TJDFT - 0703156-81.2022.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 18:21
Baixa Definitiva
-
12/04/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 18:21
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de TIBERIO THOMAZ TATSUO DA ROCHA em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR.
COISA JULGADA.
PEDIDO DIVERSO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
REJEITADA.
CONSUMIDOR.
PORTABILIDADE.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
NEGATIVAÇÃO.
INDEVIDA.
SERASA.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
IN RE IPSA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FORMA SIMPLES.HONORÁRIOS.
FIXAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA CONDENAÇÃO. 1.
A repetição dos argumentos contidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, desde que no apelo haja fundamentos de fato e de direito aptos a evidenciar o desejo de reforma da sentença impugnada.
Precedente do STJ 2.
Afasta-se a alegação de coisa julgada quando ausente pelo menos um de seus três requisitos: identidade de partes, causa de pedir e pedido. 3.
A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura ato ilícito e sujeita o responsável à reparação do dano moral in re ipsa. 4.
Sem os requisitos legais, a repetição do indébito, quando houver irregularidade na cobrança, deve ocorrer de forma simples. 5.
O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve atender ao caráter reparador sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito e, ao mesmo tempo, penalizar o causador do ato ilícito civil para atingir às finalidades pedagógica e preventiva. 6.O CPC, art. 85, § 2º estabelece como parâmetro para a fixação dos honorários advocatícios o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa. 7.
Da leitura do dispositivo, observa-se que foi estabelecida uma ordem, segundo a qual o valor da causa somente será utilizado como parâmetro para a fixação dos honorários quando não houver condenação, nem for possível mensurar o proveito econômico obtido. 8.
Preliminares rejeitadas.
Recursos conhecidos.
Recurso do réu parcialmente provido.
Recurso do autor prejudicado. -
19/02/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 14:49
Prejudicado o recurso
-
16/02/2024 14:49
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido em parte
-
16/02/2024 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/12/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/11/2023 18:35
Recebidos os autos
-
26/09/2023 20:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/09/2023 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
20/09/2023 20:58
Recebidos os autos
-
20/09/2023 20:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
15/09/2023 14:31
Recebidos os autos
-
15/09/2023 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/09/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002726-96.2015.8.07.0018
Hospital Prontonorte S/A
Distrito Federal
Advogado: Marcia Guasti Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2020 18:29
Processo nº 0701277-80.2024.8.07.0007
Glauber Batista de Oliveira - ME
Lindomi Oliveira de Souza
Advogado: Calito Rios Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2024 10:55
Processo nº 0734656-67.2023.8.07.0000
Eldebio Loiola Dias
Gamaloc Servicos - Aluguel de Maquinas E...
Advogado: Amanda Moreira Andrade
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2023 18:25
Processo nº 0715033-54.2023.8.07.0020
Mm Turismo &Amp; Viagens S.A &Quot;Em Recuperacao...
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2024 22:46
Processo nº 0715033-54.2023.8.07.0020
Raphaela Ferreira Silva
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Lilian Fernanda Albuquerque de Ortegal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2023 10:15