TJDFT - 0705544-16.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/02/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 14:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de REBECA SILVEIRA DE ARAUJO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705544-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REBECA SILVEIRA DE ARAUJO REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré apresentou RECURSO DE APELAÇÃO de ID 225021970.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2025.
ISABELLA DE MEDEIROS BEZERRA Servidor Geral -
07/02/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 16:53
Juntada de Petição de apelação
-
19/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705544-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REBECA SILVEIRA DE ARAUJO REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
O embargante alega que a sentença de ID 216522185 incorreu em omissão quanto aos parâmetros de incidência dos honorários advocatícios de sucumbência e quanto ao prazo para cumprimento da obrigação de fazer, consistente em fornecer e custear medicamento à autora/embargada.
Em que pesem as alegações do embargante, entendo que sua insurgência não prospera, visto que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC se mostram presentes, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição.
Isso porque, em relação aos honorários sucumbenciais, a sentença foi precisa e clara ao fixar a condenação da embargante em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, que inclui a obrigação de fazer e a indenização por danos morais.
A esse respeito, ressalte-se que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que, quando a sentença reconhecer o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais deverão incidir sobre as condenações à obrigação de fazer e ao pagamento de quantia certa.
Desse modo, é possível que a obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico pelos planos de saúde seja economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada, repercutindo, assim, no cálculo da verba sucumbencial, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Colaciono precedente do STJ com o referido entendimento: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
TRATAMENTO MÉDICO.
DANO MORAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. 1.
A obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada.
Precedentes. 2.
Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer. 3.
Embargos de divergência providos. (EAREsp 198.124/RS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/04/2022, DJe 11/05/2022). (Grifou-se).
No mesmo sentido segue julgado do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
CIRURGIA BARIÁTRICA.
DANO MORAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...] 5.
Considerando a condição pessoal da vítima, acometida por obesidade mórbida com diversas comorbidades (ID 36552952 e 36553009); a extensão e presunção do dano provocado pela negativa indevida de cobertura pela empresa de seguro saúde; o fato de que o ofensor é empresa de seguros, cuja capacidade econômica é elevada e detém responsabilidade de custear as terapias necessárias em momentos de fragilidade clínica dos contratantes; e a fim de atender as finalidades compensatórias, verifica-se adequada e proporcional a indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). 6.
A Segunda Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que é possível que a obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico pelos planos de saúde seja economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada, repercutindo, assim, no cálculo da verba sucumbencial, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 7.
Assim, os honorários advocatícios deverão incidir sobre as condenações à obrigação de fazer e ao pagamento de quantia certa. 8.
Deu-se provimento ao apelo da autora.
Negou-se provimento ao apelo da ré. (Acórdão 1702910, 07318139720218070001, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2023, publicado no DJE: 2/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) É importante ressaltar que a ação de obrigação de fazer tem natureza condenatória e é possível definir o valor do pedido ou do proveito econômico almejado.
O pedido inicial, que foi julgado procedente, é de obrigação de custear o medicamento ALENTUZUMAB (LEMTRADA), cujas aplicações estãos descritas nos relatórios medicas acostados aos autos, com periodicidade e quantidade especificadas.
Assim, observa-se que há definição do valor econômico com base em elementos objetivos, qual seja, o custo do medicamento.
Nota-se, inclusive, que há parâmetros para estimar o referido valor, haja vista a juntada pela autora do documento com tabela de preços ao ID 186807329.
Por sua vez, em relação ao prazo para cumprimento da obrigação de fazer, a sentença também foi precisa e clara ao confirmar a tutela de urgência, que deferiu o prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento da obrigação de fornecer o referido medicamento, que deve ser respeitado pela embargante.
Ademais, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater todos os dispositivos legais invocados, exigindo-se apenas o exame dos argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, consoante regra inserta no artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC.
Assim, conclui-se que a parte visa, na verdade, a modificação do julgado, motivo pelo qual concluo que maneja recurso inadequado.
Dessa forma, rejeito os embargos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
17/12/2024 13:14
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de REBECA SILVEIRA DE ARAUJO em 10/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/12/2024 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/12/2024 02:51
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 10:44
Recebidos os autos
-
29/11/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/11/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 18:17
Recebidos os autos
-
12/11/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 18:16
Julgado procedente o pedido
-
28/10/2024 10:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/10/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 25/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0705544-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REBECA SILVEIRA DE ARAUJO REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO A decisão de saneamento de ID 209236022 determinou a inversão do ônus da prova (nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC) e a intimação do réu, a fim de que procedesse à especificação das provas imprescindíveis à solução da controvérsia, inclusive prova pericial.
Em resposta, o requerido apresentou a petição de ID 211965449, em que requereu: 1 - Expedição de ofício a Agência Nacional de Saúde (ANS), para os esclarecimentos necessários sobre a questão em litígio. 2 - E expedição de ofício ao NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO AO JUDICIÁRIO (NAT-JUS) do TJMG a fim de que apresente parecer técnico referente ao presente caso e acoste informações precisas e isentas a respeito do quadro clínico do autor bem como, avaliando-se a obrigatoriedade de cobertura dos medicamentos pleiteados e ainda o preenchimento os critérios fixados pelo legislador, quais sejam: (i) não foi indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) se há comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; ou (iii) se há recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros.
Pois bem.
Em conformidade com os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele autorizar a realização das diligências imprescindíveis à instrução do processo para formação do seu livre convencimento, bem como indeferir as diligências inúteis ou protelatórias.
A rigor, a pretensão de produção probatória mediante expedição de ofício judicial à Agência Nacional de Saúde (ANS) não representa correlação probatória de imprescindibilidade para o desate da controvérsia instaurada nos autos, notadamente porque o acesso aos atos normativos editados pela referida agência reguladora pode ser trazido aos autos diretamente pelas próprias partes ou mediante consulta pública via internet, sendo desnecessária a adoção da providência judicial pleiteada pela recorrente.
Precedentes.
Por sua vez, o apoio do NATJUS, no âmbito desse Tribunal, se restringe a questões relativas ao direito à saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde, hipótese da qual não se cuida, conforme Portaria GPR 1.170/2018-TJDFT, art. 1º.
Ademais, precedentes desse e.
Tribunal de Justiça tem entendido ser desnecessária a emissão de parecer pelo NATJUS ou a emissão de ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para comprovar a necessidade de tratamento, se apresentado laudo médico atualizado, emitido pelo médico assistente do paciente e o embate entre as partes for eminentemente técnico e de interpretação do rol da ANS, como no caso dos autos.
Isto posto, indefiro a expedição de ofício à ANS e ao NATJUS.
Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
24/09/2024 17:21
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:21
Outras decisões
-
23/09/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/09/2024 12:19
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 12:43
Recebidos os autos
-
17/09/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 12:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/08/2024 16:09
Juntada de Petição de réplica
-
21/08/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/08/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de REBECA SILVEIRA DE ARAUJO em 20/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705544-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REBECA SILVEIRA DE ARAUJO REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE CERTIDÃO Considerando que foi negado provimento ao Agravo, fica parte Autora intimada para apresentação de Réplica.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024.
CLEBER DAMASCENO FERREIRA Diretor de Secretaria -
25/07/2024 22:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/07/2024 22:30
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 16:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/03/2024 15:22
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 15:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/03/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/03/2024 15:21
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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14/03/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2024 17:36
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0705544-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REBECA SILVEIRA DE ARAUJO REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJE SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE - CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-56 Nome: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE Endereço: Rua Beatriz Larragoiti Lucas 121, Cidade Nova, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20211-903 Trata-se de ação de conhecimento com pedido de antecipação de tutela, na qual a parte autora pretende que a ré seja obrigada a lhe fornecer o medicamento denominado ALENTUZUMAB (LEMTRADA), prescrito por sua equipe médica.
Esclarece que é beneficiária do plano de saúde oferecido pela ré e que, para viabilizar o tratamento de esclerose múltipla, houve prescrição do medicamento supramencionado, mas houve recusa da seguradora.
Assim, requer, em sede de tutela de urgência, o imediato fornecimento da medicação, confirmando-se ao final.
Decido.
Verifica-se que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte estão amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que há nos autos prova do vínculo contratual existente entre as partes, indicação médica para o tratamento médico com o medicamente acima referido e negativa do plano de saúde.
Inicialmente, vislumbra-se abusividade na negativa da ré, pois a jurisprudência desta Corte de Justiça se posiciona no sentido de que descabe ao Plano de Saúde interferir no tratamento prescrito pelo médico assistente do consumidor.
Ademais, se no contrato celebrado há cobertura para o tratamento da enfermidade da parte autora, o plano de saúde não pode se negar a custear o medicamento indicado, eis que a escolha terapêutica mais adequada compete, exclusivamente, ao médico que acompanha o paciente.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito, a toda evidência, está presente em razão da doença que acomete a parte autora, do bem da vida que está em questão.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao “status quo” ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, porque a ré poderá pleitear a restituição dos valores despendidos com o tratamento.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré, no prazo de 5 dias, forneça à parte autora o medicamento ALENTUZUMAB (LEMTRADA) prescrito no relatório de ID 186807310, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), teto máximo que poderá ser ampliado.
Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Em que pese o réu figurar como parceiro eletrônico, diante da urgência na medida, determino a expedição de mandado de citação e intimação a ser cumprido por Oficial de Justiça, nos termos do parágrafo 5º do artigo 5 da Lei 11.419/2016.
Caso o endereço do réu conste em outro Estado da Federação, condiciono a expedição do mandado à indicação, pelo autor, do endereço do réu no Distrito Federal para viabilizar a citação e intimação de forma mais célere por meio de Oficial de Justiça.
Ausente tal informação, a citação e intimação serão efetivados via sistema.
Intimem-se.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, poderão ser acessados por meio do QRCode acima. -
16/02/2024 20:41
Recebidos os autos
-
16/02/2024 20:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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