TJDFT - 0702125-59.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR NASCIMENTO em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0702125-59.2022.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: JOSE DE RIBAMAR NASCIMENTO DECISÃO O tema que ensejou o sobrestamento dos recursos especial e extraordinário diz respeito à possibilidade de alteração do índice de atualização monetária arbitrado no título judicial executado, tendo em vista o decidido no RE 870.947 (Tema 810).
De início, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.
Passo seguinte, a Corte Suprema exarou inúmeras decisões, nas quais assinalou que, embora o julgado mencione somente os juros de mora, a ratio decidendi que culminou na tese inclui a discussão acerca da possibilidade de desconstituição de comando judicial transitado em julgado em que se tenha expressamente estabelecido critério de correção monetária dissonante do Tema 810.
Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através de reiteradas decisões proferidas pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, foi determinado o retorno dos autos à origem para que, não obstante a orientação firmada no REsp 1.495.146 (Tema 905), os apelos especiais permanecessem sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.170/STF, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade.
Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF, REsp 2.030.688/DF, AREsp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF.
No acórdão do Tema 905, da lista de repetitivos do STJ, com relação à coisa julgada, decidiu-se que: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
Em última análise, em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 35008576): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
CONDENAÇÃO JUDICIAL REFERENTE A SERVIDORES PÚBLICOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPCA-E.
REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810, STF).
RECURSO REPETITIVO (TEMA 905, STJ).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva instaurado contra o Distrito Federal, rejeitou a impugnação do executado e homologou os cálculos apresentados pelo exequente.
Nas razões recursais, o ente distrital questiona a utilização do IPCA-E como índice de correção monetária do débito, o que iria de encontro com os termos do título executivo judicial. 2.
De acordo com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE n. 870.947, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 810), é inconstitucional o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança.
A propósito, o STJ já havia apreciado a matéria no julgamento do REsp Repetitivo n. 1.495.149/MG (Tema 905), ocasião em que estabeleceu aplicação do IPCA-E como fator de correção para condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. 3.
O STF declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) e afastou a incidência da Taxa Referencial como índice de correção monetária em 20/9/2017.
A conclusão do julgamento dos embargos de declaração opostos naqueles autos ocorreu em 3/10/2019, sem modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.
O trânsito em julgado ocorreu em 3/3/2020.
Já a tese do Tema Repetitivo n. 905 foi firmada em 22/2/2018 pelo STJ, com trânsito em julgado em 13/9/2018. 4.
Os acórdãos objeto da execução instaurada no Juízo a quo foram prolatados em 12/6/2013 e 22/2/2017 nas apelações e nos embargos de declaração n. 20.***.***/0049-15 (0000491-52.2011.8.07.0001).
Após exame de agravos em recurso especial, sobreveio o trânsito em julgado, em 11/3/2020. 5.
O título executivo judicial foi formado sem alteração do entendimento firmado no acórdão prolatado pela 4ª Turma Cível deste TJDFT, que havia estabelecido utilização do INPC para atualização monetária do débito até 27/6/2009 e da Taxa Referencial (TR) a partir de 28/6/2009.
Apesar disso, constata-se que as teses vinculantes da Suprema Corte (Tema n. 810) e do STJ (Tema n. 905) foram consolidadas, sem modulação de efeitos, antes da formação do título executivo objeto do cumprimento de sentença em referência, o que, contudo, não foi observado à época.
Dessa forma, aqueles precedentes de caráter cogente devem ser aplicados ao caso em tela, como assinalado na decisão recorrida. 6.
Constatado que os julgamentos do REsp Repetitivo n. 1.495.149/MG (Tema 905) e do RE n. 870.947 (Tema 810) foram concluídos, sem modulação de efeitos, antes do trânsito em julgado do acórdão em execução neste cumprimento de sentença, está correta a decisão agravada ao determinar que sejam respeitados os termos estabelecidos nos precedentes vinculantes. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Da ementa transcrita, verifica-se que a decisão combatida está em conformidade com as orientações emanadas das Cortes Superiores nos Temas 905 do STJ e 1.170 do STF, sob o rito dos precedentes.
Assim, nos termos do artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário.
Por fim, determino que todas as publicações, relativas ao recorrido, sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Marconi Medeiros Marques de Oliveira, OAB/DF 23.360, conforme requerido no ID 40165852.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021 -
19/02/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 00:15
Recebidos os autos
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02/02/2024 00:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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02/02/2024 00:15
Recebidos os autos
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02/02/2024 00:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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02/02/2024 00:15
Negado seguimento ao recurso
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29/01/2024 11:41
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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29/01/2024 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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29/01/2024 11:36
Recebidos os autos
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29/01/2024 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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29/01/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 10:06
Juntada de Certidão
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25/02/2023 00:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2023 23:59.
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25/01/2023 02:15
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR NASCIMENTO em 24/01/2023 23:59.
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28/11/2022 00:06
Publicado Decisão em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 14:40
Recebidos os autos
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23/11/2022 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/11/2022 14:40
Recebidos os autos
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23/11/2022 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/11/2022 14:40
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1170)
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07/11/2022 13:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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07/11/2022 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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07/11/2022 13:14
Recebidos os autos
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07/11/2022 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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04/11/2022 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/11/2022 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/10/2022 00:06
Publicado Certidão em 13/10/2022.
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12/10/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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10/10/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 00:06
Publicado Certidão em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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29/09/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 11:34
Juntada de Certidão
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28/09/2022 18:09
Recebidos os autos
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28/09/2022 18:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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31/08/2022 00:08
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR NASCIMENTO em 30/08/2022 23:59:59.
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15/08/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 00:30
Publicado Ementa em 08/08/2022.
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06/08/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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04/08/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 18:16
Conhecido o recurso de JOSE DE RIBAMAR NASCIMENTO - CPF: *94.***.*12-04 (EMBARGANTE) e não-provido
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28/07/2022 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/07/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 14:51
Expedição de Certidão.
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08/07/2022 14:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/07/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 17:37
Recebidos os autos
-
27/06/2022 14:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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27/06/2022 14:33
Expedição de Certidão.
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27/06/2022 13:11
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/06/2022 20:56
Juntada de Petição de petição
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26/06/2022 20:54
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 14:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2022 00:06
Publicado Ementa em 13/05/2022.
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13/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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11/05/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 16:12
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/05/2022 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 16:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/03/2022 12:28
Recebidos os autos
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17/03/2022 16:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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17/03/2022 16:39
Expedição de Certidão.
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17/03/2022 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/03/2022 23:59:59.
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15/02/2022 20:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/02/2022 12:12
Publicado Decisão em 01/02/2022.
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31/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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27/01/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 18:04
Efeito Suspensivo
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27/01/2022 07:48
Recebidos os autos
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27/01/2022 07:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
26/01/2022 19:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/01/2022 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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