TJDFT - 0701873-73.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/09/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 03:24
Decorrido prazo de ROBSON COUTRIM DE ALBUQUERQUE em 27/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
15/08/2025 15:27
Recebidos os autos
-
15/08/2025 15:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/08/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/08/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 15:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/06/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701873-73.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL GAMAGGIORE EXECUTADO: ROBSON COUTRIM DE ALBUQUERQUE CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de ID 236364450 foi devolvido sem a finalidade atingida.
Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a certidão do Sr.
Oficial de Justiça (ID nº 239106461), no prazo de 5 dias.
Brasília, DF (datada e assinada digitalmente).
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
23/06/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2025 19:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/05/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ENDEREÇO: QI 01 Lotes 1700, 1720, 1740, 1760 E 1780 S/N – UNIDADE 1501 T6 Ciente quanto ao teor da decisão retro, que não conheceu do Agravo de Instrumento.
No mais, expeça-se mandado de remoção do bem (marca/modelo: TOYOTA/COROLLA XEI18VVT, placa: JGZ8E43, chassi: 9BR53ZEC278676456, ano fab./mod.: 2007/2007, de propriedade de ROBSON COUTRIM DE ALBUQUERQUE - CPF: *09.***.*96-49) para o depósito público, devendo os eventuais custos da diligência serem arcados pelo exequente.
Atribuo força de mandado à presente decisão. -
20/05/2025 14:12
Recebidos os autos
-
20/05/2025 14:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/05/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/05/2025 13:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/05/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
10/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
07/04/2025 08:01
Recebidos os autos
-
07/04/2025 08:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/04/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/04/2025 16:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/03/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
INDEFIRO os pedidos formulados na petição ID 223771247, tendo em vista que não foram atribuídos efeitos suspensivos aos Embargos à Execução nº 0707397-51.2024.8.07.0004.
Após a preclusão desta decisão, retornem os autos conclusos. -
25/02/2025 17:06
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/02/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/02/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:24
Publicado Despacho em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
03/02/2025 10:17
Recebidos os autos
-
03/02/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/01/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:53
Publicado Termo em 22/01/2025.
-
22/01/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 16:50
Expedição de Termo.
-
05/12/2024 20:06
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 02:31
Publicado Despacho em 22/11/2024.
-
21/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
21/11/2024 00:00
Intimação
Nada a prover quanto ao teor da petição ID 214014176, tendo em vista que a ação nº 0707397-51.2024.8.07.0004 se trata dos Embargos à Execução, que já se encontram associados ao presente feito.
No mais, por ora, prossiga-se com as pesquisas de bens da parte executada, a partir do sistema RENAJUD (ID 213546150).
Realizadas as pesquisas, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido retro. -
18/11/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 12:32
Recebidos os autos
-
18/11/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intime-se a parte EXEQUENTE para que se manifeste quanto ao teor da petição e documento(s) ID n. 214014176, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente.
Gama, DF, Terça-feira, 15 de Outubro de 2024.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta -
15/10/2024 16:29
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/10/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 16:23
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/10/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/08/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte exequente para que apresente nos autos a planilha demonstrativa do débito atualizada.
Prazo de 05 dias. -
15/08/2024 14:20
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/07/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 07:42
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Por ora, aguarde-se o recebimento dos Embargos à Execução mencionados na certidão retro, a fim de se aferir acerca de eventual atribuição de efeitos suspensivos. -
17/07/2024 15:07
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 04:08
Decorrido prazo de ROBSON COUTRIM DE ALBUQUERQUE em 26/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/06/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
A ação de embargos à execução deve ser distribuida por dependência à respectiva ação executiva, mas será autuada em autos apartados com os documentos processuais relevantes.
A inobservância desses requisitos, previstos no art. 914, § 1º do CPC/2015, caracteriza erro grosseiro por não atender a forma prevista em lei.
O erro grosseiro impede a aplicação do princípio da fungibilidade, cabível nos casos em que há erro escusável ou dúvida quanto ao meio de impugnação.
Nesse cenário, nada a prover em relação ao conteúdo da petição/documentos retro.
No mais, certifique a Secretaria do Juízo quanto ao eventual transcurso do prazo para oposição de Embargos.
I. -
29/05/2024 09:40
Recebidos os autos
-
29/05/2024 09:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/05/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/05/2024 15:12
Juntada de Petição de impugnação
-
24/05/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 04:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Nome: ROBSON COUTRIM DE ALBUQUERQUE Endereço: Quadra 1, Torre 6, apt 1501, Condominio Gamaggiore, Setor Industrial (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72445-010 Recebo a inicial e a emenda retro.
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado.
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos.
Caso necessário, expeça-se a competente carta precatória.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (1) - Caso a parte devedora não seja encontrada no endereço declinado na inicial: Consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação.
Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. (2)- Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para informar o valor atualizado do débito.
Após, venham os autos conclusos para a promoção das pesquisas de bens através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD.
GAMA, DF, 14 de março de 2024, 09:33:30.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
14/03/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 11:11
Recebidos os autos
-
14/03/2024 11:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/03/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/03/2024 17:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, comprove a parte requerente o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290 do CPC).
No mais, faculto à parte autora emendar a inicial para anexar aos autos a cópia das atas das assembleias que instituíram as taxas a serem executadas.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
GAMA/DF, DF, 16 de fevereiro de 2024 16:55:58.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiza de Direito -
19/02/2024 10:28
Recebidos os autos
-
19/02/2024 10:28
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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