TJDFT - 0701939-38.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 17:52
Recebidos os autos
-
14/07/2025 17:52
Determinado o arquivamento definitivo
-
03/07/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/07/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
02/07/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 08:19
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 16:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/05/2025 09:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/04/2025 02:58
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
22/04/2025 11:02
Recebidos os autos
-
22/04/2025 11:01
Determinado o arquivamento
-
22/04/2025 11:01
Indeferido o pedido de GLEICIANE RODRIGUES DA SILVA - CPF: *01.***.*43-17 (REQUERENTE)
-
10/04/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/04/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 10:29
Recebidos os autos
-
31/03/2025 10:29
Determinado o arquivamento
-
27/03/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/03/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:42
Decorrido prazo de GLEICIANE RODRIGUES DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 14:52
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:52
Determinado o arquivamento
-
24/02/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/02/2025 06:07
Processo Desarquivado
-
06/12/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 18:48
Recebidos os autos
-
26/11/2024 18:48
Outras decisões
-
30/10/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/10/2024 05:11
Processo Desarquivado
-
28/10/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
19/10/2024 13:48
Recebidos os autos
-
19/10/2024 13:48
Outras decisões
-
08/10/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/10/2024 05:02
Processo Desarquivado
-
07/10/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 04:46
Processo Desarquivado
-
29/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 20:56
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 20:55
Transitado em Julgado em 06/05/2024
-
31/07/2024 20:53
Recebidos os autos
-
31/07/2024 20:53
Determinado o arquivamento
-
25/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/07/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 16:54
Recebidos os autos
-
29/06/2024 16:54
Outras decisões
-
26/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/06/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 13:47
Recebidos os autos
-
17/06/2024 13:47
Determinado o arquivamento
-
14/06/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/06/2024 05:59
Decorrido prazo de GLEICIANE RODRIGUES DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 10:21
Recebidos os autos
-
17/05/2024 10:21
Outras decisões
-
17/05/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/05/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:59
Publicado Sentença em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 14:32
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/05/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/04/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
20/04/2024 12:11
Recebidos os autos
-
20/04/2024 12:10
Determinada a emenda à inicial
-
18/04/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/04/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701939-38.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo (14926) REQUERENTE: GLEICIANE RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora não se manifestou conforme determinado na decisão anterior.
Portanto, defiro DERRADEIRO prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento do determinado em ID. 190002894, eis que a autora reside em endereço da Circunscrição Judiciária de Taguatinga.
Ademais, a considerar o comprovante de residência indicado, há declaração falsa de endereço na inicial, devendo vir emenda à inicial com a qualificação correta (endereço correto) da autora.
Não havendo cumprimento no prazo concedido, venham os autos conclusos para indeferimento da inicial.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/04/2024 11:09
Recebidos os autos
-
04/04/2024 11:09
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/03/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701939-38.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo (14926) REQUERENTE: GLEICIANE RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a parte autora o seu endereço e o ajuizamento da ação nesta Circunscrição Judiciária, eis que declarou na inicial endereço na QN 412, Conjunto F, Lote 01, 609, Samambaia/DF (CEP 72.320-540), mas juntou comprovante de residência de endereço na QSC 19, Chácara 28A, Quadra 02, Lote 13, Casa 06, Taguatinga/DF (CEP 72.017-386), conforme documento de ID. 189440010, p. 2.
Sem prejuízo, cumpra o determinado em ID. 185958324, terceiro parágrafo, eis que não foram apresentados os esclarecimentos ali determinados.
Prazo DERRADEIRO de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
14/03/2024 16:10
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:10
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/03/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701939-38.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Liminar (9196) REQUERENTE: GLEICIANE RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
Sem prejuízo, esclareça a parte autora a utilidade do pedido de tutela antecedente formulado, eis que o requerido disponibiliza sítio virtual para consulta dos dados contratuais mediante aposição de CPF e senha, em ; facultativamente, emende a inicial para formulação de eventual pedido principal.
Finalmente, traga a parte requerente comprovante de residência atualizado em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel), eis que o boleto bancário de ID. 185716769 não se presta a esta finalidade, por não ter vinculação ao imóvel de residência.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/02/2024 12:02
Recebidos os autos
-
18/02/2024 12:02
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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