TJDFT - 0712368-43.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 17:05
Baixa Definitiva
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09/08/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 17:03
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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09/08/2024 16:50
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:50
Outras Decisões
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09/08/2024 13:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de EDIVALDO PEREIRA DAS VIRGENS em 08/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 18:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
06/08/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR3 Gabinete do Juiz de Direito Daniel Felipe Machado Número do processo: 0712368-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANIBAL RIBEIRO RECORRIDO: EDIVALDO PEREIRA DAS VIRGENS DECISÃO É consolidado o entendimento, inclusive perante o e.
Superior Tribunal de Justiça (AgRg na RECLAMAÇÃO Nº 4.312/RJ, Relator Min.
Paulo de Tarso Sanseverino; AgRg na RELAMAÇÃO Nº 4.885/PE, Relator Min.
João Otávio de Noronha), de que no sistema dos Juizados Especiais não cabe a complementação do preparo de que cuida art. 1.007, do CPC.
No mesmo sentido o Enunciado 168, do FONAJE.
Por outro lado, nos termos do art. 31 do Regimento Interno das Turmas Recursais, “o preparo, que também compreende o pagamento das custas processuais, será efetivado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário conveniado com o TJDFT, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso”, sendo que “implicará imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso” (§1º).
O recurso interposto por ANIBAL RIBEIRO, apesar de tempestivo, veio desacompanhado do pagamento do preparo recursal.
Assim, desatendidos os comandos do art. 42, § 1º, e art. 54, ambos da Lei nº 9.099/95, tem-se como deserto o recurso.
RECURSO DE ANIBAL RIBEIRO NÃO CONHECIDO (art. 11, inciso V, e art. 29, inciso I, do Regimento Interno das Turmas Recursais).
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.
Operada a preclusão, baixem os autos.
Intimem-se.
Daniel Felipe Machado Relator (*) (*) Documento datado e assinado digitalmente. -
15/07/2024 17:56
Recebidos os autos
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15/07/2024 17:56
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de ANIBAL RIBEIRO - CPF: *64.***.*46-20 (RECORRENTE)
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15/07/2024 17:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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11/07/2024 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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11/07/2024 14:11
Juntada de Certidão
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11/07/2024 14:08
Recebidos os autos
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11/07/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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