TJDFT - 0703184-51.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 14:00
Recebidos os autos
-
22/05/2025 14:00
Outras decisões
-
21/05/2025 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/05/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 14:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/05/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 21:16
Juntada de Petição de comprovante
-
14/04/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 14:37
Recebidos os autos
-
08/04/2025 14:37
Deferido o pedido de ANILDE DE SOUSA GOMES - CPF: *24.***.*80-25 (EXEQUENTE).
-
26/03/2025 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/03/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 18:29
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:29
Outras decisões
-
16/03/2025 06:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/03/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703184-51.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANILDE DE SOUSA GOMES EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO A exequente requereu a deflagração da fase de cumprimento de sentença ao id. 227123118.
Intimada a juntar aos autos planilha do débito atualizado, alegou ao id. 227553195 a impossibilidade de cumprimento da ordem, porque a obrigação a ser cumprida é meramente obrigação de fazer.
Contudo, não lhe assiste razão, pois o banco requerido foi condenado nos seguintes termos: “Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais para declarar a nulidade do empréstimo impugnado pela autora, denominado “CRÉDITO BRB PARCELADO” (Contrato nº 0159497175) no valor de R$ 33.400,06 (trinta e três mil e quatrocentos reais e seis centavos) e condenar o réu a restituir à autora a integralidade dos valores desembolsados em razão da referida operação financeira ilicitamente contratada, com correção monetária, pelo INPC, de cada dispêndio, e juros moratórios de 1% ao mês da citação, restando igualmente vedada a cobrança de qualquer encargo financeiros em decorrência das correspondentes movimentações ilícitas.” A declaração de nulidade do contrato de empréstimo não requer nenhuma obrigação de fazer por parte da requerida, pois a própria declaração gera efeitos por si só, a não ser que a requerente ainda esteja seja cobrada pelo referido empréstimo, hipótese em que poderá requerer as providências cabíveis para cessação das cobranças, mediante a juntada de documentação comprobatória de que ainda está sendo cobrada.
Em relação à condenação para restituição de valores desembolsados, trata-se de obrigação de pagar, e por isso é que se determinou a juntada de planilha do débito atualizado, de acordo com os parâmetros indicados na sentença.
Assim, diante de tais considerações, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias úteis, devendo esclarecer qual é sua pretensão relativa aos termos da condenação, juntando-se a documentação pertinente (cobranças ou planilha do débito atualizado).
Após, retornem-se os autos conclusos.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, pois o cumprimento de sentença se processa no interesse do credor. Águas Claras, 28 de fevereiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
28/02/2025 18:35
Recebidos os autos
-
28/02/2025 18:35
Outras decisões
-
28/02/2025 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/02/2025 14:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/02/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 04:55
Processo Desarquivado
-
24/02/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703184-51.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANILDE DE SOUSA GOMES EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento dos honorários advocatícios arbitrados no acórdão proferido, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ressalte-se que o valor depositado pela parte executada revela-se suficiente para a quitação integral do débito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 18 de dezembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/12/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 10:12
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
18/12/2024 19:28
Recebidos os autos
-
18/12/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 19:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/12/2024 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/12/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 22:17
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 22:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/12/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 14:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 16:13
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:13
Deferido o pedido de ANILDE DE SOUSA GOMES - CPF: *24.***.*80-25 (REQUERENTE).
-
13/11/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 15:33
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/07/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 09:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2024 03:06
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 03:29
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 15:19
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/07/2024 04:15
Decorrido prazo de ANILDE DE SOUSA GOMES em 09/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:52
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
20/06/2024 15:50
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/06/2024 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
11/06/2024 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/06/2024 14:38
Recebidos os autos
-
14/05/2024 20:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/05/2024 20:25
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 03:15
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 18:32
Juntada de Petição de réplica
-
03/05/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
28/04/2024 12:57
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2024 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/04/2024 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
26/04/2024 17:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/04/2024 02:28
Recebidos os autos
-
25/04/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/04/2024 01:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2024 03:32
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
26/03/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/03/2024 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
26/03/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 13:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2024 16:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/03/2024 15:16
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/03/2024 03:50
Decorrido prazo de ANILDE DE SOUSA GOMES em 13/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 15:04
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/02/2024 11:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/02/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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