TJDFT - 0742901-98.2022.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 18:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/05/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742901-98.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SS BARRETO CONSTRUTORA LTDA REVEL: MARCELO CAVALCANTE BARROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da apelação pela parte RÉ (ID 232837496), DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, e § 1º do art. 1010, ambos do CPC, fica a parte apelada/AUTORA intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se ao e.
TJDFT, com fundamento no § 3º do art. 1010, do CPC, bem como o Provimento 20, de 16/10/2017.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de SS BARRETO CONSTRUTORA LTDA em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 21:08
Juntada de Petição de apelação
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25/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 08:27
Recebidos os autos
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21/03/2025 08:27
Julgado procedente em parte do pedido
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19/03/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 08:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742901-98.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SS BARRETO CONSTRUTORA LTDA REVEL: MARCELO CAVALCANTE BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O agravo de instrumento nº 0739785-19.2024.8.07.0000, interposto pelo requerido, foi desprovido, conforme ID 227279084.
Desta forma, os documentos juntados pelo requerido após a decisão guerreada devem ser retirados do processo de forma a atender o disposto no ID 209065606 e a preclusão destacada em sede de agravo.
Assim, desentranhe-se os documentos juntados pelo requerido através dos ID 211975348, 211975348 e 211975348.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
27/02/2025 12:13
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2025 12:13
Desentranhado o documento
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27/02/2025 09:28
Recebidos os autos
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27/02/2025 09:28
Outras decisões
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26/02/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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25/02/2025 18:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/02/2025 17:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/02/2025 14:01
Recebidos os autos
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06/02/2025 14:01
Outras decisões
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05/02/2025 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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04/02/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742901-98.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SS BARRETO CONSTRUTORA LTDA REVEL: MARCELO CAVALCANTE BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O requerido interpôs o Agravo de Instrumento nº 0739785-19.2024.8.07.0000, conforme ID 211961938.
Mantenho a decisão agravada (ID 209065606) por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Foi deferido efeito suspensivo ao agravo (ID 212161067).
Desta forma, aguarde-se o julgamento do AGI interposto.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
27/09/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:45
Recebidos os autos
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27/09/2024 16:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/09/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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24/09/2024 15:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/09/2024 12:08
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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06/09/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742901-98.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SS BARRETO CONSTRUTORA LTDA REVEL: MARCELO CAVALCANTE BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pelo ID 207041781 o requerido pugna por produção de prova.
Em que pese o pedido acima produzido, a decisão de ID 186938794 determinou a conclusão dos autos para julgamento antecipado do processo.
Esclareço que a decisão que decretou a revelia (ID 181561224) concedeu prazo para o requerido produzir provas.
Contudo, este deixou de se manifestar nesse sentido na primeira oportunidade que peticionou nos autos após a decisão.
Cumpre esclarecer, ainda, que a distribuição do ônus da prova permanece o estabelecido no art. 373 do CPC.
Publique-se a presente decisão.
Após, façam os autos conclusos para sentença.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
28/08/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:17
Recebidos os autos
-
28/08/2024 13:17
Outras decisões
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26/08/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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23/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 11:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/08/2024 10:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742901-98.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SS BARRETO CONSTRUTORA LTDA REVEL: MARCELO CAVALCANTE BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover, neste momento, quanto ao pedido retro.
Retornem os autos para aguardar o julgamento do agravo de instrumento de ID 192993552.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
21/08/2024 15:22
Recebidos os autos
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21/08/2024 15:22
Outras decisões
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13/08/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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09/08/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 15:30
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:30
Outras decisões
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28/05/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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27/05/2024 22:44
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
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25/05/2024 03:43
Decorrido prazo de DIEGO MARTINS ALVES em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:46
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742901-98.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SS BARRETO CONSTRUTORA LTDA REVEL: MARCELO CAVALCANTE BARROS DESPACHO Intime-se o advogado DIÊGO MARTINS ALVES para que esclareça seu pedido de reserva de honorários (ID 174218117), haja vista que inexiste comprovação de renúncia ou destituição do causídico.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
14/05/2024 17:57
Recebidos os autos
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14/05/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/05/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 17:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/04/2024 18:18
Recebidos os autos
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06/04/2024 18:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742901-98.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SS BARRETO CONSTRUTORA LTDA REVEL: MARCELO CAVALCANTE BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo interposto pela parte ré, conforme ID 190927437.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Aguardem-se notícias dos efeitos do agravo.
Se concedido efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do recurso.
Se negado o efeito suspensivo, retornem os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
03/04/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 14:23
Recebidos os autos
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03/04/2024 14:23
Outras decisões
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22/03/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742901-98.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SS BARRETO CONSTRUTORA LTDA REVEL: MARCELO CAVALCANTE BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face da decisão de ID 186938794, que julgou os Embargos de Declaração opostos contra a decisão que decretou a revelia do demandado.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto a parte não aponta qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão de ID 186938794.
A embargante alega a ocorrência de erro na juntada de sua procuração.
Todavia, o erro é imputável apenas à parte, que deveria ter regularizado sua representação no prazo hábil para manejar o recurso, o que não ocorreu.
Assim, inviável se falar em abertura de novo prazo para oposição de novos embargos, pois a regularização da representação foi intempestiva.
Admitir-se o contrário seria beneficiar a parte com prazo estendido por conduta apenas a ela atribuível.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Questão de ordem pública.
A irregularidade de citação é questão de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer tempo.
Assim, a fim de se evitar novas discussões, e para espantar qualquer alegação de nulidade futura, passo a discorrer sobre a regularidade citatória.
A carta citatória de ID 178441707 foi entregue em condomínio edilício/loteamento com controle de acesso, o que torna válida a entrega para o funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondências, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC.
Não bastasse, embora a parte alegue nulidade de citação, não trouxe aos autos a peça defensiva.
Caberia a ela, ao alegar a nulidade de citação, contestar.
Todavia, não o fez e se limitou a requerer a declaração da nulidade e a concessão de novo prazo, a transparecer a intenção de delongar injustificadamente o feito.
De mais a mais, é flagrante a má-fé processual do autor que vem, desde antes do recebimento da inicial (4/1/2023), manifestando-se nos autos sem procuração válida, por meio do de advogado vinculado ao escritório de advocacia que finalmente veio a constituir como responsável por sua defesa.
O ato citatório é destinado a dar ciência a parte de ação movida em seu desfavor, a fim de que integre a relação processual. É inequívoca a ciência do citando em relação ao feito, desde sua gênese, e do fato de delongar seu comparecimento regular (por meio de advogado regularmente constituído) em clara má-fé processual.
A parte não pode escolher o lugar onde prefere ser citada, constituindo verdadeiro absurdo peticionar nos autos (logo conhecedora da ação que lhe é movida) indicando o local que melhor lhe apetece a citação.
Ante a existência de elementos demostrando que o réu tinha conhecimento da ação em seu desfavor e mesmo assim não contestou, não é lícito a ele arguir vício para o qual tenha concorrido, sob pena de se violar o princípio do nemo auditur propriam turpitudinem allegans (ninguém pode se beneficiar da própria torpeza).
Os atos do processo (dentre eles a decretação da revelia) mostram-se válidos, pois em atenção ao princípio pas de nullité sans grief, corolário da natureza instrumental do processo, não há nulidade se não há prejuízo.
In casu, a intimação foi realizada em conformidade com a norma processual, não ocorrendo prejuízo ou cerceamento de defesa.
Intime-se.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
05/03/2024 11:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/03/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 20:46
Recebidos os autos
-
04/03/2024 20:46
Embargos de declaração não acolhidos
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21/02/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/02/2024 18:51
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742901-98.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SS BARRETO CONSTRUTORA LTDA REVEL: MARCELO CAVALCANTE BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face da decisão de ID 181561224, que decretou sua revelia.
DECIDO.
A parte requerida nunca juntou procuração válida aos autos.
Assim, em razão da falta da representação processual, afigura-se ausente um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal.
Ante o exposto, não conheço dos embargos.
Determino o julgamento antecipado do processo, porquanto decretada a revelia do réu, o que atrai a normatividade o art. 355, inciso II, do CPC.
Retornem os autos conclusos para sentença.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
19/02/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/02/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:36
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:36
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/02/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/02/2024 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 21:56
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 21:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/01/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 18:23
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:23
Decretada a revelia
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12/12/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/12/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 04:04
Decorrido prazo de MARCELO CAVALCANTE BARROS em 11/12/2023 23:59.
-
25/11/2023 05:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/11/2023 05:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/11/2023 08:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/11/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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19/11/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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17/11/2023 08:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/11/2023 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2023 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2023 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 13:53
Juntada de Certidão
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05/10/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 19:03
Recebidos os autos
-
04/10/2023 19:03
Outras decisões
-
04/10/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/10/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 14:55
Recebidos os autos
-
04/10/2023 14:55
Indeferido o pedido de SS BARRETO CONSTRUTORA LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-89 (AUTOR)
-
03/10/2023 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/10/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 19:40
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 22:28
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 22:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 01:27
Decorrido prazo de SS BARRETO CONSTRUTORA LTDA em 19/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 16:06
Recebidos os autos
-
02/06/2023 16:06
Outras decisões
-
01/06/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/06/2023 00:09
Recebidos os autos
-
01/06/2023 00:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
31/05/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 17:18
Recebidos os autos
-
24/05/2023 17:18
Indeferido o pedido de SS BARRETO CONSTRUTORA LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-89 (AUTOR)
-
22/05/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/05/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2023 05:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/04/2023 23:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 13:26
Recebidos os autos
-
18/04/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/04/2023 20:53
Recebidos os autos
-
17/04/2023 20:53
Recebida a emenda à inicial
-
22/03/2023 01:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/03/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 11:35
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 17:01
Recebidos os autos
-
23/02/2023 17:01
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2023 16:03
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/02/2023 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/02/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 02:32
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
21/01/2023 09:04
Recebidos os autos
-
21/01/2023 09:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/01/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/12/2022 20:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/11/2022 11:06
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 07:26
Recebidos os autos
-
18/11/2022 07:26
Determinada a emenda à inicial
-
11/11/2022 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/11/2022 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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