TJDFT - 0702761-38.2021.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 03:08
Decorrido prazo de ROGERIO CURSINO VIEIRA em 03/06/2025 23:59.
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14/05/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702761-38.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGERIO CURSINO VIEIRA EXECUTADO: ILEDA MARIA CUSTODIA, VANESSA CRISTINA CUSTODIA, ALEXSSANDRO PEDRO CUSTODIA GOMES DECISÃO Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora permaneceu inerte e se limitou a manifestar ciência da decisão.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
A Secretaria deverá certificar nos autos a data e promover o imediato arquivamento provisório dos autos, sem extinção do processo, sem baixa e sem custas.
Para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, deverá ser observado o disposto no Art. 206-A: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” (Redação dada pela Lei 14.195, de 2021).
Assim, transcorrido em branco o prazo da prescrição intercorrente, a saber, 3 (três) anos contados do término do prazo de suspensão (art. 206 §3º, inciso I), desarquivem-se os autos e INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos no Novo CPC), devendo os autos ser posteriormente conclusos para extinção.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, ficando mantida a data desta decisão, para fins de contagem dos prazos previstos no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, caso não sejam localizados bens da parte executada, ainda que realizadas novas diligências.
Caso alguma diligência deferida no curso do processo tenha resultado parcialmente frutífero após a decretação da suspensão, a Secretaria deverá encaminhar os autos à conclusão, para fixação de novo termo inicial do prazo de suspensão.
Destaco, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ainda, ressalto que este Juízo não realiza pesquisa ao sistema SAEC (ONR), uma vez que é diligência que pode ser empreendida pelo credor junto aos Cartórios Extrajudiciais, além de envolver o recolhimento de emolumentos. À Secretaria para as providências necessárias.
I.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 07 de Maio de 2025 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
07/05/2025 12:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/05/2025 11:33
Recebidos os autos
-
07/05/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/05/2025 11:32
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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07/05/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
23/04/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 14:14
Recebidos os autos
-
15/04/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
11/04/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 02:46
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702761-38.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGERIO CURSINO VIEIRA EXECUTADO: ILEDA MARIA CUSTODIA, VANESSA CRISTINA CUSTODIA, ALEXSSANDRO PEDRO CUSTODIA GOMES DESPACHO Não houve acordo entre as partes.
Intime-se a parte credora para se manifestar quanto ao prosseguimento do feito executivo, indicando bens e/ou valores da parte executada passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III do CPC.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 17 de Março de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
17/03/2025 14:57
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
28/02/2025 07:53
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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27/02/2025 13:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/02/2025 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
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27/02/2025 13:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 27/02/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/02/2025 02:17
Recebidos os autos
-
26/02/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/02/2025 02:30
Decorrido prazo de ALEXSSANDRO PEDRO CUSTODIA GOMES em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:30
Decorrido prazo de ROGERIO CURSINO VIEIRA em 06/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:39
Publicado Despacho em 30/01/2025.
-
31/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
30/01/2025 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2025 02:29
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 16:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
10/01/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 15:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 13:00, 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
10/01/2025 08:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/01/2025 07:49
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 16:35
Recebidos os autos
-
09/01/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
08/01/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 16:34
Mandado devolvido redistribuido
-
25/11/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/11/2024 20:13
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ALEXSSANDRO PEDRO CUSTODIA GOMES em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ROGERIO CURSINO VIEIRA em 07/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Assim, acolho os embargos de declaração e aprecio o pedido. -
11/10/2024 17:08
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 17:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/10/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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09/10/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ALEXSSANDRO PEDRO CUSTODIA GOMES em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ALEXSSANDRO PEDRO CUSTODIA GOMES em 07/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702761-38.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGERIO CURSINO VIEIRA EXECUTADO: ILEDA MARIA CUSTODIA, VANESSA CRISTINA CUSTODIA, ALEXSSANDRO PEDRO CUSTODIA GOMES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a parte Autora anexou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO tempestivos - id 212081182.
Assim, faço intimar a parte Requerida.
Prazo de 5(cinco) dias.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 26 de Setembro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
27/09/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 14:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 22:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 11:19
Recebidos os autos
-
11/09/2024 11:19
Deferido o pedido de ALEXSSANDRO PEDRO CUSTODIA GOMES - CPF: *33.***.*17-85 (EXECUTADO).
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04/09/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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03/09/2024 00:56
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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04/08/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 11:58
Juntada de Petição de impugnação
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25/07/2024 03:04
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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24/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702761-38.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGERIO CURSINO VIEIRA EXECUTADO: ILEDA MARIA CUSTODIA, VANESSA CRISTINA CUSTODIA, ALEXSSANDRO PEDRO CUSTODIA GOMES CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou Parcialmente Positiva a pesquisa determinada pela decisão id 198384740, na modalidade “teimosinha”, via sistema SISBAJUD, considerando o bloqueio do valor total de R$ 434,24 (quatrocentos e trinta e quatro reais e vinte e quatro centavos), nas contas/aplicações do Devedor ALEXSSANDRO PEDRO CUSTÓDIA GOMES, transferindo-se para a conta judicial, de acordo com os respectivos documentos de comprovação anexados neste ato.
Certifico ainda que a referida pesquisa perdurou de 29/05/2024 a 01/07/2024, tendo sido enviadas 11 (onze) ordens de bloqueio no período.
Faço constar que não serão anexados os demais comprovantes das ordens de bloqueio enviadas, haja vista que restaram todas Negativas.
Assim, nos termos da referida decisão e portaria 02/2018, fica o referido devedor intimado, por intermédio de seu advogado, a se manifestar acerca dos respectivos bloqueios realizados, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 18 de Julho de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
18/07/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
14/07/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 04:08
Decorrido prazo de ROGERIO CURSINO VIEIRA em 26/06/2024 23:59.
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20/06/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 08:06
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702761-38.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGERIO CURSINO VIEIRA EXECUTADO: ILEDA MARIA CUSTODIA, VANESSA CRISTINA CUSTODIA, ALEXSSANDRO PEDRO CUSTODIA GOMES DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Rogério Cursino Vieira em face da decisão constante do ID 195428509, ao argumento de que houve omissão no decisum.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Na espécie, alega o embargante que a decisão restou omissa, por não ter se pronunciado sobre o pedido de bloqueio via SISBAJUD nas contas bancários do segundo executado.
O recurso é tempestivo, e merece acolhimento, pois assiste razão quanto à omissão alegada.
Assim, acolho os embargos de declaração para, em complemento da decisão, DETERMINAR a consulta ao sistema SISBAJUD em relação ao segundo executado ALEXSSANDRO, para fins de penhora "online", porque atende ao que determina o art. 835, inc.
I, do CPC/2015, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 dias.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
No mais, mantenho íntegros os demais termos da decisão.
Registrado nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 28 de Maio de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
31/05/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2024 03:25
Decorrido prazo de ROGERIO CURSINO VIEIRA em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 18:15
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/05/2024 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
23/05/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 22:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 14:26
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:26
Indeferido o pedido de ROGERIO CURSINO VIEIRA - CPF: *35.***.*30-49 (EXEQUENTE)
-
22/04/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/04/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:26
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702761-38.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGERIO CURSINO VIEIRA EXECUTADO: ILEDA MARIA CUSTODIA, VANESSA CRISTINA CUSTODIA, ALEXSSANDRO PEDRO CUSTODIA GOMES CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou Negativa a pesquisa determinada pela decisão id 176866369, via sistema SISBAJUD, ante a INSUFICIÊNCIA de valores nas contas/aplicações dos Devedores, tendo sido bloqueado e posteriormente liberado o valor de R$ 65,93 (sessenta e cinco reais e noventa e três centavos), em razão de ser ínfimo ante o montante do débito, conforme documento de comprovação ora anexado.
Certifico ainda que, ato contínuo, procedeu-se à pesquisa por meio do sistema RENAJUD, tendo sido localizado 01 (um) veículo em nome da Segunda Devedora (Vanessa Cristina), sobre o qual incidem 04 (quatro) restrições judiciais inseridas por Juízos diversos, de acordo com os respectivos comprovantes anexados neste ato.
Assim, nos termos da portaria 02/2018, fica a PARTE CREDORA intimada a se manifestar acerca do interesse na penhora sobre o bem móvel localizado, devendo ser observadas as restrições já incidentes sobre este, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Findo o prazo, caso haja interesse, façam os autos conclusos, para fins de avaliar a utilidade de nova restrição judicial sobre o bem móvel indicado.
Caso contrário, em cumprimento à referida decisão e portaria 02/2018, fica a Parte Credora intimada, na mesma resposta acima, a proceder à pesquisa sobre a existência de bens imóveis no sítio da rede mundial de computadores www.anoregdigital.com.br, com apresentação, se positiva, de certidão de matrícula do álbum imobiliário acerca de imóveis existentes de propriedade da Parte Devedora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de suspensão.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
05/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702761-38.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGERIO CURSINO VIEIRA EXECUTADO: ILEDA MARIA CUSTODIA, VANESSA CRISTINA CUSTODIA, ALEXSSANDRO PEDRO CUSTODIA GOMES CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou Negativa a pesquisa determinada pela decisão id 176866369, via sistema SISBAJUD, ante a INSUFICIÊNCIA de valores nas contas/aplicações dos Devedores, tendo sido bloqueado e posteriormente liberado o valor de R$ 65,93 (sessenta e cinco reais e noventa e três centavos), em razão de ser ínfimo ante o montante do débito, conforme documento de comprovação ora anexado.
Certifico ainda que, ato contínuo, procedeu-se à pesquisa por meio do sistema RENAJUD, tendo sido localizado 01 (um) veículo em nome da Segunda Devedora (Vanessa Cristina), sobre o qual incidem 04 (quatro) restrições judiciais inseridas por Juízos diversos, de acordo com os respectivos comprovantes anexados neste ato.
Assim, nos termos da portaria 02/2018, fica a PARTE CREDORA intimada a se manifestar acerca do interesse na penhora sobre o bem móvel localizado, devendo ser observadas as restrições já incidentes sobre este, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Findo o prazo, caso haja interesse, façam os autos conclusos, para fins de avaliar a utilidade de nova restrição judicial sobre o bem móvel indicado.
Caso contrário, em cumprimento à referida decisão e portaria 02/2018, fica a Parte Credora intimada, na mesma resposta acima, a proceder à pesquisa sobre a existência de bens imóveis no sítio da rede mundial de computadores www.anoregdigital.com.br, com apresentação, se positiva, de certidão de matrícula do álbum imobiliário acerca de imóveis existentes de propriedade da Parte Devedora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de suspensão.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
28/02/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 03:04
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702761-38.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGERIO CURSINO VIEIRA EXECUTADO: ILEDA MARIA CUSTODIA, VANESSA CRISTINA CUSTODIA, ALEXSSANDRO PEDRO CUSTODIA GOMES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Edital de citação ID 177393710, disponibilizado no DJE conforme ID 177660168, transcorreu em branco o prazo para pagamento voluntário.
Assim, faço remessa dos autos à Curadoria de Ausentes, exercida pela Defensoria Pública do Distrito Federal, nos termos do artigo 72, inciso II e parágrafo único do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade, fica a parte credora intimada a apresentar planilha atualizada do débito.
Prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção/arquivamento.
Após, o processo será encaminhado para início dos atos expropriatórios.
Taguatinga/DF, Domingo, 11 de Fevereiro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
15/02/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 03:45
Decorrido prazo de VANESSA CRISTINA CUSTODIA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:45
Decorrido prazo de ILEDA MARIA CUSTODIA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:45
Decorrido prazo de ALEXSSANDRO PEDRO CUSTODIA GOMES em 05/02/2024 23:59.
-
10/11/2023 02:32
Publicado Edital em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 11:46
Expedição de Edital.
-
03/11/2023 13:37
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/10/2023 14:26
Recebidos os autos
-
31/10/2023 14:26
Outras decisões
-
30/10/2023 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
26/10/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 03:03
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
16/10/2023 23:08
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
15/10/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 15:25
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2022 00:38
Decorrido prazo de ROGERIO CURSINO VIEIRA em 03/11/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 20:45
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 19:07
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 00:33
Decorrido prazo de ROGERIO CURSINO VIEIRA em 05/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de ROGERIO CURSINO VIEIRA em 04/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 20:51
Expedição de Ofício.
-
28/09/2022 00:43
Publicado Certidão em 28/09/2022.
-
27/09/2022 09:54
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 01:03
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 21:39
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
21/09/2022 11:17
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 21:14
Recebidos os autos
-
19/09/2022 21:14
Deferido o pedido de ROGERIO CURSINO VIEIRA - CPF: *35.***.*30-49 (AUTOR).
-
19/09/2022 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/09/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 04:08
Processo Desarquivado
-
12/09/2022 19:48
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 21:07
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2022 21:04
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 00:41
Decorrido prazo de ALEXSSANDRO PEDRO CUSTODIA GOMES em 23/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:41
Decorrido prazo de VANESSA CRISTINA CUSTODIA em 23/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:41
Decorrido prazo de ILEDA MARIA CUSTODIA em 23/08/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 00:10
Publicado Edital em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:10
Publicado Edital em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:10
Publicado Edital em 08/07/2022.
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
30/06/2022 18:50
Expedição de Edital.
-
28/06/2022 13:22
Recebidos os autos
-
28/06/2022 13:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
28/06/2022 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/06/2022 13:12
Transitado em Julgado em 27/06/2022
-
09/06/2022 00:25
Decorrido prazo de ROGERIO CURSINO VIEIRA em 08/06/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:31
Publicado Sentença em 18/05/2022.
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
12/05/2022 09:34
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2022 21:00
Recebidos os autos
-
11/05/2022 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 21:00
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2022 09:38
Publicado Despacho em 22/04/2022.
-
20/04/2022 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
20/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
12/04/2022 10:16
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2022 20:20
Recebidos os autos
-
11/04/2022 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
30/03/2022 22:30
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 09:42
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/03/2022 00:40
Publicado Certidão em 23/03/2022.
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
16/03/2022 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 21:19
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 11:04
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 19:26
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 00:42
Decorrido prazo de VANESSA CRISTINA CUSTODIA em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:42
Decorrido prazo de ILEDA MARIA CUSTODIA em 03/03/2022 23:59:59.
-
06/12/2021 13:22
Publicado Edital em 06/12/2021.
-
06/12/2021 13:22
Publicado Edital em 06/12/2021.
-
03/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
03/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
30/11/2021 18:35
Expedição de Edital.
-
29/11/2021 11:34
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2021 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 21:50
Recebidos os autos
-
26/11/2021 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/11/2021 23:41
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 02:23
Publicado Certidão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
04/11/2021 14:46
Expedição de Certidão.
-
23/10/2021 22:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/10/2021 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2021 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2021 12:52
Expedição de Certidão.
-
04/10/2021 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2021 20:38
Mandado devolvido dependência
-
03/10/2021 08:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2021 08:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2021 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2021 12:55
Juntada de Certidão
-
11/09/2021 19:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/09/2021 19:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/09/2021 19:44
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
04/09/2021 23:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/09/2021 22:59
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
04/09/2021 22:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/09/2021 20:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/09/2021 19:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/08/2021 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2021 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2021 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2021 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2021 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2021 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2021 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2021 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2021 18:29
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 21:34
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 02:27
Publicado Certidão em 23/07/2021.
-
22/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
13/07/2021 00:02
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 07:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2021 16:38
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 09:08
Mandado devolvido dependência
-
21/06/2021 17:13
Expedição de Mandado.
-
16/06/2021 02:34
Decorrido prazo de ALEXSSANDRO PEDRO CUSTODIA GOMES em 15/06/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 16:14
Recebidos os autos
-
26/05/2021 16:14
Deferido o pedido de ROGERIO CURSINO VIEIRA - CPF: *35.***.*30-49 (AUTOR)
-
25/05/2021 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
24/05/2021 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2021 23:41
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2021 16:15
Recebidos os autos
-
22/04/2021 16:15
Deferido o pedido de ROGERIO CURSINO VIEIRA - CPF: *35.***.*30-49 (AUTOR)
-
20/04/2021 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
15/04/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 11:17
Expedição de Certidão.
-
14/04/2021 02:37
Decorrido prazo de ROGERIO CURSINO VIEIRA em 13/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 03:01
Publicado Decisão em 06/04/2021.
-
05/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
17/03/2021 19:48
Recebidos os autos
-
17/03/2021 19:48
Concedida a Medida Liminar
-
16/03/2021 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/03/2021 23:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/03/2021 02:25
Publicado Decisão em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
22/02/2021 16:10
Recebidos os autos
-
22/02/2021 16:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/02/2021 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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