TJDFT - 0014464-16.2012.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/03/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2024 12:35
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
20/03/2024 03:39
Decorrido prazo de BSB DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA. em 19/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:46
Decorrido prazo de LUIZMAR DAMANTI em 13/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:33
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0014464-16.2012.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BSB DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA.
EXECUTADO: LUIZMAR DAMANTI SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Em detida análise aos autos verifico que as pesquisas realizadas nos sistemas disponíveis ao Juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome do executado Luizmar Damanti restaram infrutíferas.
Por essa razão o processo foi suspenso, com fulcro no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID. 58262045).
Em seguida, intimado para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, o exequente afirmou que esta não se operou, haja vista que promoveu diversas pesquisas de bens penhoráveis, o que obstou o transcurso do prazo (ID. 186210258).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
De início, ressalto que o prazo prescricional da execução contra o devedor é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, haja vista que o objeto da presente lide é um instrumento particular de confissão de dívida.
Ademais, verifico que, após esgotadas as tentativas de localização e constrição de bens, foi prolatada decisão suspendendo o processo e o prazo prescricional, por um ano, na forma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, o que ocorreu em 17/01/2017 (ID. 58262045).
O prazo de suspensão se encerrou às 23h59 do dia 17/01/2018, sendo o dia 18/01/2018 o marco inicial da prescrição intercorrente (artigo 921, §4º, antes das alterações promovidas pela Lei n.º 14.195/2021).
Não houve causa interruptiva ou obstativa da prescrição, eis que inexistiu diligência constritiva posterior efetiva e apta à satisfação integral do crédito.
Todavia, em razão da penhora parcial de ativos de propriedade do executado em 29/05/2020 (ID. 67044387) e considerando o disposto no artigo 921, §4º-A, do CPC, o curso prescricional permaneceu suspenso até a data da efetiva expedição do alvará de levantamento em favor do exequente (ID. 67373096), ou seja, por 1 (um) mês e 11 (onze) dias.
Esclareço que a lei processual não exige o retorno à tramitação dos autos de ofício pelo Juízo após o prazo de suspensão da prescrição intercorrente e do processo, como se depreende do artigo 921, §§2º e 3º, do CPC, que passo a transcrever: Art. 921, § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Desta forma, a consequência imediata do fim do prazo de suspensão é o arquivamento dos autos, sendo que, conforme o princípio dispositivo, é ônus do credor a movimentação do processo com a demonstração da localização de bens penhoráveis ou o requerimento de medida hábil à satisfação do seu crédito.
Portanto, o ônus da movimentação do processo é do credor, eis que ciente da suspensão do processo e do prazo prescricional, sendo desnecessária a sua intimação para promover o andamento do processo.
Destaco, por oportuno, que eventual suspensão de prazos ou de tramitação de processos por ato normativo infralegal não suspende nem interrompe o prazo prescricional, por ser a prescrição matéria reservada à lei ordinária federal (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal).
Finalmente, observo que, em 10/06/2020 houve a suspensão do prazo prescricional, em decorrência do teor do artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020, voltando o prazo a transcorrer normalmente em 30/10/2020.
Esclareço que esta suspensão não é concomitante com outras causas suspensivas da prescrição, que sobre ela prevalecem, nos termos do artigo 3º, §1º, da Lei n.º 14.010/2020.
Nesse contexto, considerando que o prazo prescricional permaneceu suspenso por 6 (seis) meses e 01 (um) dia, seu termo final foi postergado para 19/07/2023.
Em consequência, com fundamento no artigo 924, inciso V, do CPC, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, para extinguir a presente execução.
Ante o exposto, DECLARO a prescrição da pretensão executiva, EXTINGUINDO a execução, com fundamento nos artigos 924, inciso V e 487, inciso II, ambos do CPC.
Sem custas, eis que as recolhidas são suficientes.
Sem honorários, pois somente extinta a pretensão por fato alheio à vontade da parte credora.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa das partes executadas e arquivem-se os autos, com as cautelas habituais.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
17/02/2024 10:51
Recebidos os autos
-
17/02/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 10:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/02/2024 10:51
Declarada decadência ou prescrição
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16/02/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/02/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 09:19
Recebidos os autos
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07/12/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 09:19
Outras decisões
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06/12/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/12/2023 10:46
Processo Desarquivado
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20/07/2020 22:34
Arquivado Provisoramente
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20/07/2020 22:33
Expedição de Certidão.
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20/07/2020 02:30
Publicado Decisão em 20/07/2020.
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17/07/2020 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2020 18:50
Recebidos os autos
-
15/07/2020 18:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/07/2020 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/07/2020 15:53
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 22:15
Expedição de Alvará.
-
10/07/2020 02:28
Publicado Certidão em 10/07/2020.
-
10/07/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2020 02:27
Publicado Decisão em 10/07/2020.
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09/07/2020 11:51
Juntada de Petição de petição
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09/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/07/2020 10:37
Expedição de Certidão.
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07/07/2020 15:15
Recebidos os autos
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07/07/2020 15:15
Decisão interlocutória - recebido
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06/07/2020 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/07/2020 09:20
Expedição de Certidão.
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30/06/2020 08:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
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27/06/2020 02:28
Decorrido prazo de LUIZMAR DAMANTI em 26/06/2020 23:59:59.
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04/06/2020 01:53
Publicado Decisão em 04/06/2020.
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04/06/2020 01:53
Publicado Decisão em 04/06/2020.
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03/06/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/06/2020 14:44
Recebidos os autos
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01/06/2020 14:44
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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28/05/2020 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/05/2020 13:39
Expedição de Certidão.
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28/05/2020 02:22
Decorrido prazo de LUIZMAR DAMANTI em 27/05/2020 23:59:59.
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26/05/2020 16:29
Juntada de Petição de petição
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05/05/2020 12:46
Publicado Certidão em 05/05/2020.
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04/05/2020 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/05/2020 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/04/2020 22:03
Expedição de Certidão.
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04/03/2020 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2020
Ultima Atualização
30/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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