidos pelo 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, são eles: 1.
Nota de devolução 431.478, emitida em 29/12/2020; 2.
Nota de devolução 459.549, emitida em 8/3/2022.
A petição inicial foi protocolada em 20/11/2023, data em que, muito provavelmente, os protocolos já foram baixados pelo decurso do prazo legal.
Além disso, a própria requerente afirma que as exigências formuladas na nota 459.549 foram cumpridas em razão dos documentos acostados nestes autos, ID 178712479.
A dúvida registral não é o procedimento adequado para o atendimento das exigências formuladas pelo registrador.
Na realidade, estas devem ser atendidas na via administrativa, respeitando-se os prazos legais de cada nota de exigência.
Trata-se da própria natureza do serviço público prestado pelo registrador formular exigências em relação aos documentos que lhe são apresentados para registro.
O próprio artigo 157 da Lei de Registros Públicos estabelece que “o oficial deverá recusar registro a título e a documento que não se revistam das formalidades legais”.
Na hipótese de a parte interessada com elas não concordar, deverá valer-se do procedimento especialmente previsto para a solução da controvérsia.
Segundo previsão legal, no caso de discordância quanto às exigências formuladas pelo oficial, deverá ser suscitada dúvida, nos termos do artigo 198 da Lei 6.015/73, para fins de dirimir a questão.
A dúvida registral é pedido de natureza administrativa, a ser formulado exclusivamente pelo tabelião/registrador, a requerimento da interessada, para que o juízo de registros públicos decida sobre a legitimidade da exigência ou recusa feita, com o deferimento ou não do registro/averbação ou da lavratura do ato notarial.
Incabível, pois, a iniciativa do procedimento diretamente pela interessada (dúvida inversa).
Confira, nesse sentido, jurisprudência do e.TJDFT: "APELAÇÃO CÍVEL - DÚVIDA REGISTRÁRIA - SUSCITAÇÃO PELO INTERESSADO - AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO OFICIAL DE REGISTRO - IMPOSSIBILIDADE.1.
Consoante o art. 198 Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), compete ao Oficial de Registro, a requerimento da parte interessada, a suscitação de dúvida registrária.2.
A jurisprudência somente admite a interposição de dúvida inversa, suscitada diretamente pelo interessado, quando comprovado que, instado a fazê-lo, o Oficial de Registro recusa-se a suscitar a dúvida.3.
Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão n.910161, 20150110675370APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/12/2015, Publicado no DJE: 16/12/2015)." "APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REGISTRO DE IMÓVEIS.
EXIGÊNCIA.
OFICIAL.
IMPUGNAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO.
ART. 198 DA LEI 6.015/73.
SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SENTENÇA MANTIDA 1.
Em caso de discordância do interessado com a exigência do oficial cartorário, é cabível, a requerimento, procedimento administrativo de suscitação de dúvida, previsto no artigo 198 da Lei de Registros Públicos (Lei n.º 6.015/1973), a ser remetido ao juízo competente, qual seja, a Vara de Registros Públicos, para dirimir a controvérsia relativa à legitimidade e legalidade da exigência. 2.
Descabido o manejo de mandado de segurança como sucedâneo de procedimento específico legalmente previsto para a impugnação à exigência cartorária, resultando evidente a inadequação da via eleita.
Precedentes. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.1164229, 07325896020188070015, Relator: ANA CANTARINO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/04/2019, Publicado no DJE: 16/04/2019)." Suscitada a dúvida pelo registrador, a requerimento da interessada, este juízo decidirá acerca da legitimidade da exigência ou recusa feita.
Incabível, pois, a iniciativa do procedimento diretamente pela interessada, sob a modalidade de dúvida inversa.
ANTE O EXPOSTO, indefiro a petição inicial e extingo o processo com fundamento no artigo 330, incisos II e III, e artigo 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pela requerente.
Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 2 -
19/02/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:02
Recebidos os autos
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19/02/2024 17:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/01/2024 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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16/01/2024 20:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/01/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 18:10
Recebidos os autos
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15/01/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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11/12/2023 19:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/12/2023 02:33
Publicado Despacho em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 15:17
Recebidos os autos
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28/11/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 14:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DÚVIDA (100)
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22/11/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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20/11/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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